TJDFT - 0702466-86.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO FABRI BAYARRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA contra o HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN, e de seus respectivos sócios, sob o argumento fático de sucessão empresarial e de confusão patrimonial.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente somente quanto à alegação de sucessão empresarial, em desfavor de INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN (ID. 196696122).
O INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN foi citado, como determina o artigo 135 do CPC, e manifestou-se nos autos sob ID. 207846925.
Em resumo, defende a inexistência dos requisitos que autorizam a desconsideração.
A parte exequente manifestou-se sob ID. 210617161.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Observo que a relação jurídica, no caso em apreço, possui natureza civil-empresarial, de forma que incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50, do Código Civil, que admite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de prova inequívoca de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial.
No que tange ao fundamento de sucessão empresarial, ressalto que a responsabilidade da sucessora pressupõe que esta tenha adquirido o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da sociedade anterior e continuado a explorar a mesma atividade econômica, sendo irrelevante a existência de documento formal comprobatório da referida operação.
No entanto, para que seja possível o reconhecimento da situação de fato, é imprescindível que o credor demonstre a identidade de natureza, do objeto social, dos sócios e de confusão patrimonial.
Não obstante, para reconhecimento da sucessão empresarial de fato, dispensa-se formalidade, bastando a prova da sucessão operacional, do compartilhamento de endereço, de que a sucessora exerce a mesma atividade comercial da sucedida, de que esta encerrou informalmente suas atividades.
No caso em tela, verifica-se que tanto a empresa executada HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA quanto o INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN (ID’s 194631653 e 207846936), têm o mesmo administrador presidente, Sr.
ZILDOMAR DEUCHER.
Entretanto, as referidas empresas não atuam formalmente na mesma atividade fim, não tem o mesmo quadro societário, funcionam em endereços distintos, conforme se certifica pelos respectivos estatutos sociais, pontos que descaracterizam o reconhecimento da confusão patrimonial entre elas.
Assim, reputo que não há indícios suficientes para o reconhecimento da existência de sucessão de fato entre as empresas.
Quanto ao argumento de confusão patrimonial, verifico que está fundamentada ao fato de apresentarem os mesmos sócios administradores, na criação de uma nova pessoa jurídica e no encerramento irregular da empresa anterior.
Sustenta a parte exequente que os quadros sociais da associação e da empresa executada são compostos pelos mesmos sócios e que exercem atividade no mesmo local, utilizando as mesmas instalações.
Observo, contudo, embora haja indícios apresentados de que o sócio administrador do INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE – IMEDIS seja o mesmo responsável pela administração e direção do executado, não há prova inequívoca de confusão patrimonial, tendo em vista que não restou suficientemente comprovado que a parte executada explore as mesmas atividades do aludido Instituto.
Ao contrário, este último até pratica e presta serviços a mais que a parte executada, conforme se verifica mediante os documentos de ID’s 207846936 a 207849902.
Ademais, quanto à alegação de que os quadros sociais da associação e da empresa executada são compostos pelos mesmos sócios, observo que a parte executada possui somente dois sócios comuns com a Associação em comento – mais um fator insuficiente para caracterizar a existência de sucessão empresarial.
Dessa forma, não resta comprovado nos autos qualquer ato fraudulento, confusão patrimonial ou abuso de poder, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de elementos mínimos (art. 50, CC) aptos ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para incluir a associação INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE – MEDIZIN no presente cumprimento de sentença.
Com efeito, as ilações a respeito de sucessão empresarial, sem demonstração de confusão patrimonial, violação ao contrato social da empresa, fraude e demais ilegalidades, é suficiente para o indeferimento do pleito da parte exequente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN.
Sem honorários, por falta de previsão legal.
Preclusa esta, exclua-se no feito o INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - MEDIZIN.
Outrossim, verifico que houve a liquidação extrajudicial da parte executada, conforme se verifica pelos documentos de ID’s 189172136 e 189172137.
A RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, dispôs sobre a decretação de liquidação extrajudicial do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, com fundamento com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
O art. 18, “a” da Lei 6.024/74, estabelece: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Por isso, DETERMINO a expedição de certidão de crédito referente ao saldo devedor (cálculos de ID. 209183777), bem como Certidão de Inteiro Teor conforme solicitado no ID. 209183776.
E considerando que o processo de liquidação extrajudicial da executada foi aprovado em 18/12/2023, nos termos do art. 76 da Lei nº5.764/71, suspendo o presente feito por um ano, contado da mencionada data - ou seja, até o dia 18/12/2024.
Transcorrido o prazo, ficam as partes intimadas, a bem dos respectivos interesses, a informar nos autos sobre o encerramento da liquidação extrajudicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 11:47
Indeferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO FABRI BAYARRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o patrono da interessada: ANGELO THOMÉ MAGRO OAB/SP 301.833 Intimo a parte exequente para apresentar informar, no prazo de 5 dias, se desistiu do incidente de desconsideração considerando que intimada para resposta apenas requereu a expedição de certidão de crédito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Outras decisões
-
29/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 21:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO FABRI BAYARRI CERTIDÃO À exequente para manifestação acerca da petição de id.207846925.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:55
Deferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANO FABRI BAYARRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, dispôs sobre a decretação de liquidação extrajudicial do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, com fundamento com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022.
O art. 18, “a” da Lei 6.024/74, estabelece: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Por isso, DETERMINO a suspensão do feito, incumbindo às partes, a bem dos respectivos interesses a informação nos autos sobre o encerramento da liquidação extrajudicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se, se possível, o Sr.
Fabiano Fabri Bayarri, inscrito no CPF/MF nº *67.***.*89-39 como liquidante da executada.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao teor da petição de ID. 189172134 onde se noticia que a ANS decretou o regime especial de Liquidação Extrajudicial do Hospital Bom Samaritano S/S Ltda e os seus impactos jurídicos.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:44
Outras decisões
-
13/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconsideração, pois não restou cabalmente demonstrado a insuficiência de recursos da executada para saldar o débito exequendo.
Conforme amplamente reiterado ao autor, este sequer observou a ordem preferencial de penhoras prevista no art. 835 do CPC, já que nos autos a única pesquisa realizada foi a do SNIPER, não tendo o credor indicado nenhum bem à penhora.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:35
Indeferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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20/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:11
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702466-86.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:36
Outras decisões
-
11/09/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Indeferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:23
Desentranhado o documento
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03/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:00
Deferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:32
Deferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
11/02/2023 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 23:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/08/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2022 15:23
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
29/07/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
02/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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