TJDFT - 0739107-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *03.***.*22-08 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:41
Deferido o pedido de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *03.***.*22-08 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:23
Outras decisões
-
08/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *03.***.*22-08 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Outras decisões
-
22/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:08
Outras decisões
-
14/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:42
Outras decisões
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19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:02
Outras decisões
-
15/03/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739107-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA, CARLOS GIOTTO FIGUEIREDO SANTORO FILHO EXECUTADO: FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários sucumbenciais.
Intime-se o executado PESSOALMENTE (ID 179215115), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:44:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:35
Deferido o pedido de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA - CPF: *03.***.*22-08 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA REQUERIDO: FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato Judicial Sentença ID 182454029 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 20/12/2023, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16.02.2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
19/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FREDERICO DA SILVA FREIRE BEZERRA REQUERIDO: FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda merece emenda.
Da melhor análise dos documentos apresentados pela parte (ID 172458470), constata-se que a parte ré se trata de empresário individual.
Nesse caso, o CNPJ se presta unicamente para fins fiscais, de modo que, de fato, quem deve figurar no polo passivo é o Sr.
FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR. 1.
A legitimidade passiva da firma individual não recebe amparo na doutrina e na jurisprudência, que entendem que a pessoa física é que tem capacidade para ser parte e legitimidade para estar em juízo. 2.
Nesse sentido, a firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial adotado por empresário, pessoa física, portanto, não sendo sujeito de direitos. 3.
Na decisão de admissibilidade da petição inicial, o magistrado a quo, por entender que a exordial não atendia ao requisito da legitimidade da parte adversa, em face da alegação de que firma individual não teria capacidade para estar em juízo, determinou a emenda para que o exequente a retificasse nesse ponto, para fazer constar no polo passivo tão somente a pessoa física do empresário e não a firma individual. 4.
A parte exequente, ora apelante, trouxe em sua derradeira emenda unicamente o nome das partes que deveriam constar no polo passivo da ação de execução de título judicial e a partir disso, sobreveio a sentença combatida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar que a parte deveria trazer uma nova petição inicial emendada e não apenas o nome das partes. 5.
O Juízo a quo excedeu em rigor na sua decisão de não recebimento da emenda apresentada pela parte exequente, pois restou incontroverso que as determinações de emenda à inicial, ao final, foram devidamente atendidas pelo apelante e que a simples falta de exibição de nova exordial em documento único não pode ser, por si só, óbice à admissibilidade e ao processamento da demanda. 6.
Desconstitui-se a sentença, que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão do excesso de formalismo, pois a correção dizia respeito apenas quanto a inserir o nome e as qualificações do polo passivo e não a questões mais rebuscadas, como seria se fosse algo relacionado ao pedido ou à causa de pedir. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1746720, 07005706720238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não ficou clara como seria realizado o pagamento do valor remanescente até o total de R$ 145.000,00.
Em razão disso, emende-se novamente para: a) Manter a pessoa física no polo passivo - Sr.
FERNANDO MEDEIRO DE SOUZA. b) Esclarecer a forma de pagamento pactuada com a apresentação do anexo do contrato mencionado. c) Esclarecer se pretende a suspensão das parcelas ainda não adimplidas.
Tudo no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Nova petição inicial deve ser apresentada.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 16:28:19.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:50
Outras decisões
-
19/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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