TJDFT - 0701718-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:54
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701718-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA BATISTA *65.***.*22-72, FELIPE PEREIRA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Intimo as partes para manifestação quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701718-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA BATISTA *65.***.*22-72, FELIPE PEREIRA BATISTA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e a imprimir, por seus próprios meios, o alvará de Id 184400072, devendo apresentar o referido documento na instituição bancária para levantamento dos valores.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701718-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA BATISTA *65.***.*22-72, FELIPE PEREIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ante a ausência de impugnação do executado quanto ao bloqueio efetivado em sua conta bancária, no valor de R$ 174,71, procedo à conversão do bloqueio em penhora.
Segue detalhamento.
Expeça-se alvará em favor do credor.
Em relação às pesquisas requeridas pelo exequente, passo à análise dos pedidos.
CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Portanto, não sendo esta a hipótese dos autos, incabível a consulta.
SNIPER/INFOJUD Quanto ao INFOJUD, este juízo já esclareceu a impossibilidade da pesquisa na determinação anterior.
Todavia, em relação ao SNIPER, a consulta é possível, pois há acesso do juízo ao respectivo sistema.
Segue detalhamento.
Conclusão Diante da documentação acostada, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:26
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:08
Outras decisões
-
19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701718-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA BATISTA *65.***.*22-72, FELIPE PEREIRA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a tomar ciência da manifestação da curadoria de ID 171396070 requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUSA BATISTA *65.***.*22-72 em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA BATISTA em 06/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:21
Expedição de Edital.
-
04/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:45
Deferido o pedido de GLM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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