TJDFT - 0701980-88.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FARMACIA BORGES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FARMACIA BORGES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FARMACIA BORGES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:55
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Gama na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), Processo nº 0701980-88.2022.8.07.0004, movida por MYCHEL MARTINS DA SILVA (CPF: *47.***.*31-73); FARMACIA BORGES LTDA - ME (CPF: 12.***.***/0001-25); BRENDON SOUZA MOTA registrado (CPF: a) civilmente como BRENDON SOUZA MOTA (CPF: *57.***.*98-67); em face de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0002-84 (REQUERIDO), que tem por objeto a consignação dos valores devidos pelo autor ao(à) réu(ré) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 302,33, (trezentos e dois reais e trinta e três centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO para que tome(m) conhecimento da presente ação e, querendo, levantar o depósito ou apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) Autor(a)(es).
A(s) parte(s) citada(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo de conformidade com a decisão ID 155873358.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
20/09/2023 15:36
Expedição de Edital.
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24/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 12:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:16
Deferido o pedido de FARMACIA BORGES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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10/04/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FARMACIA BORGES LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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21/01/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 23:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:25
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:12
Recebidos os autos
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22/02/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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