TJDFT - 0739507-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZA TABOADA MAURIZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LARA TABOADA MAURIZ em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739507-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
T.
M., L.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO VEIGA MADEIRA MAURIZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por L.T.M. e L.T.M., irmãs menores impúberes), em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
As autoras, representadas por seu genitor, alegam que, em virtude de falha na prestação dos serviços da ré, não foi localizada a reserva da passagem aérea adquirida para a menor Lara no voo LA 3656, o qual sairia de Brasília, em 16/12/2022, às 8h30, com destino a Salvador/BA.
Tal informação foi prestada apenas ao chegar no aeroporto.
Em consequência do erro, as autoras e sua genitora foram realocadas no voo seguinte às 21h25, ou seja, 13 horas depois do previsto.
Requer, então, seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das partes requerentes.
Em contestação, preliminarmente a ré alega a inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais à ação.
No mérito, alega o princípio da especialidade da Lei n. 7.565/1996 em face do CPC.
Alega que o atraso na chegada ao destino não configura dano moral em si, in re ipsa, mas exige a demonstração de lesão a direito da personalidade.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 1843488113.
Manifestação do Ministério Público, ID 185165408, opinando pela procedência parcial do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistem questões prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O bilhete aéreo que comprova a aquisição da passagem aérea da autora Lara foi anexado à inicial (ID 172795125).
O relatório da TAM (ID 179529309 – pág. 6) comprova que a remarcação da passagem da mãe se deu em razão de reemissão da reserva de Lara, o que vai ao encontrado da versão das autoras.
Segundo as autores, foi necessário aguardar por mais de 3 (três) horas a fim de que a ré identificasse o erro no sistema e transferisse as autoras para o voo seguinte, com saída às 21h30.
Verificada a falha na prestação do serviço, necessário apurar-se se a falha gerou dano moral.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão.
Há entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema: Nos termos do referido acórdão, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
No caso, tem-se que as autoras se encontravam acompanhadas de sua genitora e que a residência da família é próxima do aeroporto de Brasília (ID 172795123).
Em que pese terem sido realocadas para o voo mais próximo com saída no mesmo dia às 21h25, não há relato de que teriam passado as 13h no aeroporto, de prejuízos de ordem material suportados decorrentes da espera, perda de compromisso inadiável no destino ou prejuízo do roteiro da viagem.
Contudo, a situação vivida para a resolução do problema, de mais de 3 (três) horas de espera para se saber o que aconteceu, ultrapassa o mero dissabor.
A demora para localizar a passagem da autora, através do número do localizador, mesmo tendo sido apresentado o comprovante da reserva, é excessivo e configura o dano moral.
Transcrevo aqui o item III do entendimento acima colocado: iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Certamente, ter que esperar três horas para saber o que havia acontecido não é ter prestada a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral devendo-se atribuir às rés sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos.
Levando em consideração estes fatores, em especial a gravidade e o nível de reprovação do ato culposo, fixo o valor da presente indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada uma das autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 45, CC).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Outras decisões
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29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA TABOADA MAURIZ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LARA TABOADA MAURIZ em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:07
Deferido o pedido de L. T. M. - CPF: *53.***.*31-48 (AUTOR).
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739507-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
T.
M., L.
T.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO VEIGA MADEIRA MAURIZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de o autor colocar em sua petição inicial que "sustenta duas filhas com muitas dificuldades", do que não se duvida, para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, deverá comprovar nos autos tais dificuldades, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 15:03:52.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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