TJDFT - 0716664-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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02/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLURALIDADE.
CRIME CONTINUADO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Possível a revisão criminal dos processos transitados em julgados quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e/ou quando forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 do CPP). 2.
Pacífico o entendimento que a revisão criminal, como forma de desconstituição da coisa julgada, se trata de medida excepcional e não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação. 3.
Na hipótese em concreto, as teses levantadas pela defesa como falta de provas da autoria, nulidade dos processos em que houve reconhecimento fotográfico, a aplicação do princípio in dubio pro reo apenas se repetem, tendo sido rejeitadas tanto em sentença quanto em julgamento do apelo interposto em face ao conjunto probatório dos processos. 4.
No que tange as penas, a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na dosimetria de todos os delitos, apenas não tendo sido possível a redução da pena em face de a circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos fatos delituosos, não conduzir à imposição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Sumula nº 231 do STJ, 5.
Configura-se crime continuado quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva, a pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, um elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes; bem como os ordem subjetiva, a homogeneidade de desígnios ou um vínculo subjetivo entre os eventos a demonstrar um liame entre as condutas, capaz de identificar que o crime subsequente foi continuação/desdobramento do antecedente. 6.
Verificados indícios da existência de habitualidade criminosa, nos roubos perpetrados, afasta-se a essência de um crime único, e o consequente reconhecimento da continuidade delitiva. 7.
Ação Revisional Criminal conhecida e julgada improcedente. -
20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
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03/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2023 20:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 22:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/05/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/05/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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08/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/05/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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