TJDFT - 0718800-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:13
Juntada de consulta sisbajud
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09/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:26
Juntada de consulta sisbajud
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18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718800-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA EXECUTADO: NATALIA LISBOA DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme decisão (ID 201622107, item 4).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:58:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
23/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de NATALIA LISBOA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de NATALIA LISBOA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de NATALIA LISBOA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:22
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718800-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIZAN SERGIO PENA EXECUTADO: NATALIA LISBOA DA SILVA Objeto: Intimação de NATALIA LISBOA DA SILVA - CPF: *92.***.*45-07, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 4.877,54 (quatro mil e oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 09:23:05.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/06/2024 11:38
Expedição de Edital.
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25/06/2024 08:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 07:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:56
Outras decisões
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24/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:38
Processo Desarquivado
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21/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718800-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NIZAN SERGIO PENA REU: NATALIA LISBOA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em 31/05/2023 por NIZAN SERGIO PENA contra NATALIA LISBOA DA SILVA, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento de crédito oriundo do cheque do ITAÚ UNIBANCO S/A, número UA-000019, no valor nominal de R$ 2.500,00 – ID 157520453, emitido pela requerida em garantia de empréstimo de mútuo, e devolvido pelo Banco com a informação de insuficiência de fundos.
Conclui pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha a cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 4.182,73, correspondente ao valor original já acrescido de correção monetária e juros, conforme planilha acostada à inicial.
Após diversas pesquisas de endereço e tentativas frustradas de localização, a requerida foi citada por edital (ID 175173593), tendo a Curadoria Especial apresentado os embargos de ID 182482202, nos quais contesta por negativa geral, pugnando pelo acolhimento dos embargos.
Adveio réplica aos embargos (ID 185855076).
Não houve pedido de maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
A teor do enunciado nº 299 da Súmula do STJ “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Como se observa, o cheque acostado à inicial está prescrito e preenche os requisitos legais, sendo nominal à parte autora e emitido pela requerida.
Nos embargos apresentados, a Curadoria se limitou a contestar por negativa geral, deixando de apresentar fato desconstitutivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse contexto, necessário frisar que o cheque constitui título ao portador e a propositura da ação monitória prescinde de prova do fato ou do negócio jurídico firmado entre as partes.
Cabe por fim ressaltar que foram consolidados, como critérios na cobrança de cheque prescrito, a incidência da correção monetária a contar de emissão da cártula e de juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição bancária, entendimento decorrente do imperativo de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP).
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
JUROS.
TERMO INICIAL.
IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Hipótese de diferimento do Contraditório. 2.
O fato de as partes não terem firmado o contrato em razão do qual foram emitidos os cheques ora cobrados não afasta sua legitimidade para figurar nos polos da lide, porquanto se tratam de portador e emissor da cártula. 3.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, por a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória afasta a alegação de exceções pessoais relativas à relação jurídica subjacente ao título cambiário. 5.
Na Monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6.
Preliminar de recurso acolhida.
Embargos à Monitória julgados improcedentes”. (Acórdão n. 1034637, 20160111031085APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 680/687).
Assim, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a rejeição dos embargos e a procedência da ação são medidas que se impõem.
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor a ser calculado com observância dos parâmetros indicados no bojo da sentença (correção monetária a contar de emissão da cártula e de juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição bancária, entendimento decorrente do imperativo de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP)), sujeitando-se em seguida ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de NATALIA LISBOA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:26
Expedição de Edital.
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16/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:14
Outras decisões
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:39
Outras decisões
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718800-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NIZAN SERGIO PENA REU: NATALIA LISBOA DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 14:07:28.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
24/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:05
Outras decisões
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:07
Outras decisões
-
23/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 06:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
16/07/2023 06:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 06:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2023 10:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:24
Declarada incompetência
-
05/05/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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