TJDFT - 0718323-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718323-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MATHEUS NOVAES NUNES AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Matheus Novaes Nunes (ID 172101390).
Para tanto, sustente o requerente, que o Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais nos autos da ação penal principal (n° 0709880-74.2022.8.07.0020), requereu a sua condenação pelo crime de receptação, mediante a desclassificação do delito originariamente imputado (roubo), devendo aplicar-se ao caso o instituto da emendatio libelli.
Por essa razão, pugna pela revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente encontra-se recluso desde 22 de janeiro de 2023 (há mais de duzentos dias).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 172349068), argumentando, em síntese que, ainda que se trate de hipótese de desclassificação do crime inicialmente imputado ao requerente na denúncia, mesmo assim subsiste motivo para a manutenção do decreto de sua prisão preventiva.
Aduz, ademais, que não se falar em excesso de prazo de vigência da preventiva, uma vez que a instrução processual já se encerrou.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista.
No caso apontado nos autos, na denúncia oferecida pelo Ministério Público na ação correspondente (PJE, 0709880-74.2022.8.07.0020), imputou-se ao denunciado a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
Daquela feita, levou-se em consideração a gravidade concreta do crime imputado, pois tratava-se de crime de roubo, portanto cometido mediante grave ameaça a pessoa, além do concurso de agentes.
Ocorre que, após a produção probatória, os elementos sinalizam para a possível desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação dolosa, cuja pena máxima cominada é de um ano de reclusão, portanto.
Portanto, trata-se de crime substancialmente menos gravoso do que o delito de roubo.
Nessas circunstâncias, reputo que não mais se justifica a manutenção da prisão preventiva.
A uma, porque o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, não possui gravidade concreta para ensejar a subsistência da cautelar.
A duas, porque, pelo tempo de prisão provisória do acusado, é possível que cumpra, antes da condenação definitiva, toda a pena de prisão eventualmente imposta na sentença, em dissonância ao que estabelece o princípio da homogeneidade.
Dito de outro modo, tenho que a alteração do quadro fático que ensejou o decreto da preventiva impõe seja tal medida revista, em face do que estabelece o art. 316 do CPP.
Pelos motivos acima elencados, revogo a prisão preventiva de Matheus Novaes Nunes, com fundamento no art. 316 do CPP.
Tendo em vista que o acusado Francisco Franklin de Sena Monteiro encontra-se em situação semelhante, estendo-lhe os efeitos desta decisão, revogando em consequência sua prisão preventiva deste, nos termos do art. 316, c/c o art. 580 desse mesmo código.
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura de Matheus Novaes Nunes.
Expeça-se o contramandado de prisão em relação a Francisco Franklin de Sena Monteiro.
Preclusa a presente decisão e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 05:48
Revogada a Prisão
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19/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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18/09/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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