TJDFT - 0726633-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/10/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0726633-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FERNANDA BRIEL MANIERO OFENSOR: FERNANDO BRIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por OFENDIDA: FERNANDA BRIEL MANIERO, no sentido de que lhe sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha (LMP), em face de violência que, segundo alega, teria sido praticada por Nome: FERNANDO BRIEL, Endereço: SQSW 301 Bloco H, Apt. 504, (61) 99645-6337, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-108.
A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que pleiteou medidas previstas no artigo 22, da Lei Maria da Penha indicadas na representação.
Na Delegacia, a vítima informou, em síntese, que foi vítima do(s) crime(s) de injúria, além de vias de fato, por parte de seu irmão.
O ofensor não foi ouvido em sede policial.
Diante do pleito indeferido (Id.170122456), a ofendida esclareceu que tem interesse na persecussão penal e ressaltou que as agressões verbais, com xingamentos e expressoes que inferiorizam, tornaram-se frequentes, estando vivenciando violência psicológica (Id.172172573) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
As medidas de proteção da ofendida visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, salvaguardando o direito à integridade física e/ou psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão pelo ofensor.
Além disso, as medidas, por possuírem natureza cautelar, se sujeitam ao que previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que, para sua concessão, devem ser aparelhadas com elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Devem, ainda, ser proporcionais, adequadas e necessárias à situação de perigo que geraram o seu requerimento.
A par disso, o artigo 19, § 4º da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, e nos termos do § 6º do mesmo artigo devem persistir enquanto verificada situação de risco.
No caso trazido a exame liminar, nota-se que o contexto fático revela a existência de conflitos intrafamiliares, marcados pela vulnerabilidade da vítima, e que, a uma primeira análise, geram situação de risco, a ser contornada pela concessão imediata de medidas protetivas.
Os relatos da ofendida são verossímeis, e indica que as medidas devem ser concedidas em sede de liminar, embora os fatos atribuídos ao agressor devam ser melhor apurados em posterior instrução, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Frise-se, nesse ponto, que o risco a que exposta a vítima é sério, por estar inserida em contexto de conflitos intrafamiliares, e eventuais exigências probatórias nesta fase processual, além de irrazoáveis, podem redundar em consequências imprevisíveis e irreversíveis, o que abranda a exigência de mais elementos para a concessão da proteção rogada.
Assim, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, APLICO AO REPRESENTADO OFENSOR: FERNANDO BRIEL as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA fixando como limite mínimo a distância de 200 (duzentos) metros; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio de comunicação.
Intime-se a vítima sobre esta decisão, alertando-a de que as medidas tem eficácia recíproca, e de que deve se abster de violar os seus termos, sob pena de perda de efeitos e/ou revogação.
Em caso de desinteresse superveniente, deverá a ofendida procurar o Ministério Público.
Intime-se o ofensor, para que tome ciência dos termos dessa decisão e a cumpra imediatamente, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 313, III, do Código de Processo Penal).
Em caso de necessidade, fica desde já deferido o auxílio de força policial.
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das referidas medidas protetivas, em caso de comprovação da alteração no contexto fático ou jurídico.
Outrossim, tendo em vista a disposição normativa contida no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020, fica a Secretaria deste Juízo autorizada a anotar ou manter sigilos anotados nos atos e documentos em que houver número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail da Ofendida.
Dê-se ciência ao Ministério Público, e, após, aguarde-se Inquérito Policial correlato, mantendo-o associado aos presentes autos.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
MONIZE MARQUES Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:35
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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21/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
21/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:43
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:46
Outras decisões
-
25/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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