TJDFT - 0750758-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:08
Outras decisões
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23/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:24
Outras decisões
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27/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:03
Outras decisões
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15/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750758-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO SANTANA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 1.442,77 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF/CNPJ: *08.***.*59-00) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:20
Outras decisões
-
06/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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