TJDFT - 0718002-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Edital em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Edital em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0718002-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-02, contra REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*37-72 e MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*61-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA (CPF: *40.***.*37-72); MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA (CPF: *14.***.*61-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 20,88 (vinte reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 19 de setembro de 2024, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 08:13
Expedição de Edital.
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18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:35
Outras decisões
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23/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718002-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA, MARILIA APARECIDA ALMEIDA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:03
Deferido o pedido de CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *40.***.*37-72 (EXECUTADO).
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13/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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