TJDFT - 0720348-39.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
A diligência de intimação da parte executada MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA (ID 180149931) retornou infrutífera, uma vez que a Executada não respondeu às mensagens enviadas via whatsapp nem atendeu as ligações.
Tendo em vista que a ré, a despeito de regularmente citada na fase de conhecimento por meio do whatsapp ao telefone (61) 98319-2001, ID 172922324, não manteve atualizado no feito o seu endereço e telefone, incide ao caso o disposto ao art. 274, parágrafo único, c/c o art. 841, §4º, ambos do CPC.
Assim, nota-se que a parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; Preclusa a presente, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência para levantamento dos valores bloqueados ao ID (R$ 3.842,13, mais acréscimos legais) para conta indicada a seguir: Banco: Inter Titularidade: Maria Elizabeth dos Santos - Sociedade Individual de Advocacia Agência: 0001 Conta Corrente: 6667567-7 PIX: 26.631.1130001-89 (procuração ao ID 140268575).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Ademais, DEFIRO o pedido de ID. 179018829, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, realize-se consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:41
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/11/2023 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720348-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 22 de setembro de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
22/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
22/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:23
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/01/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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