TJDFT - 0726228-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PITTA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:12
Homologado o pedido
-
09/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:49
Outras decisões
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
01/01/2024 20:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
19/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PITTA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:13
Homologado o pedido
-
27/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PITTA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726228-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REGINA LUCIA PITTA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *14.***.*50-00, THATIARA CRISTINA LIMEIRA DANTAS - CPF/CNPJ: *10.***.*15-15, ANDRE LUIZ PITTA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *70.***.*99-53 e DOUGLAS PITTA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *58.***.*11-53, ALUIZIO DANTAS - CPF/CNPJ: *04.***.*15-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 162741127) do inventário de ALUIZIO DANTAS, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório para proceder à retificação do nome da Sra.
REGINA LUCIA PITTA DE SOUZA DANTAS, conforme documentos de ID 162741133. - Recolhimento de custas.
Autorizo o recolhimento das custas ao final do processo. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Abertura do inventário.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ALUIZIO DANTAS, falecido em 17/01/2023, conforme certidão de óbito ID 162748700.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite REGINA LUCIA PITTA DE SOUZA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, , sendo desnecessária a expedição de termo de compromisso de inventariante para isso.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.3) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Por fim, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil. - Reconhecimento incidental da paternidade socioafetiva.
Ademais, anoto que o falecido reconheceu ANDRE LUIZ PITTA DE SOUZA e DOUGLAS PITTA DE SOUZA como filhos socioafetivos, por meio do seu testamento (ID 162755130).
Nesse sentido, pugnam os referidos herdeiros, em acordo com os demais, que seja expressamente reconhecida a filiação socioafetiva nos autos do presente inventário, considerando que o reconhecimento de filhos é irrevogável.
In casu, tem-se que, além da expressa vontade das partes maiores e capazes em ver reconhecido o vínculo paterno, há elementos suficientes à comprovação do vínculo alegado, eis que os parentes mais próximos de ambos reconhecem o vínculo, o que indica coesão familiar, além da expressa manifestação do falecido nesse sentido, por meio do seu testamento.
Destaque-se, ainda, que no pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, a atividade do juízo reside unicamente no reconhecimento de situação de fato pré-existente, cujos efeitos jurídicos e registrais se pretende aplicáveis.
Cumpre esclarecer, também, que o reconhecimento da paternidade de forma incidental no curso do processo de inventário é viável, considerando o consenso de todos os herdeiros (maiores e capazes) e a desnecessidade de produção de outras provas, mormente o fato de o próprio falecido ter reconhecido que teve uma relação de pai e filho com os referidos herdeiros em seu testamento (ID 162755130), o que atrai a competência universal do Juízo do inventário, nos termos do art. 612, CPC.
Nesse sentido, trago jurisprudência do E.
TJSP que se amolda ao caso: Ação de inventário cc reconhecimento incidental de paternidade biológica e socioafetiva post mortem.
Juízo universal.
Inteligência do art. 612 do CPC.
Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Possibilidade da cumulação objetiva dos pedidos, vez que o pleito de reconhecimento de filiação e multiparentalidade post mortem é consensual e de vontade de todos os envolvidos, maiores e capazes, não necessitando de dilação probatória ou encaminhamento às vias ordinárias.
Ausência de prejuízo.
Provimento.(TJ-SP - AI: 21375426020228260000 SP 2137542-60.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Dessa forma, considerando que os herdeiros diretamente interessados na questão estão de acordo, bem como considerando que, nos termos do art. 1.610, do Código Civil, o reconhecimento de filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, não vislumbro óbice em deferir o pleito.
Inclusive, ressalto que este entendimento está em consonância com o Enunciado 44 do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família: “Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial”.
Posto isso, reconheço que ALUIZIO DANTAS é pai socioafetivo de DOUGLAS PITTA DE SOUZA e ANDRE LUIZ PITTA DE SOUZA, nos termos da declaração de vontade consignada no seu testamento (ID 162755130), devendo ser incluído nos respectivos registros civis, em que também deverá ser mantida a parentalidade registral.
Dou força de mandado de averbação à presente decisão, para que do registro de nascimento de ANDRE LUIZ PITTA DE SOUZA e DOUGLAS PITTA DE SOUZA conste o falecido ALUIZIO DANTAS como pai socioafetivo, devendo ser mantida também a parentalidade registral.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:46
Declarada incompetência
-
15/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:08
Outras decisões
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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