TJDFT - 0708284-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:34
Juntada de Certidão
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27/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:34
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 11:53
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708284-81.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME AGRAVADO(S) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO Acórdão Nº 1707171 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LITISCONSORTE PASSIVO.
MANIFESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSTULAÇÃO.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS OU CONFECÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
EXAME.
OMISSÃO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS FORMULADOS.
INDICAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE POSTULAÇÃO JÁ EXAMINADA.
INSUBSISTÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CARACTERIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMA DO DECIDIDO.
IMPERATIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Positivada que a manifestação formulada por litisconsorte passiva apontando excesso de execução não consubstanciara repetição de pedido anteriormente formulado por outro excutido na qualidade de devedor solidário, porquanto sequer havia se manifestado durante o curso procedimental e a formulação sequer se afinava com a anteriormente deduzida, inviável o não conhecimento da insurgência, sob o prisma de tratar-se de pedido de reconsideração, encerrando, pois, situação de error in procedendo o não conhecimento do aduzido sob a ótica de que cuidara de pedido de reconsideração e renovação de matéria já superada. 2. À parte, na condição de protagonista da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formula apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las, mesmo que para rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de resolvê-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal, por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 3.
A decisão que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas apontando suposto excesso de execução, sem proceder à apreciação dos argumentos formulados pela litisconsorte passiva, determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, incorrendo em omissão quanto à resolução das alegações, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de analisar as arguições originalmente formuladas, ante o fato de que refoge da sua competência, elucidar, no ambiente recursal, matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 4.
Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o aventado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso do cumprimento de sentença mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO - Relator, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal e CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Junho de 2023 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Cesplan - Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda.-ME, em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial manejada em seu desfavor e de outros litisconsortes pela agravada – Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A –, ratificara, em sede de pedido de reconsideração, o decisório anterior, que, de sua vez, indeferira o pedido formulado pelo litisconsorte passivo Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch, almejando, dentre outras medidas, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da agravada para figurar na angularidade ativa do executivo, sob o fundamento de que não evidenciara que é cessionária do crédito executado.
Almeja o centro de ensino agravante, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decidido e, alfim, a reforma da decisão arrostada para que seja determinado ao Juízo singular “a apreciação do petitum de ID. 149286746 e, enfrentando o seu conteúdo, sobre o mesmo emita juízo de valor, fundamentando o decisum, propiciando, assim, o alcance da prestação jurisdicional invocada.” [1] Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que o Banco do Brasil S/A ajuizara em seu desfavor e de outros litisconsortes execução lastreada na cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3.
Sustentara que, durante o trâmite processual, o crédito fora cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados I.
Salientara que, para evidenciar a alegada cessão, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados I coligira aos autos o Termo de Cessão sem Coobrigação.
Observara que o termo de cessão exibido pelo referido fundo de investimento faz alusão aos contratos de nº 100400495 e nº 100400617, e não à cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3.
Assinalara que, posteriormente, na data de 03.02.2022, a agravada postulara sua integração à angularidade passiva do executivo alegando ser a nova cessionária do crédito executado.
Defendera que um dos litisconsortes passivos, o Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch, suscitara a ilegitimidade da agravada para figurar na angularidade ativa do executivo, sob o fundamento de que não é cessionária do crédito exequendo, positivado na cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3.
Informara que aludida preliminar fora rejeitada pelo Juízo de origem.
Mencionara que, posteriormente, analisando os documentos coligidos aos autos da execução por aludido espólio, aferira que, no vertente executivo, a agravada executa o saldo devedor originário da cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3 e dos contratos nº 100400495 e nº 100400617.
Pontuara que os créditos cedidos pelo Banco do Brasil ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados I e, posteriormente, à agravada, referentes aos contratos de nº 100400495 e nº 100400617, já são objeto de ações judiciais distintas, que foram extintas, não sobejando possível o incremento do crédito executado com as obrigações originárias dos aludidos entabulados.
Ressaltara que o crédito executado diz respeito exclusivamente à cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3, enquanto o crédito individualizado pela agravada alcançara, outrossim, os contratos de nº 100400495 e nº 100400617.
Registrara que, nesse contexto, positivado o excesso de execução, formulara manifestação apontando que a agravada agregara indevidamente ao crédito executado débitos derivados dos contratos de nº 100400495 e nº 100400617, os quais, de sua parte, já são objeto de ações distintas.
Destacara que, diante do provável incremento indevido do crédito executado, postulara ao Juízo da execução a intimação da agravada para coligir planilha de cálculos da dívida exequenda ou para realizar perícia contábil, de modo a aferir a exata expressão do quantum debeatur, evitando-se, com isso, o enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima em favor de quaisquer das partes.
Esclarecera que o Juízo a quo, ignorando a questão que formulara, nada provera quanto ao postulado, sob o fundamento de que a matéria já havia sido objeto de resolução anterior, que deveria ser impugnada pelo meio recursal adequado.
Mencionara que o provimento arrostado, contudo, incorrera em erro in procedendo, haja vista a ausência de fundamentação.
Acrescera que a decisão arrostada, destarte, padece de vício insanável, pois carente de fundamentação adequada, malferindo, com isso, os princípios do devido processo legal, da economia processual e da razoável duração do processo.
Consignara que, considerando que as alegações que formulara não foram apreciadas, o curso da execução deve ser sobrestado, evitando-se a prática de atos de constrição patrimonial.
Assevera que do teor do provimento guerreado ressoa cabível a apreensão de que “o d. juízo a quo ter (sic) procedido sequer a uma superficial análise dos fatos trazidos pela agravante ao seu conhecimento, aparentando ter decidido com base em pretensão anterior, deduzida por outrem, cujos fundamentos são totalmente distintos da pretensão deduzida pela Agravante”[2].
Realçara a existência de perigo de dano irreversível caso não seja concedido o efeito suspensivo postulado, porquanto sequer tem certeza acerca do valor do crédito executado, circunstância que dificulta a remição da dívida.
Ressaltara, outrossim, que a probabilidade do direito postulado está consubstanciada na própria ausência de fundamentação do decisório arrostado, pois, caso seu pedido tivesse sido apreciado, provavelmente teria havido uma resolução diversa.
Estando o instrumento devidamente aparelhado, o agravo fora admitido, sendo deferido o efeito suspensivo ativo postulado, ocasião em que fora determinada a comunicação da decisão ao ilustrado prolator do provimento arrostado e assinado prazo à agravada para, querendo, contrariar o recurso[3].
A agravada contrariara o agravo, defendendo, em suma, seu desprovimento[4]. É o relatório. [1] - ID Num. 44451167 - Pág. 15 (fl. 18). [2] - ID Num. 44451167 - Pág. 14 (fl. 15). [3] - ID Num. 44999682 - Pág. 1/7 (fls. 78/84). [4] - ID Num. 46001013 - Pág. 1/9 (fls. 99/107).
VOTOS O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Relator Cabível, tempestivo, preparado e subscrito por advogados devidamente constituídos e corretamente aparelhado, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Cesplan - Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda.-ME em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial manejada em seu desfavor e de outros litisconsortes pela agravada – Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A –, ratificara, em sede de pedido de reconsideração, o decisório anterior, que, de sua vez, indeferira o pedido formulado pelo litisconsorte passivo Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch almejando, dentre outras medidas, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da agravada para figurar na angularidade ativa do executivo, sob o fundamento de que não evidenciara que é cessionária do crédito executado.
Almeja o centro de ensino agravante, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do decidido e, alfim, a reforma da decisão arrostada para que seja determinado ao Juízo singular “a apreciação do petitum de ID. 149286746 e, enfrentando o seu conteúdo, sobre o mesmo emita juízo de valor, fundamentando o decisum, propiciando, assim, o alcance da prestação jurisdicional invocada.” [1] Do alinhado, apreende-se que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição da subsistência de nulidade no ato decisório submetido a reexame, por ter o Juízo a quo incorrido em error in procedendo, oriundo do fato de que deixara de apreciar a manifestação formulada pelo agravante, sob o fundamento de que a matéria já havia sido resolvida anteriormente.
Sustentara o agravante que o juiz a quo, de forma incorreta, compreendera a insurgência que formulara como pedido de reconsideração, apreensão essa que não se revelaria correta, tendo em vista que o pedido anteriormente rejeitado fora formulado por outro litisconsorte passivo, tendo objeto diverso do pedido ora formulado.
Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como passível de ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo ao exame do aduzido.
Inicialmente deve ser registrado que o error in procedendo ou erro de procedimento corresponde a um erro formal, em que o órgão judicante deixa de observar determinada regra procedimental.
Essa locução jurídica encerra a ideia de erro por parte do juiz na condução processual, prejudicando, assim, seu curso normal, constituindo, então, um erro no processar da demanda.
Comentando a temática, o saudoso professor José Carlos Barbosa Moreira pontifica que “[o] error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior.” Consignadas essas observações, sobeja aferir se na hipótese, de fato, incorrera o provimento arrostado em error in procedendo.
Com efeito, o Banco de Brasil ajuizara execução[2] em desfavor do agravante e dos litisconsortes Josmelinda Alves Vieira Poersch (posteriormente substituída pelo Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch), Tânia Maria Alves Vieira Hutchison, Franscisco José Alves Vieira, Christy Vieira Hutchison, Reinaldo Hermedo Poersch e Rosangela Maria Frechiani Vieira.
A execução, por sua vez, encontra-se lastreada na cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3, indicando o então exequente o valor histórico do crédito executado em R$2.492.992,08 (dois milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e noventa e dois reais e oito centavos).
Durante o curso do executivo, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados I[3] comparecera aos autos informando que o Banco do Brasil, no dia 1º.07.2020, cedera-lhe o crédito executado, requestando, sob esse prisma, a modulação da angularidade ativa do executivo.
Diante do Termo de Cessão sem Coobrigação[4] coligido aos autos, determinara o Juízo de origem a retificação da autuação, de molde que passara o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados I a integrar a composição ativa do executivo[5].
A execução tivera curso regular e, na data de 03.02.2022, a agravada, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, postulara sua admissão no executivo como substituta da exequente.
Essa postulação fora aduzida sob o fundamento de que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados I cedera –lhe o crédito executado[6], ocasião em que coligira aos autos o respectivo termo de cessão de direitos creditórios[7].
Reputado válida e eficaz a cessão de crédito concertada, fora admitida a substituição pretendida, passando a composição ativa da execução a ser integrada unicamente pela cessionária, ora agravada, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A[8].
Outrossim, no curso do executivo, o litisconsorte passivo Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch comparecera aos autos[9] informando o falecimento do inventariante e representante legal e coobrigado, Reinaldo Hermedo Poersch, postulando a regularização da sua representação processual.
Nessa mesma manifestação, alegara o espólio que, conquanto o polo ativo da execução tenha sido alterado em duas oportunidades, não fora-lhe oportunizado manifestar-se sobre as modificações havidas.
Suscitara, demais disso, a ilegitimidade ativa ad causam da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, tendo em vista que o termo de cessão sem coobrigação exibido pelo Banco do Brasil em favor do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados I diz respeito aos contratos nº 100400495 e nº 100400617, os quais não lastreiam a execução subjacente.
Argumentara, ainda, que o contrato nº 100400495 aparelha a ação monitória nº 2010.01.1.109465-5 ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor da sociedade Cesplan - Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda.-ME, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília.
Observara que, de outro modo, o contrato nº 100400617 é objeto da ação de cobrança nº 2010.01.1.109467-0, atualmente promovida pelo Banco do Brasil em face da Cesplan - Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda.-ME, em curso perante a 18ª Vara Cível de Brasília.
Pontuara que o crédito objeto da na execução subjacente, de sua vez, é constituído pelo saldo devedor da cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3 e dos contratos nº 100400495 e nº 100400617.
Defendera que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados I e, por conseguinte, a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A não são cessionárias do crédito relativo à cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3, não ostentando a derradeira cessionária, portanto, legitimidade para integrar a composição ativa do executivo.
Nesta mesma petição, o espólio defendera a ilegitimidade da penhora havida, pois alcançara bem de família, postulando a substituição do ato constritivo.
As insurgências manifestadas pelo Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch foram rejeitadas pelo Juiz do executivo, que, dentre outras medidas, afirmara a legitimidade do Termo de Cessão coligido aos autos.
Confira-se: “Constato que, por meio da petição de ID 137577097, o espólio executado informa o falecimento do representante legal do Espólio de J.A.V.P., o senhor R.H.P, ocorrido em 4 de setembro de 2019.
Afirma, em razão disso, que os atos praticados após essa data seriam nulos, uma vez que não houve regularização da representação processual.
Neste particular, constato que o representante legal do espólio postulante também integrava o polo passivo da demanda na qualidade de executado.
Assim, caberia ao advogado constituído regularmente na data do óbito noticiar o falecimento.
Verifico, ainda, que houve a nomeação de nova inventariante cinco meses após da data do óbito (6/2/2020), conforme evidencia Termo de Compromisso de Inventariante de ID 137577110, permanecendo inerte o espólio executado por mais de dois anos.
Rememoro que o atual CPC exige de todos os sujeitos processuais conduta justa, pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, a ação estratégica da inventariante de permanecer inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento que lhe convinha, qual seja, a ocasião em que foi dado prosseguimento aos atos expropriatórios, compreende a figura doutrinariamente conhecida como nulidade de algibeira, a qual não é admitida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual também não é passível de acolhimento por este Juízo.
Convém ressaltar, por oportuno, que o feito tem curso há mais de treze anos, sem que a parte credora logre êxito na satisfação da obrigação.
Dessa forma, a conduta da parte devedora em criar embaraços ao prosseguimento do feito, poderá configurar litigância de má-fé se consistir na resistência injustificada ao andamento do processo, conforme disciplina contida no art. 80, IV do CPC.
Soma-se a isso o fato de que todos os sujeitos processuais devem cooperar para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa, a teor do disposto nos arts. 4º e 5º do CPC.
No mais, pontuo que o Termo de Cessão coligido aos autos não padece de nenhum vício.
Assim, a existência de eventual ação monitória, ou de cobrança, tendente a satisfação do mesmo débito do qual se originou o contrato objeto da cessão de créditos, deverá ser debelada no Juízo em que tem curso eventuais demandas, e não nestes autos, em que a substituição processual se operou de forma regular.
No que tange ao pedido de nomeação do Espólio executado na condição de fiel depositário do bem penhorado, tenho que também não deva prosperar, na medida em que a nomeação do devedor como depositário do imóvel rural penhorado desafia caução idônea, inteligência que se extrai do art. 840, III, do CPC, providência não adotada nos autos.
Por fim, registro que o Juízo não se manifestará preventivamente acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 43.510, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, uma vez que o pedido consistente na penhora do referido bem encontra-se sob o crivo da instância recursal.
Dessa forma, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 131304509.
I.” [10] Em seguida, o agravante formulara manifestação[11] reconhecendo que, de fato, a atual cessionária do crédito, a ora agravada - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A -, lograra positivar a higidez da cessão da dívida exequenda, proveniente da cédula de crédito comercial nº 21/32.040-3 e dos contratos nº 100400495 e nº 100400617.
Observara, contudo, que a agravada agregara ao crédito executado, de forma indevida, débitos relacionados aos contratos de nº 100400495 e nº 100400617, que já são objeto de ações distintas, o que não se revelaria legítimo.
Diante do havido, postulara o ora agravante a intimação da agravada para coligir planilha de cálculos da dívida exequenda ou a realização de perícia contábil, de modo a se aferir o exato valor do quantum debeatur, evitando-se o enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima em favor de quaisquer das partes.
Nesse contexto, portanto, adviera, o provimento guerreado, que, ratificando o anteriormente assinalado, mantivera, em sede de pedido de reconsideração, a decisão anteriormente lançada, que indeferira o pedido formulado pelo litisconsorte Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch. É o que retrata o abaixo reproduzido: “Nada a prover no que tange ao pedido de ID 149286746, uma vez que o inconformismo manifestado pela parte executada deverá desafiar a via recursal própria.
No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória destinada a avaliação dos imóveis penhorados.
I.”[12] Consignados os atos precedentes, fica patente que, de fato, incorrera o decisório em nulidade, germinada da ocorrência na hipótese de error in procedendo, conforme defendido pelo agravante. É que, diferentemente do que restara assinalado, o agravante não formulara pedido de reconsideração, tendo em vista que sequer havia se manifestado antes da edição do decisório que resolvera a insurgência manifestada pelo espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch.
Além da nuança de que o agravante não renovara pretensão anterior, o pedido que aviara fora diverso do pedido formulado por aludido espólio.
Ora, o espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch apontara a ilegitimidade ativa ad causam da agravada, sob o fundamento de que não seria cessionária do crédito executado, aduzindo outras formulações.
De sua vez, o agravante apontara excesso de execução, porquanto teria a agora exequente, a agravada, incrementado a dívida exequenda com o saldo devedor dos contratos de nº 100400495 e nº 100400617, que são objeto de cobrança em outras ações judiciais e não integram o objeto do executivo.
Fica patente, então, que não se tratava de pedido de reconsideração.
Aliás, deve ser acentuado que o Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch e o ora agravante são, inclusive, representados por advogados diferentes.
Outrossim, tratando-se de litisconsórcio simples, em consonância com a regra albergada no artigo 117 do Código de Processo Civil[13], os atos praticados por um não podem prejudicar os outros.
Desse modo, ainda que o agravante tivesse reiterado a manifestação anteriormente formulada pelo espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch, o que não ocorrera na hipótese, caberia ao Juízo apreciar as alegações formuladas, pois são “considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.” (NCPC, art. 117) Destarte, reconhece-se que a ordem processual restara subvertida, tendo em vista que omitira-se o Juízo da apreciação do excesso de execução aventado pelo agravante, proveniente dos argumentos que desenvolvera e do fato de que o objeto da execução não alcança obrigações que seriam decorrentes dos contratos que indicara.
Quanto ao tópico, há que ser assinalado que, conquanto cediço que o excesso de execução deve ser suscitado em sede de embargos do devedor, no caso, o prazo para o ajuizamento da vertente ação incidental já restara há muito superado.
Ocorre que o ora agravante somente aferira o alegado excesso após a informação trazida aos autos pela agravada no sentido de que se tornara cessionária do crédito executado.
Ora, considerando que, segundo aduzira o agravante, o incremento do crédito executado somente ocorrera após a integração da agravada à angularidade ativa da execução, ressoa oportuna a alegação acerca do excesso de execução, consoante assegura o contraditório.
Desse modo, reconhece-se que a ordem processual restara subvertida pois, olvidara o Juízo da execução da necessidade de apreciar as alegações formuladas pelo agravante, cingindo a afirmar que tratava-se de pedido der reconsideração, o que não refletira a realidade procedimental.
Com efeito, é inexorável que o agravante, enquanto devedor, assiste o direito de se insurgir quanto a eventuais excessos no processo de execução, como ocorre na vertente hipótese. É por essa razão que não se afigura acertada a resolução que omitira o exame dos argumentos exarados pelo agravante, sob o singelo fundamento de tratar-se de pedido de reconsideração.
Há que ser acentuado que inexiste lastro para se cogitar que a omissão não teria ensejado prejuízo à defesa do agravante, obstando que o vício seja reconhecido como apto a ensejar a invalidação da decisão.
Emergindo irreversível que não foram apreciadas as alegações formuladas pelo agravante, lhe fora negada a prestação jurisdicional.
Essa omissão, independentemente do efeito material que irradiara, repercute no rito processual, desequilibrando a relação procedimental, suficiente para conspurcar o devido processo legal.
Apreendido que, a despeito da provocação da parte interessada, mormente quanto à questão de particular relevância ao prosseguimento da execução, já que volvida à apuração de eventual excesso de execução, o juízo permanecera inerte, tem-se por patente a negativa da prestação jurisdicional, em nítida violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]” Alinhada a fundamentação acima delineada afere-se que, restando subvertida a ordem processual e em se transmudando o decisório arrostado em evidente negativa da prestação jurisdicional, pois não apreciara os argumentos formulados pelp agravante de conformidade com seu alcance e de forma fundamentada, tangenciando o que fora reclamado e deixando questões aduzidas pendentes de equacionamento, impossibilitando-a, inclusive, de perseguir o que reclamara em sede recursal, deve ser reformado de forma a ser retomado o regular transcurso do cumprimento de sentença.
Esse procedimento, a seu turno, somente se aperfeiçoará com a apreciação do excesso de execução e exame dos argumentos desenvolvidos pelo agravante, na instância de origem, pois somente então o executivo poderá ser retomado, acaso aferida a exata expressão do débito executado.
A apreensão desses argumentos legitima, então, o acolhimento do inconformismo formulado pelo agravante.
Esteado nesses argumentos, dou provimento ao vertente agravo de instrumento, de forma a, ratificando a tutela recursal concedida liminarmente, reformar a ilustrada decisão guerreada, determinando que sejam apreciadas as alegações que formulara o agravante na manifestação que formulara almejando o reconhecimento do excesso de execução, observado o contraditório.
Custas pela agravada.
Proceda a Secretaria, ademais, as anotações, comunicações e retificações cabíveis de forma a ensejar que os assentamentos processuais retratem o recurso que efetivamente flui nestes autos, tendo em conta a intercorrência havida em razão do erro sistêmico ocorrido, conforme decisão precedente.
Custas finais pelo agravado. É como voto. [1] - ID Num. 44451167 - Pág. 15 (fl. 16). [2] - ID Num. 35323290 - Pág. 1/6 (fls. 18/23) e ID Num. 35323372 - Pág. 16/20 (fls. 41/45) – ação principal. [3] - ID Num. 71521200 - Pág. 1/2 (fls. 1498/1499) – ação principal. [4] - ID Num. 71521214 - Pág. 1/5 (fls. 1674/1678) – ação principal. [5] - ID Num. 76770669 - Pág. 1 (fl. 1898) – ação principal. [6] - ID Num. 114486209 - Pág. 4 (fls. 2276/2279) – ação principal. [7] - ID Num. 114486223 - Pág. 1/2 (fls. 2298/2300) – ação principal. [8] - ID Num. 132187513 - Pág. 1 (fl. 2543) – ação principal. [9] - ID Num. 137577097 - Pág. 1/13 (fls. 2662/2674) – ação principal. [10] - ID Num. 145425478 - Pág. 1/2 (fls. 3208/3209) – ação principal. [11] - ID Num. 149286746 - Pág. 1/8 (fls. 3240/3247) – ação principal. [12] - ID Num. 149456443 - Pág. 1 (fl. 4295) – ação principal. [13] - CPC.
Art. 117. “Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.” O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. -
21/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:37
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e provido
-
15/08/2023 13:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/08/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:40
Outras Decisões
-
14/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
10/08/2023 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:05
Publicado Acórdão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:03
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
-
01/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2023 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/03/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/03/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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