TJDFT - 0708579-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708579-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Depois de sentenciado o feito, a parte ré apresentou comprovante de pagamento da sua obrigação.
A parte autora se manifestou, requerendo o levantamento do valor depositado em juízo, e a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Com efeito , verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita (id. 232016390).
Ante o exposto, declaro extinto o feito, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais conforme fase de conhecimento.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado em juízo (id. 232016390), em favor da parte autora, na conta bancária informada na petição de id. 232666288.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708579-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e posterior emenda.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pelo autor, face ao provimento integral desejado (obrigação de fazer, compensação por danos morais e reparação dos danos materiais), sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelas rés suscitantes.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o processo.
Adiante, deixo de apreciar a tutela de urgência incidental apresentada (ID: 191009770), dada a expressa anuência da ré (ID: 193105088), ademais, já corroborada em manifestação posterior do autor (ID: 196798583).
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 189177897; ID: 190818709).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 15:38:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708579-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO Diga a parte ré, em quinze dias, sobre a tutela de urgência incidental ora postulada pelo autor (ID: 191009770).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 18:09:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708579-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 187979614.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
27/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708579-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA apresentou contestação em ID 184256386 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
30/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708579-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para fins de que seja determinando a Requerida que autorize a renovação de matricula imediatamente no semestre em que se encontrava no curso; seja emitido o boleto de matrícula e as demais mensalidades para que o Requerente realize o pagamento na data do vencimento respeitado o prazo de 30 dias entre as parcelas; seja fornecidos todos os materiais de estudo para que o Requerente possa estudar e recuperar o tempo perdido uma vez que o semestre começou no dia 01de agosto de 2023, sob pena de multa diária no caso de descumprimento" (ID: 172273420, pp. 22-23, item "IX", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré, em julho de 2017, tendo por escopo o curso de Educação Física - EAD (Graduação), sem qualquer solicitação de documentos; sustenta que, após três anos de curso, a parte ré requereu a apresentação de documentos, tendo o autor procedido à entrega em 17.03.2021; ocorre que a ré não teria aceitado a documentação, sob a justificativa de ilegibilidade, obstando a matrícula relativamente ao semestre (01/2021); a ré teria exigido, ainda, a entrega de toda a documentação, ato cumprido em 10.07.2021, com recusa expressa, ensejando nova tentativa, datada em 03.08.2021, sem êxito, impedindo, mais uma vez, a matrícula do semestre (02/2021).
O autor prossegue argumentando sobre a repetição de entrega e recusa, no semestre 01/2022, bem como no presente momento, desta feita, em julho de 2023, tendo sido sido classificado como "aluno evadido" e, portanto, sem acesso à plataforma da situação acadêmica, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 172277528 a ID: 172302521.
Após intimação do Juízo (ID: 172340130), o autor promoveu a emenda de ID: 17280087 a ID: 172800592. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em sede de tutela de urgência se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve se submeter ao contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, cumpre frisar o decurso de tempo havido entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à falha na prestação de serviços pela ré e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE ERROS NO PROCEDIMENTO DE ADEQUAÇÃO AO CURRÍCULO ESCOLAR.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
No caso em análise, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, esta não logrou êxito, neste momento processual, em comprovar a probabilidade de seu direito através dos documentos juntados. 4.
O deslinde da controvérsia requer extensa dilação probatória, não se compatibilizando com esta espécie recursal. 5.
O Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, já que, por meio dele, apenas se investiga a retidão da decisão vergastada, não se podendo, em regra, adentrar no mérito da controvérsia. 6.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1057237, 07114486420178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 17:23:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 22:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ALEXANDRE ARANHA CESARIO - CPF: *14.***.*92-36 (AUTOR).
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22/09/2023 22:55
Outras decisões
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22/09/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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