TJDFT - 0725888-52.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:16
Cancelada a Distribuição
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725888-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUANA PINTO GARCIA JACURU REU: NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID.181800296, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 14 de dezembro de 2023 07:39:53.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
14/12/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 18:36
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:30
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725888-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUANA PINTO GARCIA JACURU REU: NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 162965426, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 165577418, à qual foram anexados os documentos do ID: 165577419 a ID: 165577424.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos informes apresentados, a parte autora demonstra estar em plena vigência da atividade comercial, sem quaisquer indícios de dificuldades financeiras.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal, possuindo capacidade econômica para arcar com o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em sendo a hipótese.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê a Súmula 481 do STJ. 2.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira da agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1729453, 07104309520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte (pessoa física ou jurídica) demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer as atividades da empresa agravante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1727065, 07050344020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, [A] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Nos termos da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, [F]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes deste egrégio TJDFT. 3.
O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1722366, 07099407320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 17:50:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 22:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:55
Gratuidade da justiça não concedida a RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (AUTOR).
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17/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 22:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/06/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:06
Declarada incompetência
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21/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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