TJDFT - 0701300-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA ESPÓLIO DE ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS, GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA e BRUNO GALIZA GAMA LYRA (doravante “Autores”), devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA Cumulada Com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de FRANCISCO CORREIA DA SILVA e MARCIA CARNEIRO DA SILVA (doravante “Réus”), igualmente qualificados.
Narram os Autores que, por intermédio de corretor, entabularam com os Réus, em 17 de julho de 2015, um negócio jurídico de promessa de compra e venda referente ao imóvel localizado na QE 42, Conjunto C, casa 13, Guará II – Brasília/DF.
O valor total do negócio foi ajustado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), com pagamentos parcelados: R$ 70.000,00 a título de sinal, R$ 30.000,00 em até 30 dias na entrega das chaves, R$ 300.000,00 via financiamento bancário (com carta de crédito já aprovada), e R$ 60.000,00 na liberação do financiamento após o registro.
Afirmam que transferiram a posse do imóvel aos Réus em 18 de agosto de 2015.
Alegam os Autores que, apesar da transferência da posse, os Réus efetuaram o pagamento de apenas R$ 70.000,00 (em 21/07/2015) e R$ 30.000,00 (em 18/08/2015), totalizando R$ 100.000,00, permanecendo inadimplentes quanto ao restante do valor (R$ 360.000,00) desde 18 de agosto de 2015.
Sustentam que houve inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução da situação, incluindo notificação por WhatsApp em 09/02/2021.
Argumentam que o negócio jurídico é absolutamente nulo, pois a Sra.
Annunciada de Melo Vasconcelos, uma das promitentes vendedoras, foi interditada em 24/10/2013 (trânsito em julgado em 18/11/2013), e a venda do imóvel não obteve prévia autorização judicial, conforme exigem os artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil.
Diante da alegada nulidade e do inadimplemento, pedem a anulação do negócio, a rescisão contratual, a reintegração de posse liminar do imóvel, a retenção do sinal (arras) no valor de R$ 70.000,00 e a condenação dos Réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem (R$ 2.500,00 mensais por 84 meses).
O valor da causa foi atribuído em R$ 280.000,00.
A petição inicial original, distribuída em 17 de fevereiro de 2023, passou por diversas emendas para regularizar a representação processual do polo ativo.
Inicialmente, o Juízo determinou a regularização do espólio, que deveria ser representado por administrador provisório ou pela integralidade dos herdeiros e sucessores, uma vez que o inventário anterior havia sido extinto sem resolução de mérito.
Emenda foi apresentada com a qualificação de todos os herdeiros.
Posteriormente, nova determinação exigiu a juntada de documentos pessoais e procurações faltantes de alguns herdeiros, o que foi cumprido pelos Autores.
Finalmente, o Juízo solicitou o alvará judicial que autorizasse a venda da fração ideal do imóvel pertencente à interdita Annunciada de Melo Vasconcelos, sob pena de nulidade absoluta.
Em nova emenda, os Autores afirmaram a inexistência de tal alvará e, por consequência, incluíram o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, ratificando a lista de herdeiros no polo ativo.
A tutela provisória de urgência para reintegração de posse foi indeferida.
A decisão judicial de ID 172948497 destacou que a medida pleiteada se confundia com a providência final almejada e que demandava o contraditório e ampla defesa.
Além disso, não ficou evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o decurso de tempo entre os fatos (17/07/2015) e o ajuizamento da ação.
Os Réus foram citados, com tentativas infrutíferas via correios e WhatsApp, culminando na citação pessoal por Oficial de Justiça.
A Ré Marcia Carneiro da Silva foi citada em 13/10/2023, e o Réu Francisco Correia da Silva foi citado em 26/01/2024.
Em 21 de fevereiro de 2024, os Réus apresentaram Contestação.
Arguiram, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, comprovando renda de R$ 1.575,00 para Francisco e R$ 4.722,98 para Marcia, além de informar que Marcia enfrenta tratamento de câncer de tireoide.
Em sede de mérito, defenderam a verdade dos fatos, afirmando serem pessoas simples que sonhavam com a casa própria.
Alegaram que para financiar o imóvel era necessária a expedição de "habite-se" e alvará de construção, documentos que não existiam à época da assinatura do contrato, o que impossibilitava o financiamento.
Sustentaram que os Réus buscaram a regularização, obtendo o "habite-se" apenas em 06/06/2017, após o falecimento da Sra.
Annunciada.
Informaram que existiam dívidas de IPTU desde 1999, as quais os Réus parcelaram e vêm pagando.
Argumentaram que os herdeiros da Sra.
Annunciada não buscaram contato com os Réus por anos, nem demonstraram interesse em receber os valores, somente o primeiro contato por WhatsApp ocorreu em 2021, após mais de cinco anos de posse mansa e pacífica.
Defenderam a necessidade de suspensão do presente processo até o trânsito em julgado de ação de usucapião especial urbana ajuizada por eles (processo nº 0704784-21.2021.8.07.0018), distribuída em 21/07/2021, na qual figuram como promissários compradores, e que foi julgada improcedente em primeira instância, mas está pendente de recurso de Apelação.
Impugnaram o valor da causa atribuído pelos Autores, afirmando que o valor da causa em ação anulatória deve corresponder ao valor do ato jurídico, que seria R$ 460.000,00.
Alegaram a prejudicial de decadência, aduzindo que a pretensão anulatória do contrato por vício de consentimento (erro) decai em quatro anos a contar da celebração do negócio jurídico (17/07/2015), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Asseveraram a ausência de posse do imóvel pelos Autores, vez que a proprietária registral era Odília de Oliveira, e que a procuração concedida a Maria de Fátima Camelo Vasconcelos em 24/08/2015 convalidou a assinatura no contrato, dando-lhe poderes para dispor da posse do imóvel.
Apontaram que eventual nulidade seria apenas de 50% da posse, referente à cota parte da Sra.
Annunciada, não se estendendo à Sra.
Gilda Camelo de Vasconcelos.
Sustentaram a impossibilidade de reintegração de posse devido à ausência de esbulho, argumentando que a posse foi entregue por contrato oneroso e que o Espólio (Autores) foi inadimplente primeiro, abandonando o imóvel por mais de sete anos e meio sem qualquer notificação eficaz.
Impugnaram a alegação de posse de má-fé dos Réus, reforçando que a inadimplência inicial foi do Espólio (Autores) e que o contato para cobrança via WhatsApp só ocorreu quase seis anos após o início da posse.
Requereram a improcedência do pedido de retenção das arras, uma vez que a nulidade do contrato implicaria o retorno das partes ao "status quo ante".
Impugnaram a cobrança de aluguéis, alegando que os Autores abandonaram o imóvel e que a pretensão de aluguéis após a anulação do contrato geraria enriquecimento ilícito.
Por fim, os Réus requereram, caso o contrato fosse anulado, o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução dos valores pagos e o ressarcimento dos gastos com contas atrasadas (água, luz, IPTU), despesas para obtenção do "habite-se" (alvará de construção, RRT, contratação de profissional, taxas) totalizando R$ 113.886,98, e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel (compra de vidros, mármore, janelas, materiais de construção, pedreiro, troca de piso) totalizando R$ 35.887,95.
Pleitearam, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre o imóvel, caso o contrato fosse anulado, dada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de sete anos e meio.
Os Autores apresentaram Réplica à Contestação, reiterando a nulidade do negócio jurídico e a má-fé dos Réus.
Impugnaram a justiça gratuita concedida aos Réus, alegando que Francisco seria sócio de empresa familiar consolidada e Marcia possuiria renda mensal, além de não terem comprovado gastos de tratamento de saúde.
Refutaram a alegação de descumprimento contratual de sua parte, aduzindo que o "habite-se" foi expedido em 2017, e que os Réus, desde então, tinham condições de financiar.
Impugnaram o pedido de suspensão do processo, ressaltando que a ação de usucapião dos Réus foi julgada improcedente e que os Autores não figuram como parte naquele feito.
Reafirmaram a inaplicabilidade da decadência à nulidade absoluta do negócio jurídico.
Sustentaram a comprovada posse dos Autores e a má-fé dos Réus.
Quanto às benfeitorias, impugnaram o pedido pela inadequação do instrumento processual (deveria ser reconvenção) e pela ausência de comprovação e especificação dos gastos.
Por fim, impugnaram a pretensão de usucapião dos Réus, em razão da improcedência da ação própria para tal fim.
As partes foram intimadas para especificar provas.
Os Autores requereram o depoimento pessoal dos Réus e a oitiva de testemunhas (Carlos Augusto Cavalcante Maciel e Odiléia de Oliveira).
Os Réus manifestaram não ter mais provas a produzir, mas requereram o depoimento pessoal dos Autores e reforçaram os argumentos pela justiça gratuita e a responsabilidade dos Autores na regularização do "habite-se".
Em decisão subsequente, o Juízo determinou que a Ré Marcia Carneiro da Silva comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito de diversas instituições bancárias, bem como as três últimas declarações de imposto de renda (DIRPF).
Os Réus, então, apresentaram extrato Serasa de Francisco com doze negativações e um protesto, comprovante de rendimentos de Márcia (relativo a 2021), extratos bancários de Francisco na CEF e de Marcia no Itaú, além de certidões de CNPJ de empresas onde Francisco e Marcia eram sócios, sendo uma ativa (SUSHILOKO – PORT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) e duas baixadas.
Os Autores, em nova manifestação, impugnaram os documentos apresentados pelos Réus, sustentando que estes não cumpriram integralmente a determinação judicial e que a renda familiar e a participação em empresa ativa descaracterizam a hipossuficiência. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da Justiça Gratuita dos Réus Os Réus pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.
Apresentaram comprovantes de renda modestos (Francisco, R$ 1.575,00; Marcia, R$ 4.722,98), além de informar o tratamento de saúde da Ré Marcia.
Em que pese a impugnação dos Autores, que tentaram desqualificar os rendimentos e a situação financeira dos Réus, argumentando que a Madeireira Pereira, empregadora do Réu Francisco, é uma empresa familiar, e que a Ré Marcia não comprovou gastos com tratamento de saúde, os documentos acostados aos autos pelos próprios Réus denotam uma realidade financeira que justifica a concessão do benefício.
O extrato do Serasa do Réu Francisco Correia da Silva, por exemplo, revela um histórico de dívidas negativadas junto a diversas instituições financeiras, totalizando um montante considerável, além de um protesto registrado.
Tal cenário, por si só, já indica uma situação de endividamento e dificuldade financeira.
Ademais, os extratos de movimentação financeira apresentados (da Caixa Econômica Federal e do Itaú) demonstram saldos muitas vezes negativos e um fluxo de transações que não sugere solvência robusta, mas sim uma gestão financeira precária, com múltiplos débitos e parcelamentos.
A Ré Marcia Carneiro da Silva, embora com um rendimento bruto razoável, também apresenta em seus extratos pagamentos de dívidas e um limite de conta em uso, além de ter renegociado dívidas junto ao Itaú.
A circunstância de a Ré Marcia constar como sócia de empresas (uma ativa e duas baixadas) não é, por si só, impeditivo à concessão da gratuidade, pois o faturamento da pessoa jurídica não se confunde com a disponibilidade financeira pessoal dos sócios, que, como demonstrado pelos extratos, enfrentam dificuldades.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado pela presunção relativa de hipossuficiência para aqueles cujos rendimentos não ultrapassem determinado patamar, e, ainda que a renda dos Réus, somada, possa superar ligeiramente alguns desses limites, a análise do caso concreto, pautada nos documentos bancários e no histórico de dívidas, revela a dificuldade real de acesso à justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, à luz do conjunto probatório, acolho o pedido de justiça gratuita em favor dos Réus, a fim de garantir o acesso à tutela jurisdicional.
II.
Da Impugnação ao Valor da Causa Os Autores atribuíram à causa o valor de R$ 280.000,00.
Os Réus, por sua vez, impugnaram tal valor, sustentando que, tratando-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio imóvel, ou seja, R$ 460.000,00.
A pretensão principal dos Autores é a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e a rescisão do negócio, cumulada com indenização por danos materiais e reintegração de posse.
O valor do contrato que se busca anular é de R$ 460.000,00.
Conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No presente caso, o ato jurídico em discussão (o contrato de promessa de compra e venda) tem um valor claro e determinado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais é uniforme ao estabelecer que, em ações que visam discutir a validade ou eficácia de um negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato objeto da controvérsia.
Ademais, verifica-se que, em ação de usucapião anteriormente ajuizada pelos próprios Réus (processo nº 0704784-21.2021.8.07.0018), na qual se buscava a declaração de propriedade do mesmo imóvel, o valor da causa foi fixado em R$ 460.000,00, conforme a sentença de ID 174849217 daqueles autos.
Aquele Juízo já havia rejeitado a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor do bem, em conformidade com o artigo 292, inciso IV, do CPC.
Assim, não há razão para que, nesta demanda que discute a validade e a eficácia do contrato que versa sobre o mesmo imóvel, seja atribuído um valor inferior.
O interesse econômico em discussão é inegavelmente o valor integral do bem.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelos Réus, retificando-o para R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).
III.
Da Prejudicial de Decadência da Pretensão Anulatória Os Autores pleiteiam a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda sob o fundamento de que uma das promitentes vendedoras, Annunciada de Melo Vasconcelos, havia sido interditada antes da celebração do contrato (em 24/10/2013, com trânsito em julgado em 18/11/2013), e que a alienação do imóvel ocorreu sem a necessária autorização judicial, conforme preceituam os artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil.
Sustentam, por isso, que se trata de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação ou de ser alcançada pela decadência, nos termos do artigo 169 do Código Civil.
Os Réus, por sua vez, argumentam a ocorrência de decadência, afirmando que a pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) está sujeita ao prazo de quatro anos, contados da data da celebração do negócio jurídico (17/07/2015), conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/02/2023, mais de sete anos após a assinatura do contrato, defendem que o direito dos Autores decaiu.
Analisando a questão com a profundidade necessária, é certo que o vício decorrente da ausência de autorização judicial para alienação de bens de pessoa interdita pode, em princípio, configurar nulidade absoluta do ato jurídico, o que o tornaria insuscetível de convalidação pelo tempo.
Contudo, a tese defensiva dos Réus merece um exame mais detido, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de ponderação das particularidades fáticas do caso.
Os Réus trouxeram aos autos a informação de que, em 24 de agosto de 2015, uma procuração foi lavrada em nome de Maria de Fátima Camelo Vasconcelos (filha da Sra.
Annunciada de Melo Vasconcelos), outorgando-lhe poderes para dispor da posse do imóvel.
Embora essa procuração não supra a exigência de um alvará judicial específico para a venda de bens de pessoa interdita, a defesa dos Réus interpreta esse ato como capaz de "convalidar" a assinatura no contrato, especialmente no que tange à disposição da posse do bem.
A posse foi imediatamente transferida aos Réus em 18 de agosto de 2015, e eles realizaram pagamentos significativos (R$ 100.000,00).
Permaneceram na posse do imóvel por aproximadamente oito anos, sem oposição eficaz por parte dos Autores até a notificação extrajudicial em 2021.
Nesse longo período, os Réus, pessoas de pouca instrução e em busca do sonho da casa própria, envidaram esforços para regularizar o imóvel, obtendo o "habite-se" em 06/06/2017 e assumindo dívidas de IPTU que vinham desde 1999.
Tais atos demonstram um comportamento de quem age com a convicção de que o negócio é válido e plenamente exequível.
Apesar da alegação de nulidade absoluta, a inércia prolongada dos Autores em buscar a via judicial para sanar o vício alegado, por um período muito superior ao que se esperaria em uma situação de grave defeito contratual que inviabilizasse o adimplemento, deve ser ponderada.
A pretensão de reaver o imóvel e anular o negócio após quase oito anos de posse mansa e ininterrupta pelos Réus, que agiram para regularizar o bem e realizaram benfeitorias, esbarra nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Ainda que a nulidade absoluta não se sujeite a prazos prescricionais ou decadenciais em tese, a situação fática do presente caso, na qual os Autores permaneceram inertes por um período tão extenso após a ciência do suposto vício (que data da interdição da vendedora, em 2013, anterior ao contrato), e permitiram que os Réus dessem continuidade aos atos inerentes à posse e à tentativa de regularização do bem, transmuda a natureza da controvérsia.
O reconhecimento da decadência, na forma sustentada pelos Réus, serve como óbice à pretensão anulatória dos Autores, dada a falta de diligência e o comportamento omissivo que causou grande insegurança e prejuízo aos Réus.
Não se trata de convalidar um ato nulo, mas de reconhecer que a pretensão judicial dos Autores de buscar a anulação do contrato, em face da inércia prolongada e da legítima expectativa dos Réus, encontra óbice no transcurso do tempo.
A boa-fé dos Réus e a ausência de oposição efetiva por parte dos Autores por período tão dilatado são elementos que não podem ser ignorados.
Portanto, acolho a prejudicial de decadência da pretensão anulatória, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, de modo a reconhecer a extinção do direito dos Autores de pleitear a anulação do negócio jurídico em face do decurso do prazo de mais de quatro anos desde a celebração do contrato.
IV.
Da Prescrição da Cobrança da Dívida e Manutenção do Contrato Os Autores pleiteiam a rescisão do contrato e indenização por danos materiais, fundamentando-se no inadimplemento dos Réus quanto ao pagamento dos R$ 360.000,00 restantes do valor do imóvel.
Contudo, os Réus alegaram que o inadimplemento inicial foi dos Autores, que não entregaram o imóvel com o "habite-se" regularizado, o que impedia a obtenção do financiamento bancário previsto em contrato.
Os Réus comprovaram que o "habite-se" foi expedido apenas em 06 de junho de 2017.
Nesse contexto, a obrigação dos Réus de efetuar o pagamento do saldo devedor de R$ 360.000,00, condicionado ao financiamento bancário, somente se tornou plenamente exigível após a regularização do "habite-se", em junho de 2017.
Até então, o atraso no pagamento não podia ser imputado exclusivamente aos Réus, uma vez que a condição para o financiamento não havia sido cumprida pelos promitentes vendedores (Autores).
A partir de junho de 2017, a dívida dos R$ 360.000,00 tornou-se líquida e certa, sujeita ao prazo prescricional.
O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Embora os Autores não pleiteiem a cobrança da dívida, mas sim a rescisão do contrato por inadimplemento, a perda do direito de cobrar a obrigação principal por prescrição afeta diretamente a possibilidade de pleitear a rescisão baseada nesse mesmo inadimplemento.
Se o credor (Autores) permitiu que a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação prescrevesse, perde, por via reflexa, o direito de pleitear a resolução do contrato com base nessa inadimplência.
A inércia dos Autores em promover a cobrança ou a rescisão do contrato por um período que ultrapassa o lustro legal, contado a partir da efetivação da condição do "habite-se" (junho de 2017), é inequívoca.
A presente ação somente foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2023, ou seja, mais de cinco anos após a exigibilidade plena da dívida.
Dessa forma, a pretensão dos Autores de rescindir o contrato sob o argumento de inadimplemento dos Réus encontra óbice na prescrição da dívida principal.
Não é lícito ao credor, após o decurso do prazo prescricional para a cobrança da obrigação, valer-se da ausência de pagamento para fundamentar a resolução do contrato.
Isso violaria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
Portanto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança da dívida de R$ 360.000,00, o que implica na impossibilidade de se decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por esse motivo.
O contrato, assim, deve ser mantido em sua essência, perdendo os Autores o direito de exigir o saldo remanescente e o direito à posse do imóvel, que já lhes fora transferida e que eles vinham exercendo.
V.
Da Ausência de Esbulho e Impossibilidade de Reintegração de Posse O pedido de reintegração de posse dos Autores baseia-se na alegação de esbulho decorrente do inadimplemento dos Réus.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado e reconhecido por este Juízo, a alegada nulidade do contrato decaiu, e a pretensão de rescisão por inadimplemento prescreveu.
A posse dos Réus sobre o imóvel não pode ser caracterizada como esbulho injusto, clandestino ou violento, uma vez que foi adquirida por meio de um contrato de promessa de compra e venda e transferida voluntariamente pelos Autores em 18 de agosto de 2015.
A inércia prolongada dos Autores em regularizar o "habite-se" do imóvel e, posteriormente, em buscar a cobrança da dívida ou a rescisão contratual de forma tempestiva, permitiu que os Réus exercessem a posse do bem por longos anos (aproximadamente 85 meses até o ajuizamento da ação).
A decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse já apontava a confusão entre o pedido possessório e o pedido de mérito, e a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação.
Para a concessão da reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
No presente caso, embora os Autores demonstrassem posse anterior, o esbulho não se configurou nos termos da lei, dado que a posse foi transmitida por contrato e a omissão dos Autores em exigir o cumprimento das obrigações contratuais por um período tão longo descaracteriza a urgência e a injustiça do esbulho possessório.
A posse, que se iniciou de forma justa (contratual), não se transmudou em esbulho com o simples inadimplemento, especialmente quando a exigibilidade do adimplemento se tornou incerta ou foi afetada pela inação do credor.
Ademais, os Réus investiram no imóvel, realizando benfeitorias e assumindo responsabilidades, o que reforça a natureza da posse exercida.
A alegação de "posse de má-fé" pelos Autores é fragilizada pela própria inércia dos Autores em notificar e agir judicialmente de forma tempestiva, conforme demonstrado pelos Réus, que alegam ter recebido a primeira notificação significativa somente em 2021.
Portanto, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse.
VI.
Das Arras e da Indenização por Benfeitorias Os Autores pleitearam a retenção do valor de R$ 70.000,00 pago a título de sinal ou arras, em caso de rescisão contratual.
Uma vez que a pretensão anulatória foi alcançada pela decadência e a pretensão rescisória pela prescrição da dívida principal, o contrato não será anulado nem rescindido por este Juízo.
Consequentemente, a base para a retenção das arras, que se daria em caso de desfazimento do negócio por culpa do promissário comprador, resta inexistente.
O pedido de retenção das arras, portanto, é improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e ressarcimento de despesas formulado pelos Réus, embora apresentem lista detalhada de valores gastos com o imóvel, incluindo contas atrasadas, despesas para obtenção do "habite-se" e materiais de construção, este pedido foi formulado de forma condicional à anulação do contrato ("Caso da procedência do pedido de anulação do contrato, deve-se impor as partes ao "status quo ante"").
Considerando que a declaração de nulidade do contrato não foi concedida por este Juízo, não se instaura a condição para o retorno ao "status quo ante" tal como pleiteado pelos Réus para justificar o ressarcimento das benfeitorias e despesas.
Assim, embora as provas colacionadas pelos Réus demonstrem um considerável investimento no imóvel ao longo dos anos, a sua exigibilidade neste processo resta prejudicada pela própria improcedência do pedido principal de anulação do contrato.
Não obstante, a relevância de tais gastos se manifesta como prova da intenção dos Réus de consolidar a posse e propriedade do bem, o que corrobora a improcedência dos pedidos dos Autores quanto à má-fé e ao esbulho.
A improcedência dos pedidos dos Autores, no entanto, em muito se alinha com a segurança da posse dos Réus, a qual se demonstra justa e de boa-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com a devida extensão e profundidade que a causa exige, este Juízo resolve o mérito da lide para, com fundamento nos artigos 169, 178, inciso II, 206, § 5º, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores ESPÓLIO DE ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS, GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA e BRUNO GALIZA GAMA LYRA em desfavor de FRANCISCO CORREIA DA SILVA e MARCIA CARNEIRO DA SILVA.
Em decorrência: 1.
Declaro a prejudicial de decadência da pretensão anulatória do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17 de julho de 2015, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil, em virtude do transcurso do prazo legal de quatro anos entre a data da celebração do negócio e o ajuizamento da presente ação. 2.
Reconheço a prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor de R$ 360.000,00, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o que impede a rescisão contratual com base no alegado inadimplemento dos Réus. 3.
Determino a manutenção do contrato de promessa de compra e venda em sua integralidade, rejeitando os pedidos de declaração de nulidade e de rescisão contratual. 4.
Julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos Autores, em razão da ausência de configuração de esbulho e da origem contratual da posse dos Réus. 5.
Julgo improcedente o pedido de retenção das arras, uma vez que a manutenção do contrato afasta a base para tal pleito. 6.
Julgo improcedente o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, dada a ausência de posse de má-fé nos termos em que pleiteado pelos Autores e a natureza do negócio jurídico mantido. 7.
Deixo de apreciar os pedidos de ressarcimento de despesas e indenização por benfeitorias formulados pelos Réus, por estarem condicionados à anulação do contrato, o que não se concretizou. 8.
Acolho a impugnação ao valor da causa e retifico-o para R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, conforme despacho de id. 210995247, faço vista dos presentes autos à parte autora para manifestação.
Prazo 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de três pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 32.***.***/0001-00; n. 32.***.***/0001-35; e n. 44.***.***/0001-73).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto à CEF, BRADESCO, BANCO BV, MERCADO PAGO, ITAU, NUBANK, BANCO PAN e SANTANDER (FRANCISCO) e ao BANCO DO BRASIL, BANCO INTER, CIELO IP, PAGUEVELOZ, MIDWASY SA, PICPAY BANK, SANTANDER, BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, DOCK IP, HUB IP, ITAU, BANCO TRIANGULO, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO DIGIO, BANCO C6, BRADESCO e BANCO BMG (MARCIA); bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 11:12:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
15/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 187327773, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
21/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILSON CAMELO DE VASCONSELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILDA CAMELO DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MILTON DA COSTA GALIZA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO GALIZA GAMA LYRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIELLA GALIZA GAMA LYRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de YURI GALIZA GAMA LYRA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701300-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS AUTOR: GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA, BRUNO GALIZA GAMA LYRA REU: FRANCISCO CORREIA DA SILVA, MARCIA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO ESPÓLIO DE: ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS, GILSON CAMELO DE VASCONSELOS, GILDA CAMELO DE VASCONCELOS, CHRISTIANO STRAEHL DE VASCONCELOS, MICHELLE ANTONIA STRAEHL DE VASCONCELOS, YURI GALIZA GAMA LYRA, DANIELLA GALIZA GAMA LYRA, CARLOS ALBERICO VASCONCELOS GALIZA, MILTON DA COSTA GALIZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO DE VASCONCELOS MENDES, ANA PAULA MENDES TEIXEIRA e BRUNO GALIZA GAMA LYRA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de FRANCISCO CORREIA DA SILVA e MARCIA CARNEIRO DA SILVA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência para que "seja concedida a reintegração de posse dos autores no bem localizado na QE 42, Conjunto C, casa 13, Guará II – Brasília/DF, com a expedição do mandado de reintegração, conforme artigo 562 do Código de Processo Civil em favor das Autoras" (vide emenda do ID: 162564324, pp. 17-18, item "III", subitem "1").
Em síntese, a arte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo escopo a promessa de compra e venda do imóvel sito na QE 42, Conjunto C, Casa 13, Guará II (DF), com preço ajustado em R$ 460.000,00, a ser adimplido em mediante entrad de R$ 70.000,00, parcela de R$ 30.000,00 (após trinta dias), R$ 300.000,00 (via financiamento) e R$ 60.000,00 após o registro em certidão de ônus; aduz que a parte ré foi imitida na posse em 18.08.2015; ocorre que os réus honraram apenas o valor de R$ 100.000,00, incorrendo em inadimplência quanto ao restante; aponta a inexistência de alvará judicial autorizativo da alienação do bem em referência, em virtude do status de interdição suportado pela autora ANNUNCIADA DE MELO VASCONCELOS anterior à formalização do contrato (datado em 24.10.2023), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 150009424 a ID: 150009443, incluindo guia adimplida das custas processuais.
Após intimação do Juízo (ID: 150005689; ID: 156972291; ID: 159867145), os autores promoveram as emendas de ID: 152999672 a ID: 153001196, ID: 159793568 a ID: 159793589 e ID: 162564324 a ID: 162564335. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva de ID: 162564324 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
A respeito do tema, o art. 561, incisos I a IV, do CPC/2015, enumera os requisitos essenciais à reintegração da posse, a saber: a prova da posse (inciso I); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
No caso dos autos, não estou convencido do direito material alegado em Juízo, à míngua de subsunção dos requisitos legais em referência.
Com efeito, verifico que a tutela em exame se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve se submeter ao contraditório e ampla defesa, no intuito de aferir as razões do inadimplemento contratual relatado na exordial.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, cumpre frisar o decurso de tempo havido entre a ocorrência dos fatos (17.07.2015) e o ajuizamento da ação.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à declaração de nulidade do ato e correlata imissão na posse, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 2.
Hipótese em que a agravada adotou comportamento contraditório, pois ao mesmo tempo em que postula a cobrança de toda a dívida e, portanto, a manutenção do contrato de compra e venda, posteriormente, propõe ação visando reintegração na posse do imóvel, com fundamento na rescisão contratual. 3.
No caso dos autos, em virtude do lapso temporal entre a ciência do esbulho alegado e a data do ajuizamento da ação, é evidente a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para o caso de apreciação dos pedidos formulados no julgamento do mérito da demanda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1686527, 07264656720228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 18:16:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
29/04/2023 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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