TJDFT - 0721440-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de AIRAN ALMEIDA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ acolheu questão de ordem para o Tema Repetitivo 1.132 e afastou o sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes.
Assim, descabida a alegação de que os autos originários deveriam aguardar o julgamento do tema. 2.
Não há que se falar em decisão ultra petita por conta da ordem de inserção de restrição judicial no veículo via sistema Renajud, considerando que a providência pode ser adotada de ofício. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 5.
No caso, a notificação extrajudicial da mora foi enviada ao endereço constante do contrato, embora não entregue ao destinatário por estar ausente, ao passo que o agravante não demonstrou as peculiaridades do negócio que não justificavam a taxa de juros e multa avençada, em especial porque se limita na alegação do direito pelo simples excesso da taxa média de mercado, o que não basta, consoante a jurisprudência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:45
Conhecido o recurso de AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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