TJDFT - 0707498-54.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Defensoria Pública na forma requerida no ID 239632751, pelo prazo de 30 dias, já computados em dobro.
Vindo manifestação, dê-se vista ao credor e após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:28
Deferido o pedido de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *59.***.*80-78 (EXECUTADO).
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30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO N 17 - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:12:31.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 196710071: CONDOMÍNIO 17 propõe cumprimento de sentença homologatória do acordo de ID 118393092, contra CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS, partes já qualificadas.
A executada foi intimada, por sua patrona, para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente (ID 172553827).
Na decisão de ID 184513023, o juízo deferiu esses atos executivos.
Contudo, a tentativa de constrição de valores não teve êxito (ID 18532691).
Intimado, o exequente pediu a penhora dos direitos aquisitivos do executado (IDs 190510726 e 194762811).
Na decisão de ID 196710071, foi deferida a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 403, Bloco 5, Lotes 1 a 4 do Conjunto 2, da QN 30, do Condomínio 17, Riacho Fundo/DF (matrícula nº 98.034, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Expedido termo de penhora ao ID 198142261.
O 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF informou a prenotação, e requereu ao Juízo que se determinasse a intimação do interessado para recolher os emolumentos devidos pelo ato registral (ID 199067006).
A Caixa Econômica Federal informou que o imóvel referente ao contrato 878770101684 consta com o contrato ativo e em processo inicial de execução (ID 200145777).
Na petição de ID 201600050, o exequente requereu a realização de leilão do bem constrito.
Decido.
Como já foi dito na decisão de ID 196710071, não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais pertencem apenas à executada.
Em razão disso, indefiro o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, pois falta de constrição desse bem.
O que deverá ser alienado são os direitos penhorados.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART 835, INC.
XII, DO CPC. 1.
Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivosque são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Casa e do col.
STJ. 2.
Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3.
Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivosda devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1.
Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2.
Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivosde um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des.
Rel.
Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023.
Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF.
Com isso, indefiro, por ora, a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Fica o exequente intimado acerca da informação prestada pela CEF de que o imóvel se encontra em processo inicial de execução.
Na oportunidade, deverá juntar comprovante do pagamento dos emolumentos relativos à averbação da penhora - caso pretenda a continuidade da penhora -, bem como atualizar o valor do crédito e indicar outros bens que possam ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO N 17 - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Termo.
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO N 17 - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO N 17 EXECUTADO: CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a certidão de matrícula do imóvel, de ID 108013015, teve validade até 21/11/2021, fica o exequente intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada desse bem, a fim de se verificar a efetividade no pedido de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária celebrado entre o executado e a credora fiduciária (CEF).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
18/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO N 17 - CNPJ: 30.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.1/2023, recolham-se as custas para a fase de cumprimento de sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 04:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707498-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Cumpra o exequente as determinações contidas na certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2023 12:05
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *59.***.*80-78 (EXECUTADO) em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS MARCELIO DOS SANTOS MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 14:08
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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15/03/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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15/03/2022 17:08
Recebidos os autos
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15/03/2022 17:08
Homologada a Transação
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15/03/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/03/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 02:15
Recebidos os autos
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14/03/2022 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 07:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 18:04
Recebidos os autos
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01/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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