TJDFT - 0719294-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ GAZZOLI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA TAVELA OBRADOVICH em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LILIANA DE LA PIEDRA CORREA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA OBRADOVICH em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
29/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:57
Outras decisões
-
29/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de LILIANA DE LA PIEDRA CORREA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FERNANDA TAVELA OBRADOVICH em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ GAZZOLI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA OBRADOVICH em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:03
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719294-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA OBRADOVICH, FERNANDA TAVELA OBRADOVICH, EMERSON LUIZ GAZZOLI, LILIANA DE LA PIEDRA CORREA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, os autores adquiriram passagens aéreas de voo operado pela ré, trecho São Paulo (SP) - Brasília (DF), previsto para o dia 09/10/2022, mas o referido voo foi cancelado e, ante a não reacomodação dos passageiros em outro voo, foram adquiridas novas passagens aéreas da ré, mas o valor não foi reembolsado pela empresa aérea (ID 155042472 - Pág. 1 a 155042475 - Pág. 2).
Requereram os autores indenização pelos danos materiais e morais suportados.
No caso, em 09/10/2022 uma aeronave particular provocou um acidente na pista principal de pousos e decolagens do aeroporto de Congonhas (SP), local de embarque dos autores, interferindo no tráfego aéreo e acarretando o cancelamento do voo denunciado, segundo informações da imprensa (ID 161145035 - Pág. 4).
No entanto, em que pese os argumentos deduzidos na contestação, de que o referido acidente é causa excludente da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço (fortuito externo), os artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC, estabelecem que é dever da empresa aérea prestar assistência material ao passageiro, em caso de cancelamento de voo, promovendo, inclusive, a reacomodação do passageiros em outro voo, medida não comprovada pela ré.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o serviço prestado foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável aos autores, ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DE DESTINO EM RAZÃO DE ACIDENTE COM OUTRA AERONAVE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARTINDO DE OUTRO AEROPORTO APÓS 9 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
GASTOS COM UBER.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostados aos autos (ID 45458321 e 45458322). 2.
A simples alegação de que o postulante não comprovou a sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 3.
Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (indenização por danos materiais e morais), sob o fundamento de que o atraso do voo (9 horas) e o deslocamento do autor para outro aeroporto decorreram de fortuito externo e, no tocante aos danos morais não se vislumbrou violação a dignidade do autor. 4.
Nas razões recursais, alega que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Brasília para o dia 09/10/2022, contudo o voo foi cancelado em razão da interrupção temporária das atividades causada por um acidente que teria ocorrido na pista do aeroporto envolvendo uma aeronave operada pela ré SUPERMIX CONCRETO.
Aduz que, diante da situação, a companhia aérea ofertou-lhe reacomodação em voo partindo de outro aeroporto que saiu 9 horas após o horário do voo originalmente contratado.
Assevera que aguardou 9 horas no aeroporto sem qualquer tipo de auxílio material para estadia e transporte. 5.
Sustenta que a conduta desidiosa da ré lhe acarretou prejuízos materiais (transporte) e morais (dissabores que superam o mero aborrecimento).
Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00, bem como na obrigação de restituir a importância de R$ 116,62, referente ao transporte para o outro aeroporto. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no §3º do citado artigo. 8.
Os artigos. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material, consistente no fornecimento de serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado, no caso de atrasos de voo superiores a 4 horas. 9.
Na espécie, restou incontroverso que o cancelamento do voo decorreu da suspensão de todas as operações de pouso e decolagem, em razão do acidente com uma aeronave que interditou a pista do aeroporto.
Incontroverso, outrossim, que o autor foi realocado para voo em outro aeroporto, no qual permaneceu por 9 horas, sem receber auxílio para o transporte e pernoite. 10.
Tal fato caracteriza hipótese de fortuito externo que resultou na suspensão das atividades de pouso e decolagem, de modo a exigir ajustes nas condições do cumprimento do contrato.
Ocorre que a ocorrência de fortuito externo não exime a companhia aérea da responsabilidade de prestar assistência a fim de minimizar os prejuízos causados ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 11.
Na hipótese, em que pese a existência de atraso superior a 4 horas para a partida do voo, não restou demonstrado nos autos que a companhia aérea tenha prestado a devida assistência material, no sentido de fornecer serviço de transporte e hospedagem ao autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). 12.
Nesse ponto, necessário considerar que a responsabilidade pela assistência material é exclusiva da companhia aérea, motivo pelo qual não há como imputar à ré SUPERMIX CONCRETO a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão falta de assistência. 13.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada, por efeito direto e imediato da irregular prestação de serviço que, na hipótese, corresponde a R$ 116,62, referente ao valor pago pelo traslado para outro aeroporto, devidamente comprovado (ID 45457699). 14.
O dano de natureza extrapatrimonial, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 15.
No presente caso, o conjunto probatório evidencia que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto ao autor, pois, a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário previamente estipulados, somado à chegada ao destino com atraso de 9 horas, sem a devida assistência material, provocam angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade. 16.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 17.
Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar a companhia aérea ré (TAM LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem como, o valor de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), pelos danos materiais, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 18.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada nos termos do item anterior 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1726938, 07232973620228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao dano material, que é efetivo e concreto, em razão do inadimplemento contratual da ré, os autores adquiriu outras passagens aéreas, no valor de R$10.672,64 (dez mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo cabível o reembolso.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores o dano material de R$10.672,64 (dez mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido desde o respectivo desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023. -
18/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA TAVELA OBRADOVICH em 13/06/2023 06:00.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de EMERSON LUIZ GAZZOLI em 13/06/2023 06:00.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LILIANA DE LA PIEDRA CORREA em 13/06/2023 06:00.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA OBRADOVICH em 13/06/2023 06:00.
-
09/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:09
Deferido o pedido de GABRIEL DE OLIVEIRA OBRADOVICH - CPF: *26.***.*16-42 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:10
Indeferido o pedido de GABRIEL DE OLIVEIRA OBRADOVICH - CPF: *26.***.*16-42 (REQUERENTE)
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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