TJDFT - 0708434-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/11/2024 00:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 00:33
Deferido o pedido de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*39-00 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708434-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários completos, pois o alvará expedido foi rejeitado pelo instituição financeira, conforme imagem abaixo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:12
Decorrido prazo de MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
-
17/09/2024 06:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:12
Outras decisões
-
20/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:41
Deferido o pedido de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*39-00 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/10/2023 17:53
Homologada a Transação
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708434-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada informado na petição retro.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2023 23:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:03
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708434-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro ser incontroversa a aquisição do serviço e que o serviço não foi fornecido de maneira adequada, uma vez que contou com atraso e, ainda, com ofensa ao consumidor (ID 153109750), o que torna evidente a existência de vício no serviço, na medida em que a parte ré é solidariamente responsável pela atitude do entregador, na forma do art. 7º, p.u. do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta ofensiva do entregador contratado pela parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de MANHATTAN HAMBURGUERIA EIRELI, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/06/2023 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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