TJDFT - 0700550-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 20:59
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VENIA MARIA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700550-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENIA MARIA FERREIRA REU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório proposta por VENIA MARIA FERREIRA em face de MDF MÓVEIS LTDA.
Petição inicial no ID 146939435.
A parte autora postulou rescisão do contrato de abertura de crédito, impondo-se à ré a obrigação de emitir os boletos respectivos, e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, que perfaziam, até o ajuizamento da ação, a quantia de R$ 104,95 (cento e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Para tanto, sustentou em síntese: que, em “12/08/2022, (...) adquiriu da parte requerida os seguintes produtos: uma cômoda e uma panela elétrica "Air fry", pelo preço de R$ 730,00, pago da seguinte forma: a panela parcelada em 4x e a cômoda 10x, no carnê”; que, por não possuir limite disponível no cartão de crédito, optou por realizar os pagamentos via “carnê” (boleto); que, sem ter solicitado ou consentido, recebeu em sua casa cartão de crédito proveniente da empresa ré; que, nos meses de setembro a dezembro de 2022 e janeiro de 2023, foram realizadas cobranças indevidas referentes a anuidade e taxas de juros, além das prestações; e que não tinha nem detém qualquer interesse no crédito disponibilizado pela entidade.
A parte requerida apresentou contestação no ID 160597937.
Sustentou, em síntese: sua ilegitimidade passiva, posto que a causa de pedir faz referência à rescisão de contrato celebrado com instituição de crédito – Afinz –, tendo os produtos adquiridos sido entregues; no mérito, que o ônus da prova não pode ser invertido; que não praticou ato ilícito; que houve anuência na adoção do método de pagamento ora questionado; que a parte assinou documento contratando o crédito, estando ciente dos encargos agregados; que sua obrigação contratual foi cumprida.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Não houve pedido de inversão do ônus probatório.
De todo modo, reputo inapropriada a inversão do ônus de prova no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A parte requerida aduziu sua a ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação foi feita pela instituição financeira denominada Afinz.
Em que pese o esmero da ré, razão não lhe assiste.
Conquanto o negócio jurídico de abertura de crédito tenha sido reconhecidamente firmado com a empresa Afinz, cuida-se de ato jurídico praticado tão-somente com o intuito de viabilizar a compra dos itens adquiridos pela autora.
O que se observa dos autos, por sua vez, é que a operação foi realizada por intermédio de parceria entre a requerida e instituição financeira, circunstância, aliás, bastante corriqueira nesse tipo de negociação.
A presença de ato ilícito ou descumprimento contratual, portanto, está adstrito ao plano meritório.
Com efeito, diferentemente do apontado pela sociedade empresária ré, de acordo com teoria da asserção, é inegável sua pertinência subjetiva para integrar a angularidade passiva da lide.
De mais a mais, a responsabilidade é solidária entre todos os agentes que participaram da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, 14, 18 e 34).
Em outros termos, todos os participantes da cadeia de produção e fornecimento de produto ou serviço devem ser responsabilizados pelos danos causados aos consumidores, não sendo necessário identificar exatamente quem foi o causador direto do dano.
Assim, se um participante da cadeia falha, todo o processo é comprometido, e todos os participantes podem ser considerados responsáveis.
Trata-se de ferramenta poderosa para a proteção dos direitos do consumidor, pois oferece diversas opções para buscar reparação pelos danos sofridos, sem precisar se preocupar em identificar o causador direto do dano.
Ao mesmo tempo, incentiva todos os participantes da cadeia de fornecimento a manterem altos padrões de qualidade e eficiência, uma vez que qualquer falha pode resultar, inicialmente, na responsabilização de todos.
Por fim, é ainda inegável a correspondência de partes no plano material e processual, razão pela qual, mesmo à luz da teoria da asserção, a questão deve ser dirimida exclusivamente no âmbito meritório.
Rejeito, portanto, a preliminar agitada.
Passo ao julgamento do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Primeiramente, deve-se anotar que não há controvérsia nos autos em relação ao fato de que a autora adquiriu da requerida, em 12/08/2022, “os seguintes produtos: uma cômoda e uma panela elétrica "Air fry", pelo preço de R$ 730,00”.
A seu turno, sustenta que ajustou, como forma de satisfação da obrigação, a realização de pagamentos via carnê (boletos) a ser emitido pela sociedade empresária ré.
Em contrapartida, defende a requerida que a autora optou pela realização do pagamento via cartão de crédito, tanto o é que assinou contrato de abertura de crédito (ID 160597941), estando ciente dos encargos dos quais ora procura furtar-se.
Aduz que os produtos foram entregues, inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual.
Nada obstante a argumentação apresentada pela autora, sua pretensão não encontra guarida.
Com efeito, embora narre que seu intuito era o de adquirir os produtos mediante a emissão, pela ré, de boletos de cobrança em formato de carnê, essa afirmação está em dissonância com os elementos de prova colacionados aos autos.
Ora, inobstante cuide-se de pessoa idosa e, de fato, seja prática corriqueira a emissão de carnê em estabelecimentos comerciais tais qual o da requerida, no caso dos autos, há provas a demonstrar que a autora assinou contrato de abertura de crédito perante a instituição apontada (ID 160597941), tendo ainda assinado a via do estabelecimento para pagamento parcelado (Id 160597944).
Confira-se, com destaques no original: Por sua vez, embora negue que a realização tenha se dado sob a forma de abertura de crédito (Id 159954237), não nega ou impugna a veracidade das assinaturas.
Ademais, afora o pedido genérico de produção de provas, não foi solicitada, sob a forma de prova testemunha, a intimação do vendedor, senhor Daniel Cavalcante, para comprovar o fato construtivo do direito invocado (CPC, art. 373, inc.
I).
Desse modo, inexistem provas de descumprimento contratual ou de que a ré teria praticado ato ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo fato ocorrido.
Isso porque, embora submetida à responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria do risco integral.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALORES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A prova documental comprova a assinatura do Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado, bem como a Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado (com desconto em Folha de Pagamento) (ID 18626582, pags. 01 e 02), constando dos autos o comprovante de TED (ID 18626583) ao mutuário (Telesaque Cartão Consignado), no valor de R$ 9.448,80 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). 6.
Em razão do contratado, foram realizados descontos diretamente na folha de pagamento do autor, ora recorrente, referente ao RMC (reserva de margem consignada), conforme pactuado entre as partes. 7.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, com a indicação das taxas aplicadas e assinatura de documento específico de solicitação de saque via cartão, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 8.
Vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 9.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil.
De outra parte, não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos descontos em folha. 10.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 55, da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).” (Acórdão 1315387, 07023906920208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 25/2/2021) – grifei; Diante dessas considerações, a pretensão deduzida pela autora não comporta o acolhimento esperado.
Isto posto, rejeitando a preliminar suscitada e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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06/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VENIA MARIA FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/05/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:56
Outras decisões
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17/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/04/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 00:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 18:31
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:31
Outras decisões
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18/01/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/01/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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