TJDFT - 0713361-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 17:56
Juntada de comunicações
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24/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:23
Outras decisões
-
24/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REVEL: TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada (ID 217368239).
Sustenta, em síntese, que a penhora salarial é ilegal, nos termos do art. 833, IV e § 2º do CPC.
Aduz que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao executado.
Que contraiu empréstimo, mas não foi possível realizar o pagamento conforme acordado e que já possui penhora de 20% de seu salário para satisfação de crédito judicial.
Pugna, ao final, pelo afastamento da penhora ou sua redução para 5%.
Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 220240754.
DECIDO.
O executado se insurge contra a penhora de parte de seu salário.
As razões de decidir quanto a penhora já foram lançadas na decisão de ID 214388116, com vasta jurisprudência que defende a constrição deferida. É certo que a execução deve ser conduzida na forma menos gravosa ao executado, contudo não se pode perder de vista que a execução caminha precipuamente para a satisfação do crédito.
Ademais, conforme destacado também na decisão acima mencionada, o feito executivo tramita desde de 2022 sem o pretendido desfecho.
O executado defende que a penhora no patamar realizado prejudica a sua subsistência.
Os documentos juntados no ID 217368242 não são capazes de afastar a penhora no percentual deferido.
As contas de fls. 08/10, 19/21 e 25/27 estão em nome de terceiro estranho a lide.
Ademais, a fls. 01 dos documentos se observa que o executado é casado em comunhão parcial de bens desde 1994, contudo não anexou comprovante de renda de sua esposa. É certo que o patrimônio amealhado pelo casal, bem como as dívidas são comuns.
Desta forma, cabia ao executado a comprovação da renda familiar para se verificar a real situação financeira familiar e sopesar se a penhora deferida prejudicava a situação de subsistência do casal.
Pelo contracheque de ID 217368242 (fls. 11), se observa que há lançamento de “sigilo judicial”, restando vencimento líquido de R$ 7.638,18.
Já o documento de ID 220037594, juntado pelo órgão empregador do executado, traz novo lançamento de “sigilo judicial”, o que leva a crer que esta rubrica diz respeito a ordem judicial de penhora.
No documento é possível verificar que o valor líquido recebido pelo executado é de R$ 6.075,98.
Não foram juntados maiores elementos para comprovar o lançamento de penhora salarial anterior, ou mesmo de sua porcentagem e se recai sobre o salário bruto ou líquido, que novamente prejudica a análise na forma pretendida pelo executado.
Ademais, o valor recebido pelo executado, mesmo após a penhora, ainda se apresenta superior a média recebida no país.
Assim, a impenhorabilidade alegada, bem como a redução no percentual deferido não merecem amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para informar sobre o regular depósito da penhora nas contas apresentadas no ID 215183805, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:15
Outras decisões
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06/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:16
Juntada de comunicações
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29/10/2024 09:10
Juntada de comunicações
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25/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:24
Juntada de comunicações
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25/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:15
Desentranhado o documento
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25/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:01
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:07
Deferido em parte o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REVEL: TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fito de melhor apreciar o pedido deduzido, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para depósitos dos valores, acaso deferida a penhora pretendida.
Com a informação, retornem os autos a conclusão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:50
Outras decisões
-
02/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP REVEL: TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 210090870, observo que uma das empresas apontadas é empresa pública.
Assim, tendo em vista que a consulta a declaração do imposto de renda do executado mais recente anexada aos autos é de 2023, intime-se o exequente para diligenciar, no prazo de 10 (dez) dias, para obter informações se ainda persiste o vínculo empregatício com mencionada empresa, juntando, se possível, comprovante de rendimento mensal (portal da transparência), com a finalidade de se observar o mínimo existencial do executado.
No mesmo prazo, deverá informar o endereço das empresas, inclusive o eletrônico, para recebimento de ofício.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:02
Outras decisões
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:02
Outras decisões
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:45
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:16
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI DESPACHO Com razão a diligente Secretaria (ID 188186415).
Verifico que consta nos autos mais de um endereço em nome da parte executada.
Sendo assim, antes de expedir o mandado deferido na decisão de ID 187987089, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço no qual deverá ser realizada a diligência.
Indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora e avaliação em conformidade com a decisão supramencionada.
Ademais, ressalte-se no mandado que, ao ser cumprida a diligência, o oficial de justiça deverá atentar-se às informações constates na petição de ID 185348870.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:54
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI DESPACHO Exclua-se o sigilo atribuído à petição de ID 185348870, tendo em vista que não há fundamento legal que o justifique.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos, bem como comprove o recolhimento das custas referentes à diligência requerida na petição supramencionada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/02/2024 07:00
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta de bens do executado, junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD (ID 184237324).
Indefiro, em contrapartida, o pedido de consulta no sistema INFOJUD em nome do cônjuge do executado, visto que a esposa do devedor não é parte neste processo.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Fica, pois, intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 01:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 01:23
Deferido em parte o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:59
Indeferido o pedido de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI - CPF: *52.***.*16-15 (INTERESSADO)
-
01/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
04/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713361-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à expedição de TERMO DE PENHORA (ID 172796028), conforme determinado na decisão de ID 172616182.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado no ID 172616182: a) realizo a intimação do EXECUTADO, na forma do artigo 346 do mesmo diploma legal, acerca da penhora, de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC; b) realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência do termo expedido, bem como para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias; c) movimento os autos para expedição de mandado de intimação do cônjuge do executado, conforme determinado na parte final da decisão de ID 172616182.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:15
Expedição de Termo.
-
20/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:28
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
17/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:46
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:58
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI - CPF: *76.***.*61-20 (EXECUTADO) em 13/03/2023.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 23:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 18:02
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:37
Juntada de aditamento
-
15/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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