TJDFT - 0724968-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de memoriais
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21/03/2025 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 20:21
Publicado Ata em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 22:41
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JEFTE PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Jefté Pereira em face de Lucas Troncoso Ribeiro.
A controvérsia decorre da negociação de um veículo que, segundo o autor, após submeter o veículo a vistoria veicular de transferência para um terceiro, teria constatado sinais de adulteração no chassi do veículo, o que impediu a sua transferência, e, ocasionou o desfazimento do negócio anteriormente celebrado, e, o prejuízo de R$ 230.000,00.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 388.139,37, correspondente ao prejuízo alegado.
O réu apresentou contestação ao ID 205389270.
Réplica ao ID 208080198.
Em especificação de provas a parte autora requer o depoimento pessoal do requerido e a oitiva do senhor Jeremias Lopes Ferreira, que teria presenciado a negociação de compra e venda.
Breve o relatório.
DECIDO.
Da prescrição Alega o requerido que a pretensão do autor está prescrita, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a reparação civil.
Argumenta que o prazo teria se iniciado na data de ciência dos supostos vícios no veículo, em 05/09/2019, e que, portanto, a ação ajuizada em 2022 estaria prescrita.
Contudo, não assiste razão ao requerido.
No presente caso, a pretensão do autor não se fundamenta apenas em responsabilidade extracontratual, mas, primordialmente, em uma relação contratual entre as partes, derivada do negócio jurídico de compra e venda do caminhão.
Trata-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade contratual, para a qual se aplica o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, nos casos de pretensão fundada em vícios de qualidade ou defeitos ocultos no objeto do contrato, o prazo de prescrição contratual se sobrepõe à reparação civil extracontratual.
Nesse contexto, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do defeito pelo adquirente.
Considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 2019 e que a presente ação foi proposta em 2022, é evidente que o prazo de 10 anos não se esgotou.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
Da Incompetência do Juízo Sustenta o réu que o foro competente seria o da sede de sua empresa ou do local onde ocorreu a negociação, no Estado de Goiás, e não o foro do domicílio do autor, em Ceilândia.
A competência territorial para ações de reparação de danos é regulada pelo art. 53, V, do CPC, que prevê como opções o foro do domicílio do autor ou o local do fato danoso.
Considerando que o autor reside em Ceilândia, este foro é adequado.
Da ilegitimidade passiva Conforme dispõe o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação é aferida pela análise da existência de vínculo entre os sujeitos que ocupam os polos da ação e a situação jurídica exposta na causa de pedir, ou seja, ela consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito em discussão.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade é verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja a correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram como autor e réu.
Importante destacar que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões a serem enfrentadas no mérito, de forma que em nada interferem na legitimidade para a causa.
No caso em análise, o requerente imputa ao réu a venda de, logo, sob o prisma da petição inicial, resta induvidoso que a requerida detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Ficam delimitados como pontos controvertidos: a) Determinação da responsabilidade do requerido quanto à venda de um veículo com sinais adulterados.; b) A extensão dos danos materiais alegados pelo autor; c) A existência de vícios ocultos no caminhão Volvo FH520 6x4T e sua relação com o negócio jurídico firmado entre as partes; d) A extensão dos danos materiais e morais alegados pelo requerente.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos não identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro o depoimento pessoal do requerido e a oitiva da testemunha arrolada ao ID 210952818.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se à parte autora de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
14/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:06
Deferido o pedido de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO - CPF: *92.***.*75-34 (REQUERIDO).
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09/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Requerida apresentou contestação de Id 205389270 e a parte Requerente apresentou Réplica de Id 208080198.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO DECISÃO Promova a parte autora a citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a expedição de carta precatória, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO, e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, remeta os autos para expedição de Carta Precatória. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:30
Outras decisões
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de letra "a" da petição de id 186569494 uma vez que a citação é ato formal de convocação do réu a integrar a relação processual, sem a qual o processo não é válido (arts. 238 e 239 do CPC).
Verifique a Secretaria se todos os endereços obtidos nas pesquisas foram diligenciados sem sucesso.
Nesse caso, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Outras decisões
-
15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LUCAS TRONCOSO RIBEIRO de ID. 164987016, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 185469535).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 11:47:56.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
02/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:35
Outras decisões
-
30/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724968-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFTE PEREIRA REQUERIDO: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 164987015 e 164987016 para LUCAS TRONCOSO RIBEIRO, retornaram, sem cumprimento, com as observações "ausente", em ambos.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO (Alameda Irlanda, 499, Q U2 Lt 01, Terras Alpha Residencial 2, SENADOR CANEDO - GO, 75263-283 e Rua 12, lt 1 26, Cond Goyazes QD 58 A ap 1404, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, 74911-110), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 15:48:58.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
22/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:43
Outras decisões
-
09/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/11/2022 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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