TJDFT - 0728405-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DE MOURA ANTONOW em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728405-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE MOURA ANTONOW EMBARGADO: MRT ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS HENRIQUE SOUZA DE MOURA ANTONOW em desfavor de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em virtude da execução nº 0004542-19.2015.8.07.0017, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o embargante que foi penhorado veículo de sua propriedade, veículo fiat palio EX, placa JFK2G46.
Esclarece que desde 23/04/2021 o bem lhe pertence, conforme autorização de transferência ao ID 164597235.
Afirma, ainda, que não houve transferência do veículo junto ao DETRAN por motivos alheios a sua vontade.
Requer a liberação da penhora.
Com a inicial, vieram os documentos do ID 164597230 ao ID 164597236.
A decisão de ID 164668850 determinou a emenda à inicial quanto ao valor da causa e recolhimento de custas.
Emenda à inicial ao ID 166643984, com a correção do valor da causa e requerimento de justiça gratuita, acompanhada de documentos do ID 166643990 ao ID 166644696.
Decisão de ID 166705607 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante e determinou a citação da embargada.
Citado, o embargado apresentou resposta ao ID 169607808.
Em síntese, no mérito, o embargado deixou de opor resistência e pediu pela procedência dos pedidos autorais, bem como pleiteou que não seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não deu causa à penhora indevida. É o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para receber julgamento antecipado, na forma do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que não a já existente nos autos.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de embargos de terceiro destinados à liberação da penhora sobre o veículo fiat palio EX, placa JFK2G46.
Os documentos juntados pelo embargante atestam que ele adquiriu o bem em 23/04/2021, conforme autorização de transferência ao ID 164597235, devidamente assinada.
Além disso, o embargado reconheceu o pedido do embargante e concordou com a desconstituição da penhora, desde que não fosse condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, já que não foi o causador da restrição indevida.
Assim, no caso dos autos, com maior razão há de ser acolhido o pedido do embargante de desconstituição da penhora.
Passo a decidir sobre os honorários sucumbenciais.
A penhora ocorreu em 23/04/2021, e o embargante alega que, devido a problemas alheios a sua vontade, não realizou a transferência junto ao DETRAN/DF, mas não especificou tais problemas.
Dessa forma, em respeito ao princípio da causalidade, determino que o embargante arque com o ônus da sucumbência.
III.DISPOSITIVO Face ao o exposto, resolvo o feito no mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para julgar procedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o veículo veículo fiat palio EX, placa JFK2G46, determinada nos autos da execução nº 0004542-19.2015.8.07.0017.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da sentença para o processo n. 0004542-19.2015.8.07.0017.
Tendo em vista a sucumbência do embargante, nos termos acima consignados, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 04:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728405-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE MOURA ANTONOW EMBARGADO: MRT ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:58:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:47
Outras decisões
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20/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA DE MOURA ANTONOW em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:37
Outras decisões
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27/07/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/07/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:04
Outras decisões
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07/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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