TJDFT - 0706835-08.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706835-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SOARES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA GILBERTO SOARES DE LIMA propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 184459878, fls. 248/274).
Narra a parte autora ser inscrito no PASEP desde 1984, inscrição nº 120.738.266 - 62, e que, em 8/8/2018, ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada foi surpreendida com a quantia de R$ 906,51 (ID 105653721 - Pág. 2 a 4, fls. 27/29), valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação.
Relata que durante todo o período do vínculo foram realizados depósitos e que, segundo apurou, o valor que lhe é devido alcança o montante de R$ 12.999,72, conforme laudo de perícia contábil que acompanha a inicial (ID 105653742 - Pág. 1 a 10, fls. 44/53).
Alega a ocorrência de má gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei, bem como não fez o repasse do Resultado Líquido Adicional – RLA e da Reserva de Ajuste de Cotas – RAC.
Aduz que o laudo de perícia contábil realizado a seu pedido utilizou os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, delineados na Lei Complementar nº 26/1975.
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.999,72, correspondente à diferença dos valores creditados a menor na sua conta vinculada do PASEP, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00.
Decisão de emenda no ID 105984202, fls. 54/55.
Emenda no ID 111561411, fls. 58/60, em que o autor apresenta novos cálculos no valor de R$ 35.344,39 (ID 111561427 – Pág. 1 a 20, fls. 61/80), requerendo a retificação do pedido relacionado aos depósitos do PASEP.
Gratuidade de justiça concedida no ID 111690633, fl. 95.
Decisão suspendendo a tramitação do feito até o julgamento do IRDR 16 (ID 125019804, fl. 138).
Decisão levantando a suspensão, em razão do julgamento do IRDR, determinando ao autor que traga emenda substitutiva contendo todas as alterações determinadas nas decisões de ID 105984202 e 111690633.
Emenda substitutiva de ID 184459878, fls. 248/274, acolhida na decisão de ID 184756427, fl. 316.
Contestação no ID 187652298, fls. 318/347, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência em razão da matéria e prejudicial de prescrição.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo autor.
Afirma que o saldo das contas individuais do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, deduzidos os saques dos rendimentos e saques eventualmente realizados pelo titular da conta.
Afirma que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente.
Sustenta que autor recebeu distribuição de cotas no ano de 1983 e no período de 1986 a 1989, sendo o saldo atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996.
Aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.
Traz na contestação uma tabela contendo os indexadores vigentes no período, bem como a sua base legal (ID 187652298 - Pág. 16, fl. 333).
Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Liquido Adicional – RLA.
Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta os extratos de ID 187652303 a ID 187652308, fls. 421/438.
Réplica no ID 190940337, fls. 442/450.
O autor refuta as preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que o requerido não comprova suas alegações e requer a aplicação da teoria da carga dinâmica em relação ao ônus da prova.
Discorre sobre as situações previstas na legislação para o saque das cotas do PASEP, afirmando que não utilizou nenhuma delas.
Afirma não se opor ao pedido do requerido de produção de prova pericial.
Em especificação de provas o réu requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 193598579, fl. 453).
Na decisão de ID 197687411, o juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como indeferiu a impugnação ao pedido de gratuidade.
Lado outro, deferiu a retificação do valor da causa para R$ 45.344,39.
Adiante, definiu os pontos controversos e incontroversos e deferiu a produção de prova pericial, com ônus de pagamento dos honorários distribuído ao réu.
Encargo aceito pelo perito e proposta de honorários formalizada (ID 198123031), mas impugnada pelo réu no ID 203512707.
Nova proposta de honorários formulada pelo perito no ID 204450106, com aceitação pelo réu e depósito do valor no ID 208692811.
Laudo juntado nos IDs 214411114 a 214411127, no qual o perito concluiu que não houve diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP.
Intimadas as partes, o réu concordou com o resultado da perícia (ID 216930087).
O autor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação, porquanto já analisadas na decisão saneadora, e constato presentes os pressupostos processuais da ação.
A prova necessária para a cognição exauriente já foi produzida, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação, na qual o autor afirma que era beneficiário de valor depositado em conta PASEP e que, após realizar o saque do valor existente, surpreendeu-se com a quantia de R$ 906,51.
Que reputou o valor irrisório.
Que, após realizar cálculos com expert, constatou que valor não foi remunerado adequadamente.
Que o montante que deveria ter sido sacado era de R$ 12.999,72.
Suscita má-gestão do réu e pede a condenação dele ao pagamento da diferença apurada.
Em resposta, o réu defende a regularidade do valor existente na conta PASEP do autor.
Que e os cálculos formulados por ele não observaram os índices de correção previsto na legislação de regência.
Que não se aplicam juros de mora ao montante depositado.
Que a atualização foi estabelecida pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996.
Que a LC 26/1975 previu juros remuneratórios de 3% a.a.
Que as conversões das diversas moedas vigentes nos períodos de existência do fundo tiveram cortes de três zeros.
Que respeitou esses normas.
Que o autor ignorou os saques anuais feitos na conta, com pagamento dos rendimentos diretamente na folha.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia existente entre as partes cinge-se a verificar: i) se houve má gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente, iii) dano moral.
A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo.
Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo.
A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia.
A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, razão pela qual o juízo determinou a produção de prova pericial, fixando os parâmetros legais que deveriam ser observados nos cálculos, os quais não impugnados pela parte autora.
O perito nomeado concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de R$ 0,00.
Destacou o Sr.
Perito que “a análise detalhada dos documentos disponibilizados nos autos, confirmou que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma correta pelo Banco Réu, obedecendo aos parâmetros” (ID214411114, pág. 13).
Intimado, o autor não impugnou o resultado dessa perícia.
Como salientado acima, na perícia ficou assentado que o banco-requerido aplicou corretamente os índices legais, inexistindo, pois, má gestão dos recursos.
Eventual argumento de que o Banco do Brasil deveria ter corrigido o saldo de forma a assegurar valorização justa dos valores depositados, não se sustenta.
Com efeito, o Banco do Brasil na hipótese da lide posta a debate comparece como mero depositário dos valores, não possuindo autonomia para aplicar índices de correção diferentes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Incabível, pois, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do Fundo PIS-PASEP.
Não cabe ao Banco do Brasil escolher as taxas e índices a aplicar, restringindo-se sua atuação à aplicação das diretrizes lançadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
Com esse entendimento, destaco o seguinte julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deixa-se de conhecer da alegação de extinção do feito por ilegitimidade, a qual não corresponde ao que restou consignado na sentença recorrida. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJDFT - 0702460-46.2020.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação: 05/09/2024).
Assim, não tendo sido demonstrado ato ilícito do requerido na aplicação das taxas e índices na conta PIS-PASEP da parte autora, não há danos materiais e morais a indenizar.
Improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Defiro, independentemente de preclusão, a transferência ao Sr.
Perito do valor de R$ 4.000,00, mais acréscimos (ID 208692811), que deverá ser transferida para a conta indicada: Banco – 001 – Banco do Brasil S/A Agência – 4267-6 Conta Corrente – 961.004-9 CPF – *86.***.*37-91 Titular – Luiz Gustavo Almeida Bocayuva PIX- *19.***.*63-91 (ID 214411133).
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de laudo
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706835-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a tomara ciência da data da realização da respectiva perícia ( ID 209840938).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706835-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SOARES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:20:34.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Cite-se a parte ré, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SOARES DE LIMA - CPF: *08.***.*20-10 (AUTOR).
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29/01/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:21
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se a respeito do julgamento do IRDR 16.
Prazo de 15 dias sob pena de preclusão. -
19/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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13/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
17/05/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2022 19:57
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2022 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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