TJDFT - 0740206-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:35
Conhecido o recurso de JONATAS RIBEIRO SILVA - CPF: *34.***.*59-49 (AGRAVANTE) e provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/09/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 15:06
Desentranhado o documento
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29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0740206-43.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATAS RIBEIRO SILVA AGRAVADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jonatas Ribeiro Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 166822044 do processo n. 0704593-56.2019.8.07.0014) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli - ME contra o ora agravante, acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora e manteve a penhora de 30% (trinta por cento) da importância constrita.
Em suas razões recursais (ID 51566659), o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez.
Aduz ser aposentado por invalidez e auferir benefício previdência no valor de um salário mínimo, que constitui sua única fonte de renda.
Argumenta sustentar 4 (quatro) filhos e possuir gastos que consomem completamente seu provento.
Acrescenta que sua renda provém única e exclusivamente dos valores recebidos a título de aposentadoria, e que o art. 833, IV, do CPC os qualifica como impenhoráveis.
Sublinha estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de afastar o bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a verba constrita.
Sem preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante (ID 67775804). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se presentes tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, tem-se, nos termos art. 833, IV, do CPC, que o provento de aposentadoria ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Excetuam-se de tal regra a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
Sem embargo da referida diretriz normativa, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente da lavra do Exmo.
Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Corte Especial, excepcionou-a quando a constrição não afetar a subsistência familiar da parte devedora (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
Mais recentemente, no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, ocorrido no dia 19/4/2023, a Corte Especial do c.
STJ ratificou seu posicionamento, e estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Na hipótese, consta dos autos de referência que o agravante aufere benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, no valor líquido de R$772,21 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme ID 51566666.
Feita pesquisa por ativos financeiros por meio do Sisbajud, a medida constritiva alcançou o montante integral de R$803,38 (oitocentos e três reais e trinta e oito centavos).
Nesse contexto, observa-se que a penhora autorizada no caso, no importe de 30% (trinta por cento) do valor constrito – o que corresponde a R$241,01 (duzentos e quarenta e um reais e um centavo) – tem a aptidão de comprometer a subsistência digna do devedor e do seu grupo familiar.
Exsurge, portanto, a probabilidade de provimento ao menos parcial do presente recurso.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que deriva da natureza alimentar da verba constrita, de modo que a manutenção da penhora no percentual fixado pode vulnerar a subsistência digna da parte agravante.
Desse modo, tais fatos indicam a presença, nesse juízo de cognição sumária, dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo, a fim de suspender o levantamento da quantia pelo credor.
Por outro lado, registra-se que não há risco de irreversibilidade da medida, pois o valor penhorado permanecerá em conta judicial.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para que o Juízo de origem se abstenha de expedir o alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor do credor até a decisão de mérito deste agravo pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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