TJDFT - 0722184-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722184-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA REU: ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ROBÉRIO SULS GONSALVEZ JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra que contratou os serviços do requerido para defesa de seus interesses em ações judiciais, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem pagos em duas parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirma que o requerido deixou de cumprir o contrato, pois não teria apresentado defesa no processo nº 0724011-48.2021.8.07.001.
Pretende a condenação do requerido a ressarcir os valores a que foi condenada a pagar, diante da ausência de defesa no processo, com fundamento na teoria da perda de uma chance, além de indenizar os gastos com contratação de novo advogado e danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 160060712 a 160063807.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 171313785). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deve-se ressaltar que tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica a ser solvida pelo julgador.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo julgar improcedente o pedido caso a pretensão não se mostre albergada pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, vislumbra-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 160060724), pelo qual o contratado (demandado) se obrigou a prestar serviços em três ações judiciais, em desfavor de Luiza Auriene da Mota Vieira, Michele Lemos França e Thaís Imobiliária e Administração Eireli – EPP.
A autora ajuizou ação anterior contra o requerido, que tramitou no juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0720649-56.2022.8.07.0016, cuja sentença decretou a resolução do contrato de prestação de serviços advocatícios, condenou o requerido à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais (ID 160060742).
Da análise dos autos nº 0724011-48.2021.8.07.0001, percebe-se que se tratou de ação de execução de título extrajudicial, movida por ADAUTO PEREIRA DOS SANTOS, representado pela imobiliária Thais Imobiliária e Administração Eireli – EPP, na qual se cobrava o pagamento de alugueres atrasados, taxa condominial e multa contratual de 10% (dez por cento).
Diante da revelia do demandado e dos elementos probatórios coligidos aos autos, restou comprovado que o requerido deixou de apresentar defesa no processo em que foi contratado para atuar (0724011-48.2021.8.07.0001).
A parte autora pretende, com a presente ação, a condenação do demandado em indenizar os valores os quais foi condenada a pagar no processo nº 0724011-48.2021.8.07.0001.
Para fundamentar o pleito sustenta ser aplicável, na espécie, a teoria da perda de uma chance.
Para que se possa reconhecer como aplicável a chamada teoria da perte d’une chance, desenvolvida, ainda na década de sessenta, pela Corte de Cassação francesa, afigura-se imperioso, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp1104665/RS – 3ª Turma – Rel Min.
Massami Uyeda, RSTJ v. 216, p. 464), que o dano alegado seja real, atual e certo, aferido em juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.
Nessa mesma linha, leciona Carlos Roberto Gonçalves, ao assentar que “mera possibilidade não é passível de indenização, pois a chance deve ser séria e real para ingressar no domínio do dano ressarcível” (Responsabilidade civil. 14.ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 359).
Ademais, em se tratando de responsabilidade civil, não se pode prescindir, por óbvio, em instância prévia, da prova do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado resultado danoso, que não pode ser potencial ou incerto.
No caso em exame, resta perquirir se o decréscimo patrimonial, proveniente da condenação da requerente no processo nº 0724011-48.021.8.07.0001, pode ser imputado à ausência de atuação do requerido.
Naquela sede, observa-se que a requerida foi cobrada pelo inadimplemento de alugueres atrasados, taxa condominial e multa contratual.
Todavia, da análise dos elementos informativos e prova documental coligida aos autos, verifica-se que a requerente não logrou comprovar sua efetiva chance de êxito na demanda executiva em que o requerido deixou de atuar.
Insta salientar que a autora sequer alega que as cobranças que outrora lhe foram direcionadas, na ação executiva, seriam ilegítimas, não demonstrando eventual adimplemento ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente.
Nesse contexto, detidamente examinados os elementos informativos coligidos a estes autos, ainda que se possa constatar a ausência de atuação do causídico responsável pelo patrocínio da defesa da autora na referida demanda, não se pode concluir, em suficiente juízo de probabilidade, que a querela judicial teria desfecho favorável à demandante, caso o requerido tivesse atuado de forma efetiva, tal como peremptoriamente assevera.
Imperioso observar que a mera possibilidade de “formular defesa” em face de pretensão veiculada em juízo, não garante a existência da necessária probabilidade de que as teses defensivas venham a ser acolhidas, ainda mais considerando que a autora sequer informa qual seria a matéria de defesa a ser veiculada.
Assim, notadamente diante do conteúdo da pretensão executiva proposta em face da autora (pagamento de alugueres e taxas condominiais atrasados e multa contratual), fundada em contrato de locação, não se pode vislumbrar real possibilidade de acatamento de eventual defesa que pudesse ter sido aviada pela executada, ora demandante, o que impede o reconhecimento da perda de uma chance, como antecedente necessário da reparação material vindicada nesta sede.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento pretoriano hodierno, haurido de precedentes emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a inexistência do dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico".
Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp n. 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que inexistiam chances concretas de êxito do recurso apresentado intempestivamente.
Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 878.524/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Na mesma linha, colhe-se o entendimento reiteradamente manifestado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NEGLIGÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO QUE SE QUALIFIQUE COMO CONCRETO, SÉRIO, REAL, ATUAL E CERTO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. (...) 5.
Não é toda e qualquer chance perdida pela desídia do advogado que levará a uma indenização.
Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.
Por chance séria e real entende-se aquela que não é fantasiosa, meramente hipotética, que não constitui simples esperança subjetiva, mas sim aquela cujas circunstâncias adjacentes indicam alta probabilidade de efetivamente se materializar, gerando uma vantagem para o sujeito. 6.
No caso analisado, a autora pretendia demonstrar, com a demanda trabalhista, ter sido vítima de assédio moral e, com isso, mudar o fundamento de sua dispensa com os consequentes efeitos financeiros.
No entanto, a prova documental e oral produzida naquela ação não permitem afirmar que a chance de vitória, perdida em função da inobservância do prazo prescricional, seja real e efetiva.
Por tal motivo, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização pela perda de uma chance. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1186086, 00207924420168070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
ALEGADA DESÍDIA DO PROFISSIONAL CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE OUTRO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante deferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do réu, que não compareceu à audiência designada, a confissão ficta prevista no § 1o do art. 385 do CPC não importa em procedência automática do pedido, eis que, conforme jurisprudência do c.
STJ, "conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos". 2.
Para aplicação da teoria da perda de uma chance em caso de responsabilização de advogado, que, a propósito, desempenha função que possui natureza jurídica de obrigação de meio, é de suma importância a análise minuciosa das reais possibilidades de êxito da demanda e não apenas uma remota expectativa.
Assim, tratando-se de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato eivado de dolo ou culpa do profissional e o prejuízo alegado pelo cliente pela perda de uma provável posição mais vantajosa. 3.
Inaplicabilidade, no caso vertente, da aludida teoria, pois a chance de melhorar ou manter hígida a pena imposta no processo criminal ao acusado, ora apelante, não foi eliminada apenas pelo fato de o advogado que o patrocinava ter atrasado na apresentação das razões do recurso de apelação, tampouco por não ter realizado sustentação oral na sessão de julgamento.
Em verdade, a majoração do quantum da pena decorreu do provimento do recurso do órgão ministerial, não exsurgindo nexo de causalidade entre os atos do causídico e o apontado prejuízo. 4.
Da análise do arcabouço fático-probatório, não se observa que o apelado atuou com irresponsabilidade e desídia na defesa de seu cliente, pois constata-se que o advogado utilizou diversos instrumentos para articular a defesa do acusado no processo criminal.
Ademais, ao revés do que alega o apelante, a interposição de apelação subscrita pelo apelado ocorreu tempestivamente e o atraso na apresentação das razões recursais não obstou a apreciação do apelo.
Se as teses foram rechaçadas pela Turma Criminal e acolhidos os argumentos da acusação, não pode ser imputada tal responsabilidade ao advogado do acusado, pois o causídico não pode garantir o êxito do processo. 5.
A contratação entre o autor e seu novo advogado para prestação de serviço de advocacia encerra uma relação bilateral, sem interferência do anterior profissional contratado.
Logo, apenas o autor deve arcar com o ônus da sua contratação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1168864, 00004635620178070007, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressai, com isso, inaplicável, na espécie, a invocada teoria da perda de uma chance, na medida em que não se mostra indenizável o chamado dano hipotético, relatado como consequência da ausência de atuação do advogado, de modo que a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, fulcrada em tal fundamento, é medida que se impõe.
Quanto ao valor despendido com a contratação de advogado, não pode ser imputado ao demandado vencido, por não constituir despesa do processo (art. 82 do CPC).
Ademais, por se tratar de uma contratação particular, não possui o demandado ingerência na negociação dos valores pactuados de honorários.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO DESCABIDO.
RECONVENÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA PARA IDENTIFICAR O ACERVO A SER RESTITUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É apta a petição inicial que preenche os requisitos enumerados no art. 330, § 1º, do CPC. 2.
O dano moral decorre de violação a um dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando sofre prejuízo em algum dos seus atributos, como nome, honra, liberdade ou integridade física, dentre outros. 3.
O fato de a ré se sentiu lesada na relação de trabalho e reclamar a terceiros que não recebeu o valor que entendia devido não é capaz de danificar a honra do autor. 4.
Os honorários de advogado pagos pelo autor para responder à notificação extrajudicial não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação não vincula a parte que não participou contratação. 5.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor ou ao reconvinte o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos relacionados à existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito 6.
Inexistindo prova de ajuste entre as partes das funções a serem desempenhadas pela ré e o valor correspondente a cada contrato de prestação de serviços celebrado com terceiro, descabe a complementação do pagamento. 7.
A liquidação de sentença visa apurar o valor da condenação ou a extensão da obrigação que não se mostra líquida (condenação genérica), com base nos fatos indicados e comprovados.
A liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC, é utilizada sempre que necessária prova de algum fato que possa quantificar o que é devido no título executivo judicial. 8.
Apelação do Autor-reconvindo não provida.
Apelação da Ré-reconvinte parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1745564, 07100223820228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O AUTOMÓVEL.
NOME DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CARCTERIZADA. 1.
O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar nº 118, de 09.06.2005, passou a considerar configurada a fraude à execução a partir da data da inscrição do nome do alienante do bem em dívida ativa, quando não houver reserva de bens suficientes para quitação da integralidade do crédito tributário. 1.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR (Tema 290), firmou tese no sentido de que, [S]e o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 1.2.
A inércia do adquirente do veículo quanto ao registro da transferência da propriedade do bem perante o DETRAN não pode, por si só, ser considerado fator determinante para imposição de constrição judicial, diante da possibilidade de reconhecimento da nulidade da alienação, independentemente do registro, na hipótese em que o nome do vendedor já se encontre inscrito na dívida ativa, na data da celebração do negócio jurídico. 2.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o pagamento de honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte que contratou o advogado, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento da verba honorária convencionada. 2.1.
Incabível, no caso concreto, o reconhecimento do direito do autor ao ressarcimento dos valores desembolsados para pagamento dos honorários contratuais ao advogado constituído para a propositura de embargos de terceiros, objetivando a desconstituição das constrições judiciais que recaíram sobre o veículo automotor adquirido, por força de decisões exaradas na execução fiscal proposta em desfavor da anterior proprietária do bem. 3.
Consoante se infere das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 12 e 186 do Código Civil a ofensa de ordem moral tem por fato gerador conduta ilícita caracterizada pela ação ou omissão de outrem que, lesionando ou expondo a perigo de lesão direito da personalidade, atinge valores subjetivos da pessoa e provoca injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 3.1.
Para fins de reconhecimento do direito à indenização por danos morais, faz-se necessária a comprovação de prática de conduta ilícita por parte do réu, com aptidão para causar abalo à honra objetiva ou subjetiva do autor. 3.2.
O fato de o nome da anterior proprietária anterior do veículo estar inscrito na dívida ativa, em virtude de tributos inadimplidos, não evidencia ato ilícito por parte da revendedora, quando observada a impossibilidade de presunção da inexistência de reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da integralidade do crédito tributário. 3.3.
Não estando configurado o ato ilícito imputado à parte ré, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 4.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, [É] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.1.
Tendo em vista que a ré deixou de, no momento oportuno, ofertar impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do autor, vindo a fazê-lo somente por ocasião da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, baseada em circunstâncias pré-existentes à concessão do benefício, mostra-se configurada a preclusão a respeito de tal pretensão. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1709184, 07215429220228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM DE LAZER.
AQUISIÇÃO DE OUTRA VIAGEM.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO POR TERCEIROS.
INDEVIDO.
CIÊNCIA PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido subsidiário feito pelos apelantes não foi apresentado em primeira instância, configurando inovação recursal e impedindo sua análise.
Recurso conhecido em parte. 2.
O cancelamento de voo e a impossibilidade de realização de viagem de lazer não impõem o dever de ressarcimento de gastos com outro pacote de viagem, adquirido pelos consumidores por conta própria em substituição ao primeiro. 2.2 Vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que a segunda viagem foi efetivamente realizada e não é devido qualquer ressarcimento por serviço que foi contratado de forma autônoma pelos apelantes e por eles usufruído. 3.
Os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico.
Logo, tratando-se de contrato firmado entre a parte e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros.
Precedentes. 4.
O cancelamento de voo deve ser comunicado ao consumidor com antecedência de 72 horas (art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC) ou de 24 horas (art. 2º da Resolução nº 556 da ANAC) se, neste último caso, a data do voo estava inserida no período de vigência da flexibilização excepcional de dispositivos da Resolução nº 400 em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19. 4.2 A ciência do consumidor sobre o cancelamento dez dias antes da data do voo afasta eventual falha do dever de comunicação. 4.3 A necessidade de readequação da malha aérea em razão da admissão de turistas no local de destino a partir do dia do voo afasta eventual má-fé do fornecedor. 4.4 A previsão contida no art. 5º da Lei 14.046/2020 afasta eventual reparação por danos morais em caso de cancelamento ou adiamento de contratos de natureza consumerista. 4.5 A frustração de viagem de lazer não caracteriza abalo significativo a ponto de configurar dano moral indenizável. 5.
Se a parte sucumbiu no que equivale a dois terços do montante pleiteado, é mandatório que a distribuição da sucumbência reflita essa circunstância.
Infundada a pretensão de redistribuição do ônus da sucumbência. 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1691854, 07149253820218070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise da pretensão de indenização por danos morais, fundamentada na suposta violação de direitos da personalidade da autora, que alega ter tido sua conta bloqueada em razão da ausência de atuação do requerido.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o requerido já foi condenado em indenização por danos morais, na ação proposta pela autora em seu desfavor (processo nº 0720649-56.2022.8.07.0016), em razão da falha na prestação dos serviços relativos ao mesmo contrato de ID 160060724.
Assim, o acolhimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais também nesta ação, pelos mesmos fatos, configuraria bis in idem e violação à coisa julgada.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 08:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:18
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*76-00 (AUTOR).
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02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/06/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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