TJDFT - 0732657-76.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0732657-76.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Requerido: D&D DROGARIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:36:42.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Deferido o pedido de REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:42
Deferido o pedido de REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de D&D DROGARIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0732657-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: D&D DROGARIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Não há pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300, do CPC.
Retire-se do sistema a anotação de tutela de urgência.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Duplicata), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: D&D DROGARIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: CSE 1, s/n, Lote 06, Loja 01, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-015 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.552,64.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.552,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167830610 Petição Inicial Petição Inicial 23080715170405000000154114256 167830612 2.Procuração Procuração/Substabelecimento 23080715170437900000154114258 167830613 3.15 Alteração Contratual Real Distribuidora e Logística Ltda Contrato social 23080715170475200000154114259 167833121 4.Carta de Preposição Outros Documentos 23080715170527800000154117166 167830614 5.Planilha de Cálculo Atualizado Outros Documentos 23080715170572500000154114260 167830615 6.1.NF 985654 Outros Documentos 23080715170605500000154114261 167830616 6.2.NF 982289 Outros Documentos 23080715170635800000154114262 167830622 6.3.NF 982288 Outros Documentos 23080715170675400000154114268 167830626 6.4.NF 985655 Outros Documentos 23080715170726700000154114272 167830628 7.1.Canhoto de Entrega NF 982288 - 982289 Outros Documentos 23080715170797300000154114274 167830629 7.2.Canhoto de Entrega NF 985654 - 985655 Outros Documentos 23080715170829900000154114275 167830630 8.1.Duplicata 985654-1 Outros Documentos 23080715170854300000154114276 167830632 8.2.Duplicata 985654-2 Outros Documentos 23080715170887200000154114278 167830634 8.3.Duplicata 985654-3 Outros Documentos 23080715170916800000154114280 167833119 8.4.Duplicata 982289-4 Outros Documentos 23080715170951800000154117164 167830636 8.5.Duplicata 982289-5 Outros Documentos 23080715170983200000154114282 167830638 8.6.Duplicata 982289-3 Outros Documentos 23080715171020500000154114284 167830640 8.7.Duplicata 982288-2 Outros Documentos 23080715171053500000154117136 167830641 8.8.Duplicata 982288-3 Outros Documentos 23080715171079100000154117137 167830642 8.9.Duplicata 985655-1 Outros Documentos 23080715171109300000154117138 167830643 8.10.Duplicata 985655-2 Outros Documentos 23080715171139800000154117139 167830644 8.11.Duplicata 985655-3 Outros Documentos 23080715171174500000154117140 167833095 9.1.Instrumento de Protesto 985654-1 Outros Documentos 23080715171230400000154117141 167833096 9.2.Instrumento de Protesto 985654-2 Outros Documentos 23080715171259900000154117142 167833097 9.3.Instrumento de Protesto 985654-3 Outros Documentos 23080715171301300000154117143 167833098 9.4.Instrumento de Protesto 982289-4 Outros Documentos 23080715171388400000154117144 167833099 9.5.Instrumento de Protesto 982289-5 Outros Documentos 23080715171444200000154117145 167833100 9.6.Instrumento de Protesto 982289-3 Outros Documentos 23080715171469900000154117146 167833102 9.7.Instrumento de Protesto 982288-2 Outros Documentos 23080715171504000000154117148 167833103 9.8.Instrumento de Protesto 982288-3 Outros Documentos 23080715171526200000154117149 167833104 9.9.Instrumento de Protesto 985655-1 Outros Documentos 23080715171552600000154117150 167833105 9.10.Instrumento de Protesto 985655-2 Outros Documentos 23080715171585400000154117151 167833107 9.11.Instrumento de Protesto 985655-3 Outros Documentos 23080715171635100000154117153 167833109 10.Doc. Ônibus - Caução Real Outros Documentos 23080715171671200000154117155 167833111 11.Guia Custas Iniciais Guia 23080715171712400000154117157 167833112 12.Comprovante de Pagamento - Guia Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23080715171742600000154117158 167833114 13.1.CNPJ D&D DROGARIA Documento de Identificação 23080715171772900000154117160 167833116 13.2.QSA - D&D DROGARIA Documento de Identificação 23080715171800900000154117161 167969093 Decisão Decisão 23080911594048100000154240692 167969093 Decisão Decisão 23080911594048100000154240692 168360172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081100423547000000154581913 171472379 Certidão Certidão 23091110312080200000157344029 -
15/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:59
Declarada incompetência
-
07/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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