TJDFT - 0717856-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717856-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória em que a autora narra que, em virtude do cancelamento do voo trecho São Paulo- Miami, chegou ao seu destino com cerca de 15 horas de atraso.
Em Id. 177687078, a autora e a segunda ré, American Airlines, firmaram um acordo no valor de R$ 6.000,00, o qual já fora homologado por este Juízo.
Em sua contestação, a ré, Gol Linhas Aéreas S.A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o trecho cancelado, e que deu origem ao atraso de voo, era de responsabilidade exclusiva da segunda ré.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o resumo dos fatos e argumentos principais.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC.
Em que pesem as alegações da autora, verifico que a atuação da ré, Gol Linhas Aéreas S.A, limitou-se ao trecho Brasília-São Paulo, o qual não teve atrasos ou cancelamentos, de modo que não se vislumbra qualquer nexo causal entre a conduta da primeira ré e os danos sofridos pela autora.
Sendo assim, a parte ré não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não se pode exigir a reparação por vício do serviço daquele que não é o fornecedor do serviço defeituoso.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Gol Linhas Aéreas S.A.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 267, VI e VIII do CPC em relação a ré Gol Linhas Aéreas S.A.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:57
Homologada a Transação
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09/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717856-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a qualificação da parte requerente, porquanto o polo ativo cadastrado no PJe está divergente do apresentado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/08/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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