TJDFT - 0720228-47.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Outras decisões
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício de id 228435115 via e-mail.
Aguarde-se resposta do ofício.
De ordem, intimo a executada para a executada para, querendo, apresentar impugnação em 15 dias.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 19:27
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA JÚLIA FERREIRA DE SOUZA em face de ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO.
De início, determino a exclusão do sigilo dos documentos de Ids. 172581120, 172586454, 172586455, 177672575, 177672576, 177672577, 194613103 e 194613105, por não conter pedido e/ou análise do Juízo.
A fase iniciou-se em 24/11/2021 (Id. 109493936) e decorre da sentença de Id. 74372045, mantida pelo acórdão de Id. 108362779, que condenou a executada a pagar danos morais à exequente, no valor de R$5.000,00.
De acordo com a decisão de Id. 109776712, tendo em vista que a executada depositou R$ 2.023,81, foi deferido o parcelamento montante remanescente em 6 parcelas.
Observo que foram pagas duas parcelas no valor de R$857,03 (Ids. 111629307 e 115213157).
No entanto, a executada deixou de quitar as demais parcelas e, intimada, manteve-se inerte.
Realizadas pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais restaram infrutíferas (Id. 133414450 e 176551771).
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 16/8/2022 (Id. 133812913).
Indeferidos os seguintes pedidos: pesquisa ao sistema CCS, reiteração ao Infojud e suspensão da CNH (Id. 138354020), consulta ao sistema SNIPER (Id. 139404105 e 143642903), reiteração ao SisBajud (Id. 143642903), diligência de penhora e avaliação (Id. 145367206), inclusão do cônjuge ao polo passivo (Id. 196518142), Deferida a penhora no rosto dos autos dos processos: - 0803600-92.2022.8.19.0204, da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu/RJ, sobre o crédito de honorários advocatícios (Id. 142227793), cujo valor de R$351,37 foi levantado (Id. 172953167); - 0852226-72.2022.8.19.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Id. 172793051).
DECIDO.
A exequente, ao Id. 206312685, requereu a penhora no rosto dos autos do processo de nº 085222672-2022.8.19.0001em tramite na 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Nada a prover quanto ao pedido, tendo em vista que este já foi analisado e deferido em 22/9/2023 (Id. 172793051), com ofício expedido ao Id. 173085999.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada ocorreu em 11/8/2022 (Id. 133414450).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 16/8/2022 (Id. 133812913), visto que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 1 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências em 27/9/2022, na petição de ID. 138027841.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, de 16/8/2022 (Id. 133812913) a 27/9/2022 (Id. 138027841).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO DESPACHO Para que seja analisado o pedido de penhora no rosto dos autos, o exequente deverá trazer informações mais detalhadas sobre o processo, especialmente se há sentença favorável à executada, em que fase se encontra, valor do seu suposto crédito, etc, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
09/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do ofício de ID´s 190700840 a 190700843, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
18/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:41
Outras decisões
-
27/10/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca do comprovante de transferência de ID 172953167.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, às 15:00:50.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
26/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720228-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ANA PAULA FARIA DE FIGUEIREDO DECISÃO 1.
Verifique a Secretaria se houve depósito em conta judicial desde Juízo referente à penhora no rosto dos autos deferida ao id 142227793.
Em caso positivo, transfira-se os valores em favor da exequente. 2.
Na forma da decisão de id 142227793, a jurisprudência desta Corte tem admitido a penhora no rosto dos autos sobre o crédito de honorários de sucumbência, todavia, a análise sobre a preferência dos créditos caberá àquele Juízo.
Assim, defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 0852226-72.2022.8.19.0001 em tramite na 23ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro em face da advogada credora Ana Paula Faria de Figueiredo, OAB/RJ 176.323, até o limite da dívida de R$ 11.604,25.
Oficie-se ao referido Juízo. 3.
Ainda, considerando os indícios de atividade da executada, defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se Oportunamente, após o resultado SISBAJUD, apreciarei os demais pedidos formulados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:40
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 18:22
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 08:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 16:04
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 21:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2021 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/11/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
10/10/2020 17:59
Recebidos os autos
-
10/10/2020 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2020 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/07/2020 18:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/07/2020 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2020 23:33
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2020 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 11/03/2020 14:30
-
11/03/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada - 11/03/2020 14:30
-
04/03/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:42
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2020 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2019 14:12
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 03:53
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2019 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 18:26
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2019 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2019 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2019 04:15
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2019 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2019 11:44
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 09:18
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 12:06
Juntada de mandado
-
16/09/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2019 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:37
Expedição de Ofício.
-
19/03/2019 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2019 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/03/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2019 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2019 07:46
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2019 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 15:37
Juntada de mandado
-
18/01/2019 18:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2019 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 19:11
Recebidos os autos
-
17/12/2018 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
17/12/2018 13:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
17/12/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739668-62.2023.8.07.0000
Amadeu Ranieri Bellomusto
Associacao de Apoio ao Programa de Assis...
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 20:09
Processo nº 0705309-76.2020.8.07.0005
Lindaura Alves de Souza
Marcolino Marinangelo Cavalcante de Oliv...
Advogado: Bruno Lima de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 10:16
Processo nº 0717784-14.2023.8.07.0020
Sandra Maria Alves Pires
Jose Edirson Gonzaga Silva
Advogado: Tiago Alencar Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:54
Processo nº 0705072-25.2023.8.07.0009
Carlos Cezar Costa dos Santos
Clodomar Costa dos Santos
Advogado: Geovanio Gomes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 09:33
Processo nº 0708423-49.2022.8.07.0006
Odilio Ferreira Carvalho Filho
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Christiankelly Pinheiro Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 08:50