TJDFT - 0719190-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BORGES em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719190-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADRIANA MOREIRA BORGES REU: IRAILDES FAUSTINO DE SOUZA, ELIZABETH FAUSTINO DE SOUSA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA, LUIZ CARLOS FAUSTINO DE SOUSA, PAULO CESAR FAUSTINO DE SOUSA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, inicialmente proposta por Adriana Moreira Borges em desfavor da viúva e dos herdeiros de Raimundo José de Sousa, a saber: IRAILDES FAUSTINO DE SOUZA, ELIZABETH FAUSTINO DE SOUSA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA, LUIZ CARLOS FAUSTINO DE SOUSA e PAULO CESAR FAUSTINO DE SOUSA.
Para tanto, alegam que o imóvel objeto dos autos foi objeto de venda e compra entre a antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA (SHIS) e o falecido; e que, apesar de não ter ocorrido a transferência do imóvel, houve a quitação completa em favor do requerido, ao passo que o novo registro não ocorreu por desídia exclusiva deste.
Nas Decisões ID 172755664 e ID 179345616, foi determinada a inclusão da CODHAB, sucessora da SHIS, no polo passivo, visto que imóvel está registrado em nome da referida Entidade.
Em obediência à Decisão, a parte autora emendou a Petição Inicial, incluindo a CODHAB no polo passivo.
Na sequência, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da CODHAB estar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Para averiguar a legitimidade das partes, a jurisprudência pacífica entende pela aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser analisada a partir das alegações da parte autora, ao passo que maiores incursões devem ser objeto de decisão de mérito.
No caso, a partir dos fatos levantados pela parte autora, não é possível reconhecer a existência de legitimidade passiva da CODHAB, haja vista ter ocorrido a quitação integral das parcelas do contrato de venda e compra entre a SHIS e o falecido em 25 de outubro de 1977 (ID 175539775).
Nesse ponto, em que pese seja reconhecido que a propriedade de bens imóveis só é transferida após o registro, fato é que a CODHAB não possui mais interesse algum em litigar pelo bem (pelo binômino utilidade-necessidade), culminando na inexistência de pertinência subjetiva passiva da mencionada Entidade.
Destaque-se que eventual provimento da presente ação resultará em abertura de nova matrícula em razão da aquisição originária da propriedade, sendo exceção ao princípio da continuidade registral, de forma que a irregularidade ocasionada pela desídia do falecido não é óbice à discussão da lide, assim como não acarreta a inclusão da CODHAB no polo passivo, na medida em que poderá ser oficiada para cumprimento de eventual determinação judicial que determine o registro, seja pelo reconhecimento dos herdeiros, seja por convencimento judicial.
Sendo assim, não há pertinência passiva subjetiva da CODHAB.
Sucede, contudo, que o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF entendeu pela imprescindibilidade da CODHAB no polo passivo, pelo que há que haver a intervenção da e.
Corte para dirimir a divergência.
Ante o exposto, diante do entendimento da ilegitimidade passiva da CODHAB, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 953, inc.
I do NCPC.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio TJDFT, o qual deverá ser instruído com a cópia dos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 20:40:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/12/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:05
Suscitado Conflito de Competência
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/12/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:49
Outras decisões
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30/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:22
Declarada incompetência
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24/11/2023 17:22
Outras decisões
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18/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: -
24/09/2023 23:02
Recebidos os autos
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24/09/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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