TJDFT - 0712583-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:59
Outras decisões
-
13/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:26
Outras decisões
-
11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/11/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEIVID LIMA BATISTA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712583-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVID LIMA BATISTA, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA REQUERIDO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA CERTIDÃO Registro ciência da diligência infrutífera retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:02:00.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
30/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712583-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DEIVID LIMA BATISTA, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA REQUERIDO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta entre as partes epigrafadas.
Afirmam os autores que, em 1º de outubro de 2021, firmaram com a parte ré um contrato de locação de dois box comerciais pelo valor de R$ 3.000,00 mensais cada um.
Narram que arcaram com a instalação de vidros nos box pelo valor de R$ 26.000,00.
Porém, segundo os autores, no início de 2023 o comércio sofreu um declínio nas vendas vindo a ficar inadimplente com relação ao contrato firmado entre as partes, e acordaram pela formalização de acordo para pagamento parcelado deste valor.
Relatam que, em razão da persistente queda nas vendas, em 20/08/2023, decidiram fechar as lojas e comunicaram o locatário que concordou com a devolução dos imóveis na forma inicialmente entregue, ou seja, com a retirada dos vidros e demais infraestrutura feita pelos autores.
A despeito disso, afirmam os autores, que quando compareceram para efetiva retirada dos vidros, foram impedidos pelo réu alegando a existência de débitos pendentes.
Assim, requerem, liminarmente, a determinação de que o réu libere a retirada dos vidros instalados, até o dia 20/09/2023, data que se exaure o prazo contratual para entrega das chaves.
Em tutela definitiva requer a indenização no valor dos vidros, danos morais e materiais.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 172419773).
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID. 184687221).
O réu apresentou contestação ao ID.
Impugnado os pedidos trazidos na inicial, em especial o valor atribuído aos vidros blindex instalados nas lojas.
Réplica ao ID. 189812168.
Em especificação de provas, as partes pleitearam pela oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões preliminares ou vícios para serem sanados.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência do acordo para retirada do blindex; 2) o valor real do blindex e suas medidas; 3) a existência e quantificação dos danos materiais, e morais.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro o pedido de produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução.
O ato será realizado presencialmente a menos que qualquer das partes, fundamentadamente, apresente razões para que o ato seja realizado de modo virtual.
O prazo é de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do artigo 455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Tudo feito, aguarde-se audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo, 385 do CPC.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:01
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:31
Outras decisões
-
15/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Outras decisões
-
15/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712583-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DEIVID LIMA BATISTA, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA REQUERIDO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 187068446).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intimem-se as partes autoras para se manifestarem em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:04:28.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
21/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/01/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:13
Outras decisões
-
18/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712583-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) RECONVINTE: DEIVID LIMA BATISTA, BRUNA ARAUJO DA SILVA LIMA BATISTA DENUNCIADO A LIDE: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta entre as partes epigrafadas.
Afirmam os autores que, em 1º de outubro de 2021, firmaram com a parte ré um contrato de locação de dois box comerciais pelo valor de R$ 3.000,00 mensais cada um.
Narram que arcaram com a instalação de vidros nos box pelo valor de R$ 26.000,00.
Porém, segundo os autores, no início de 2023 o comércio sofreu um declínio nas vendas vindo a ficar inadimplente com relação ao contrato firmado entre as parte, e acordaram pela formalização de acordo para pagamento parcelado deste valor.
Relatam que, em razão da persistente queda nas vendas, em 20/08/2023, decidiram fechar as lojas e comunicaram o locatário que concordou com a devolução dos imóveis na forma inicialmente entregue, ou seja, com a retirada dos vidros e demais infraestrutura feita pelos autores.
A despeito disso, afirmam os autores, que quando compareceram para efetiva retirada dos vidros, foram impedidos pelo réu alegando a existência de débitos pendentes.
Assim, requerem, liminarmente, a determinação de que o réu libere a retirada dos vidros instalados, até o dia 20/09/2023, data que se exaure o prazo contratual para entrega das chaves. É o relato do necessário.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores trazem várias alegações sem comprovação.
O acordo firmado entre as partes para pagamento dos débitos inadimplidos pelos autores não conta com assinatura das partes.
O acordo de desocupação das lojas, ao que tudo indica, foi realizado de forma verbal, ou seja, não é possível confirmar as condições estabelecidas pelas partes.
Não foram juntadas provas da resistência do réu.
Enfim, evidente que o feito demanda dilação probatória e contraditório.
Cabe ressaltar que a medida não é irreversível, pois, caso haja decisão final que confirme pleito da exordial, os autores poderão retirar os vidros das lojas independentemente das atual condição dos imóveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registro do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo deverá juntar procuração outorgada pelo autor DEIVID LIMA BATISTA.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 12:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/09/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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