TJDFT - 0701174-94.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE JESUS MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
REITERA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, ora agravantes, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida (ID de origem 154946439) pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0710251-68.2022.8.07.0010, rejeitou a impugnação à penhora de verba alegada como de natureza salarial.
O Juízo de primeiro grau concluiu que os agravantes não conseguiram comprovar que os valores penhorados prejudicam a subsistência dos devedores. 3.
Os agravantes/executados alegam cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
Ao realizar a penhora, o executado será intimado a comparecer à audiência de conciliação para poder oferecer Embargos à Execução.
Requerem a reforma da decisão a fim de que sejam desbloqueados os valores penhorados, bem como, nulidade processual decorrente da não designação de audiência de conciliação.
Requerem que se reconheça a impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente, bem como, a realização de acordo de parcelamento do débito. 4.
Decisão ID 47819384, deferiu a gratuidade de justiça aos agravantes e indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Decisão ID 51603258, chama o feito à ordem e esclarece que o Agravo de Instrumento foi interposto de forma intempestiva não sendo conhecido.
Na peça apresentada, os agravantes afirmam estar agravando a decisão de ID 160574357 dos autos de origem, a qual possui o seguinte teor: “Atentem-se os executados que impugnação não é meio adequado de revisão do ato judicial refutado, o que reclama recurso próprio (art. 1015, parágrafo único do CPC).”. 6.
Embora intitulada como “decisão”, tal pronunciamento possui natureza jurídica de despacho, uma vez que não se destina a indeferir ou deferir o mérito do pleito dos exequentes/agravantes, mas tão somente adverti-los de que a irresignação previamente apresentada como “impugnação” é errônea e devia ser dirigida ao segundo grau mediante via adequada.
Nesse sentido: Processo: 07019487120178070000 - (0701948-71.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1029402 Data de Julgamento: 05/07/2017 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.. 7.
Os agravantes interpuseram Agravo Interno, ID 52602342, reiterando que a decisão agravada afronta o disposto no Art. 833 do Código de Processo Civil, “São impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 8.
O Agravo Interno não apresenta nenhum argumento sobre a intempestividade do Agravo de Instrumento, portanto, não deve ser provido.
O Agravo de Instrumento foi interposto de forma intempestiva.
Não sendo conhecido.
O Agravo Interno não contestou esse argumento, não deve ser provido. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão ID 51603258: “Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade pela intempestividade, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, nos termos do art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, III do CPC. -
20/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:13
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *67.***.*12-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/11/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 14:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
19/10/2023 22:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701174-94.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, ANA LUIZA DE JESUS MIRANDA AGRAVADO: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL ALVES MOREIRA MOUZINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelos executados/agravantes em face de decisão proferida nos autos da execução extrajudicial de nº 0710251-68.2022.8.07.0010.
Em suma, os agravantes se insurgem contra decisão de ID 154946439 que rejeitou a impugnação à penhora efetivada ao ID 150577239 (ID’s referentes aos autos da primeira instância) a qual dispôs, em suma, que: “(...) Na espécie, a simples juntada de extratos bancários, sem qualquer prova da irregularidade legal ou ao menos algum fundamento para comprovar que a penhora prejudica a subsistência dos devedores, revela-se insuficiente para a desconstituição da constrição.
Sendo assim, não há motivos para liberação da penhora.
Por fim, indefiro o pleito feito pelo exequente de penhora pelos sistemas Cielo S.A,,PayPal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, PicPay Serviços S.A, Nu Pagamentos S.A, Mercadopago.com Representações Ltda, PagSeguro Internet S.A, Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento LTDA, Banco Original S/A, pois os executados não possuem vínculo perante as primeiras instituições financeiras e as demais foram objeto de consultas via Sisbajud no último mês e não foram frutíferas.” Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada.(...)” Preliminarmente, os agravantes alegam nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Visam os agravantes, no mérito, a desconstituição da penhora efetivada, ao argumento de que a mesma compromete sua subsistência e de sua família.
As preliminares apresentadas foram superadas e a antecipação de tutela foi indeferida (ID 47819384).
Intimada para se manifestar, a agravada quedou-se inerte (ID 48811709). É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese o pronunciamento judicial de ID 47819384, o qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nota-se, em análise mais detida, que o recurso apresentado não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual nem mesmo merecem conhecimento.
O inciso III do art. 932 do CPC, bem como art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo.
Explico.
Na peça apresentada, os agravantes afirmam estar agravando a decisão de ID 160574357 dos autos de origem, a qual possui o seguinte teor: “Atentem-se os executados que impugnação não é meio adequado de revisão do ato judicial refutado, o que reclama recurso próprio (art. 1015, parágrafo único do CPC).”.
Embora intitulada como “decisão”, tal pronunciamento possui natureza jurídica de despacho, uma vez que não se destina a indeferir ou deferir o mérito do pleito dos exequentes/agravantes, mas tão somente adverti-los de que a irresignação previamente apresentada como “impugnação” é errônea e devia ser dirigida ao segundo grau mediante via adequada.
Assim, nada obstante a intitulação conferida ao pronunciamento judicial hostilizado, não noto qualquer conteúdo decisório, uma vez que sobressai do ato recorrido mera prolação de “nada a prover” e impulso processual para a continuidade da demanda nos termos já decididos.
Esse, inclusive, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARICE PEREIRA PINTO, PETER AUGUSTO MAYER DE AQUINO AGRAVADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS URUGUAIANA E HUMAITA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 932 III CPC.
RECURSOS INADMISSÍVEIS.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os despachos de “nada a prover” e que intima a parte em atenção ao disposto no art. 10 do CPC não possuem conteúdo decisório, não podendo ser objeto de recurso, em atenção ao disposto no art. 1.001 do CPC. 2.
Além disto, o CPC é claro ao estabelecer que só cabem Agravo de Instrumento e Agravo Interno em face de decisão interlocutória, o que não é caso dos autos. 3.
O art. 932, III do CPC estabelece que os recursos inadmissíveis não podem ser conhecidos. 4.
Agravo interno e Agravo de Instrumento não conhecidos. (Processo: 07019487120178070000 - (0701948-71.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1029402 Data de Julgamento: 05/07/2017 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a ausência de conteúdo decisório inviabiliza a cognição do agravo de instrumento, porque incabível este recurso para atacar despacho, consoante a previsão contida na regra do art. 1.001 do CPC (“Dos despachos não cabe recurso”), realçadora do descabimento recursal no caso vertente.
Ainda, o próprio mérito do agravo de instrumento interposto demonstra que os agravantes pretendem a declaração de impenhorabilidade dos valores penhorados, cuja manutenção se deu por meio da decisão de ID 15494639 dos autos de origem.
Dizer que o mérito do agravo interposto é o conteúdo da decisão de ID 160574357 dos autos originários seria admitir que os agravantes se insurgem contra o não conhecimento da impugnação apresentada e eventual provimento consistiria, na prática, em se determinar que o magistrado "a quo" analisasse a impugnação apresentada, o que não é o caso.
Com efeito, os agravantes se insurgem, em verdade, quanto à penhora mantida na decisão de ID 15494636 daqueles autos, sendo esta, portando, a decisão a ser atacada, e não da decisão que não analisou a impugnação, tendo em vista o objeto do agravo, qual seja, a impenhorabilidade defendida.
Com efeito, analisando os autos de origem, verifico que os exequentes/agravantes foram intimados da decisão que manteve a penhora no dia 02/05/2023 (ID 157266285), tendo até o dia 23/05/2023 para interpor Agravo de Instrumento, o que foi feito apenas em 09/06/2023, uma vez que erroneamente dirigiram interpelação inepta perante aquele juízo nominada como “impugnação à penhora” (ID 159695810).
Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade pela intempestividade, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, nos termos do art. 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais c/c art. 932, III do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se após as comunicações e registros necessários.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:15
Não conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *67.***.*12-67 (AGRAVANTE)
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/09/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/09/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE JESUS MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728805-38.2023.8.07.0003
Kelly Cristina Lopes dos Santos
Lucileia Batista de Araujo
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:45
Processo nº 0029661-58.2014.8.07.0003
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Francisco das Chagas da Silva Pereira
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:22
Processo nº 0706551-33.2021.8.07.0006
Servado Industria e Comercio de Alimento...
Acai do Japa Sobradinho I LTDA - ME
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 18:07
Processo nº 0702844-95.2023.8.07.0003
Condominio do Edificio Residencial Plaza...
Ricardo Fernandes Lemos Prata
Advogado: Jose Vinicius Bastos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:49
Processo nº 0730812-61.2023.8.07.0016
Willie Monteiro Colatino
Medeiros, Souza, Lima e Costa Advogados
Advogado: Amanda Cancherini Lefone
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 14:03