TJDFT - 0739156-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 21:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:02
Deferido o pedido de L. P. L. R. - CPF: *91.***.*44-70 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:12
Outras decisões
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MATEUS PRAZERES LE REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:11
Outras decisões
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06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Outras decisões
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09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. d) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE - CPF: *11.***.*85-72 (INTERESSADO)
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25/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:38
Deferido o pedido de L. P. L. R. - CPF: *91.***.*44-70 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 17:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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03/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Às partes para ciência do demonstrativo dos depósitos judiciais juntado no ID 219901537. 2.
O agravo de instrumento nº 0719389-21.2024.8.07.0000 foi parcialmente provido para que, após a adequação dos cálculos da dívida exequenda ao que foi estipulado no julgamento da apelação no âmbito do processo principal, autorizar o imediato levantamento do valor correspondente aos alimentos indenizatórios pela mãe dos exequentes, que deverá utilizá-los em benefício deles.
Ocorre que em consulta aos autos principais é verificado que no julgamento de embargos de declaração na apelação foi revogado, de ofício, o valor que havia sido fixado no julgamento da apelação à título de pensionamento mensal, para manter o que foi determinado na sentença exequenda, conforme acórdão cuja cópia foi anexada a esta decisão.
Face o exposto, aos exequentes para indicarem, do saldo total de capital disponível em conta judicial, o montante a ser transferido à sua genitora à título de alimentos indenizatórios, bem como informar os dados bancários para transferência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos. 3.
Ao executado para manifestar-se sobre o que foi alegado no ID 219436882 sobre o inadimplemento da pensão relativa ao mês de novembro e comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Outras decisões
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:31
Outras decisões
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08/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao executado, para efetuar o pagamento do valor remanescente, de R$ 4.945,95 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e das parcelas vencidas, conforme apontado pelos exequentes e parecer do MP, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Prazo de 05 dias. 2. À Secretaria, para verificar se há outros depósitos judiciais vinculados a este processo e , se o caso, para juntar os respectivos extratos , intimando-se a parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:17
Outras decisões
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09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 05:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o pagamento de quantia certa referentes às prestações vencidas e vincendas da pensão civil que o executado foi condenado a pagar aos exequentes.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 175736319).
Promoveu o depósito judicial de R$ 71.116,95 para fins de garantia do juízo (ID´s 175736320 e 175736321).
A impugnação foi rejeitada, conforme decisão de ID 181479784.
Não consta nos autos informação sobre interposição de recurso contra a referida decisão.
Os exequentes relataram na petição de ID 188022779 que, por erro material, o valor do débito indicado no pedido de cumprimento provisório de sentença correspondente ao valor devido a somente um dos exequentes, incluindo as prestações vencidas até a data do pedido (setembro de 2023).
Requereram a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário de R$ 81.379,43, que corresponde ao valor devido ao outro exequente, englobando as prestações vencidas até fevereiro de 2024, e de R$ 6.339,29, referente às prestações vencidas devidas ao primeiro exequente no período de outubro de 2023 à fevereiro de 2024.
Requereram, ainda, o levantamento imediato da quantia que já estava depositada.
Concordaram com a fixação do dia 15 de cada mês, como data de vencimento das prestações vincendas, conforme proposto pelo executado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos dos exequentes, inclusive, em relação ao imediato levantamento da quantia depositada (ID 186509486).
Nos termos das decisões de ID´s 189731981 e 197573421, somente foi deferido no âmbito do cumprimento provisório de sentença o levantamento imediato do montante correspondente às prestações vincendas, uma vez que o crédito referente às prestações vencidas no curso da demanda possui natureza indenizatória, ao invés de alimentar.
Ademais, na decisão de ID 197573421 foi determinada a intimação do executado para realizar o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora.
Os exequentes foram intimados a indicar os dados de conta bancária em que o executado possa depositar as prestações vincendas (ID 189731981).
O executado promoveu o depósito judicial de R$ 8.880,89 (ID´s 192263890 e 192264895).
Informou na petição de ID 192263883 que tal montante engloba os R$ 6.339,29 referentes às prestações vencidas no período de outubro de 2023 à fevereiro de 2024, devidas a um dos exequentes, e R$ 2.541,60, correspondente às prestações devidas aos exequentes referente à março de 2024.
Insurgiu-se contra o pagamento do débito das prestações vincendas devidas ao segundo exequente e ao pagamento das prestações vincendas, por não terem sido incluídos no pedido de cumprimento provisório de sentença.
A execução dos valores devidos ao segundo exequente e das prestações vincendas foi admitida, nos termos da decisão de ID 197573421, concedendo-se novo prazo para o executado realizar o pagamento voluntário.
Determinou-se aos exequentes que discriminassem, do total depositado, os valores relativos às prestações vencidas anteriormente ao cumprimento provisório de sentença, os quais não poderão ser levantados imediatamente, e os relativos às prestações vincendas, os quais já poderão ser levantados.
O executado acostou à petição de ID 198476118, comprovantes de dois depósitos judiciais, cada qual no valor de R$ 2.541,60, e informou que foram realizados a título de pagamento das pensões devidas aos exequentes referentes aos meses de abril e maio de 2024.
Os exequentes apontaram na petição de ID 200147189 que, do total já depositado, o valor a ser levantado referente às prestações vincendas é de R$ 13.964,09.
Indicaram para transferência os dados bancários de sua genitora e representante legal.
O executado indicou os depósitos efetuados, inclusive para pagamento da parcela vencida em junho de 2024.
Requereu sejam considerados quitados todos os débitos pretéritos e que os valores depositados sejam mantidos em conta judicial até o trânsito em julgado no processo principal. É o relato.
Decido.
A questão relativa à possibilidade do levantamento de valores no âmbito deste cumprimento provisório de sentença já foi analisada por meio das decisões de ID 189731981 e 197573421, tendo sido admitido o imediato levamento das quantias referentes às prestações vincendas, sob o fundamento de que o crédito acumulado referente às prestações vencidas anteriormente a este cumprimento provisório de sentença não possui caráter alimentar, mas sim indenizatório.
Embora o executado se insurja contra o levantamento dos valores, não interpôs recurso contra as mencionadas decisões, motivo pelo qual é extemporânea a sua insurgência contra o levantamento do montante relativo às prestações vincendas.
Vale salientar que o Ministério Público já opinou favoravelmente ao levantamento dos valores (ID 186509486).
Após os exequentes indicarem na petição de ID 200147189 o valor a ser levantado relativo às prestações vincendas (R$ 13.964,09), o executado comprovou nos autos a realização do depósito judicial de R$ 2.541,60, referente à prestação de junho de 2024, valor que também é passível de levantamento imediato, e da quantia de R$ 81.400,00.
Este último depósito englobou também as prestações devidas ao segundo exequente referentes ao período de outubro de 2023 à fevereiro de 2024.
O montante referente ao período destacado também é passível de levantamento por ser posterior ao pedido de cumprimento provisório de sentença.
Assim, além da importância de R$ 13.964,09, deve ser somado ao valor passível de levantamento a quantia de R$ 2.541,60, referente à prestação de junho de 2024 devida aos exequentes, e a quantia de R$ 6.339,29, referente às prestações vencidas devidas ao primeiro exequente no período de outubro de 2023 à fevereiro de 2024, totalizando R$ 22.844,98.
Certifique-se, pois, quanto à preclusão da decisão de ID 181479784, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e, caso positivo, expeça-se ofício de transferência de R$ 22.844,98 e acréscimos legais em favor dos exequentes, observando os dados bancários da conta de titularidade da mãe dos exequentes que foram informados na petição de ID 200147189.
Ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre os depósitos judiciais comprovados no ID 201327504 e a informarem se o débito referente às prestações vencidas até junho de 2024 foi integralmente quitado, no prazo de 5 dias.
Ficam advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência quanto à satisfação da obrigação referente ao pagamento das mencionadas prestações.
Transcorrido o prazo acima, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação.
Fica o executado intimado a realizar o pagamento das prestações vincendas mediante depósito na conta bancária de titularidade da mãe dos exequentes, dados bancários informados no ID 200147189.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Outras decisões
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para promover a exclusão do ID 191834509 com seus anexos, ante o equívoco indicado pelos exequentes. 2.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 197151794 - Pág. 4) 3.
Conforme decisão de ID 189731981, somente as parcelas vincendas relativas ao pagamento da pensão mensal é que poderão, por enquanto, serem liberadas para os exequentes.
O executado afirmou que promoveu o depósito da quantia de R$ 8.880,89 relativo ao somatório da pensão mensal arbitrada para os dois herdeiros menores a começar em 15/03/2024, mais o valor de R$ 6.339,29 relativo ao atrasado de outubro a fevereiro, indicado pelos exequentes.
Defendeu que como não houve pedido expresso para o pagamento das parcelas vincendas no cumprimento provisório de sentença, elas não podem ser incluídas de forma posterior, bem como alegou ter ocorrido a integral quitação desta obrigação, pois houve o depósito do valor expressamente indicado na inicial do cumprimento e caso os exequentes pretendam outros valores, devem ingressar com novo processo executivo (ID 192263883).
Os exequentes anuíram com a limitação do cumprimento de sentença até setembro de 2023 por ausência de pedido expresso quanto as parcelas vincendas.
Aduziram ser devido o valor de R$ 77.242,73 relativo ao segundo exequente, uma vez que a planilha apresentada da inicial somente indicou a quantia que competia a um dos menores.
Por fim, requereu esclarecimentos pela divergência no código de barras no depósito de ID 192264895 (ID 196582224). É o relatório.
Inicialmente, necessário ressaltar que o artigo art. 323 do CPC expressamente prevê que: “ Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” A sentença que deu origem a este cumprimento provisório indicou que os valores cobrados se referem ao pagamento mensal de pensão a cada um dos exequentes (ID 172490481 - Pág. 13).
Assim, a toda evidência o pedido de cumprimento de sentença, ainda que não mencione que pretende a cobrança das parcelas vincendas, por se tratar de uma obrigação sucessiva e mensal, inclui na cobrança as parcelas que se vencerem.
Nesse sentido, ainda que a Defensoria Pública alegue anuência com as alegações do autor para limitar o pedido de cumprimento de sentença, a fim de evitar um suposto tumulto processual, diante da previsão legal indicada, bem como pelo princípio do melhor interesse dos menores, da celeridade processual e da eficiência, forçoso reconhecer que tanto as parcelas vencidas como as vincendas devem integrar o objeto deste cumprimento provisório.
Em relação ao valor remanescente indicado pelos exequentes, é certo que houve um equívoco na planilha apresentada pelos exequentes, pois indica os valores de pensão devidos somente a um dos menores, sendo tal questão posteriormente esclarecida pelos exequentes.
Assim, em que pese as alegações do executado, não há qualquer óbice para que o executado promova o pagamento da quantia remanescente devido ao segundo exequente nestes autos, sendo contraproducente a realização de um novo pedido de cumprimento de sentença para pleitear valores que à parte sabe serem devidos, bem como segundo o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação dos pedidos deve ser realizada considerando o conjunto da postulação e os princípios processuais.
Logo, forçoso reconhecer a pretensão dos exequentes quanto a cobrança da pensão de ambos os menores e não somente de um deles, entendimento corroborado inclusive pelo princípio do melhor interesse do menor.
Ante o exposto e a fim de evitar futuras alegações de nulidade pelo executado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promover o pagamento voluntário do valor remanescente indicado pelos exequentes que corresponde ao valor devido ao segundo executado.
Advirto, ainda, o executado que deverá esclarecer a divergência apontada pelos exequentes em relação ao código de barra da guia do deposito judicial.
Aos exequentes, para considerando esta decisão, apresentarem planilha distinguindo quais os valores vencidos antes do ingresso do cumprimento de sentença e quais se venceram após o pedido, a fim de que seja expedido alvará de levantamento somente com os valores vencidos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Observem, ainda, que a atualização dos valores deve se limitar a data que foi realizado o primeiro depósito judicial pelo executado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:58
Outras decisões
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:47
Outras decisões
-
08/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada, razão pela qual não há que se falar em efeito suspensivo. 2.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença provisório que reconhece a obrigação de pagar pensão civil, sendo que o art. 521, I do CPC dispensa a prestação de caução na hipótese do crédito ser de natureza alimentar.
Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de crédito retroativo, o qual possui natureza indenizatória.
Dessa forma, verifica-se que o valor depositado nos autos é de grande monda, razão pela qual incabível a expedição do alvará.
Em que pese a anuência do parquet, é certo que este juízo não está vinculado ao referido parecer.
Ademais, ainda que haja prestação de caução, o montante depositado nos autos é expressivo, não sendo comprovado documentalmente que tais valores seriam imediatamente revertidos aos menores, razão pela qual, quando for o caso de levantamento, devem ser transferidos para conta judicial em nome dos menores, a qual permanecerá bloqueada até que atinjam a maioridade.
Ao exequente para informar os dados da conta bancária para que o executado possa efetuar diretamente o valor do pagamento da pensão mensal, relativa às parcelas vincendas. 3.
Ao executado para ciência da planilha apresentada pelo exequente, devendo efetuar o pagamento do saldo remanescente, em cinco dias, sob pena de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Outras decisões
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público quanto ao pedido de ID 184693657.
Ao réu em relação ao item 2 da manifestação de ID 184693657.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 175736319) alegando, em síntese, que apresentou apelação com pedido de efeito suspensivo.
Alegou a prescrição das parcelas devidas a título de alimentos vencidas antes do ajuizamento da ação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça parcial, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e a inexigibilidade da verba alimentar vencida anteriormente à propositura da ação.
O exequente apresentou manifestação (ID 176756493).
O Ministério Público se opôs a impugnação (ID 179268709). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que não foi deferido efeito suspensivo à apelação.
Por conseguinte, em relação ao pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, o executado não apresentou fundamento legal para tal pretensão.
Ademais, não há recurso com efeito suspensivo em curso e, ainda, a continuidade dos atos executórios não se confunde com a possibilidade de levantamento de valores.
Em relação à prescrição das parcelas a título de alimentos vencidas antes do ajuizamento da ação, a questão deveria ter sido objeto da fase de conhecimento, sendo incabível pretender alterar o título executivo neste momento processual.
Por fim, em relação a gratuidade de justiça, o executado não apresentou qualquer fundamento novo para reconsideração da decisão anterior que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e proceda-se nos termos da decisão de ID 172597593.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:03
Outras decisões
-
30/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:55
Outras decisões
-
09/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:50
Outras decisões
-
07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 172597593 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1.
Defiro a gratuidade da justiça aos exequentes.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se quanto à intervenção do Ministério Público.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º." Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:54
Outras decisões
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19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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