TJDFT - 0712960-25.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IVANE FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712960-25.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA AUTOR: SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA e SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO contra ILDENIZES JOSE RIBEIRO e IVANE FERREIRA DA SILVA.
A sentença transitou em julgado em 20/10/2023.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.377,74.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor ILDENIZES JOSE RIBEIRO será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
O devedor IVANE FERREIRA DA SILVA será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque é revel e/ou não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:18
Outras decisões
-
05/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IVANE FERREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de IVANE FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712960-25.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA AUTOR: SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO REQUERIDO: ILDENIZES JOSE RIBEIRO, IVANE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA e SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO contra ILDENIZES JOSE RIBEIRO e IVANE FERREIRA DA SILVA.
Narram as autoras que celebraram com as rés, locatária e fiadora, respectivamente, contrato de locação do imóvel situado na Quadra 4, Conjunto E, Bloco J, Apartamento 204, Edifício Ceci Dias, Sobradinho/DF, em 16/4/2019, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante retribuição mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Contam que, desde 20/12/2019, não recebem os aluguéis e demais encargos locatícios, situação que se estendeu até o dia 13/3/2020, data em que receberam as chaves do imóvel.
Diante desse contexto, propugnam pela decretação da resolução do contrato de locação e condenação das rés ao pagamento do débito em mora, no valor total de R$ 12.769,46 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Citada, a primeira ré apresenta contestação ao ID 115458096, momento em que requer a gratuidade de justiça, reconhece a dívida de aluguel apenas de dois meses, defende que há excesso de cobrança e que a data combinada para devolução do imóvel foi em janeiro de 2020, de forma que não existe fundamento para cobrança da multa prevista no contrato.
Ao final, propugna pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos.
A segunda ré, por sua vez, não apresentou resposta – ID’s 113907489 e 118075496.
Réplica reunida ao ID 122901035, ocasião em que as demandantes juntam o termo de entrega das chaves assinado pela ré ao ID 122901035.
A decisão de ID 138647174 determinou a juntada de documentos pela parte demandante, o que não foi cumprido até a presente data.
Em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito se encontra maduro para julgamento.
Estabelecida essa premissa, é cediço que a Lei n.º 8.245/1991, atribui ao locatário, em seu art. 23, os deveres, entre outros, de: pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação; restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; pagar as despesas comprovadas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de locação para pagamento da verba mensal de aluguel, prestação esta descumprida pelas rés, estando comprovado na demanda o débito de 4 (quatro) meses de aluguel (12/2019, 1/2020, 2/2020 e 3/2020), sobretudo com a juntada do termo de recebimento de chaves reunido ao ID 122901035, datado de 13 de março de 2020 e assinado pela locatária, primeira ré.
As sanções para a parte que descumpre a obrigação são diversas, cada uma delas relacionada à causa efetiva do descumprimento.
Sendo assim, prescreve o art. 9º da Lei n.º 8.245/1991 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel, como se verifica na hipótese.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária e respectiva fiadora, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação de ambas as devedoras ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios, estes desde que efetivamente comprovados nos autos, nos termos da decisão de ID 138647174, a qual não foi cumprida pela parte autora, ocorrendo a perda da oportunidade processual.
Assim, não há suporte probatório para a cobrança do IPTU e taxas de condomínio reclamadas na peça vestibular, pois a parte autora não comprovou o efetivo dispêndio para a quitação das referidas rubricas, mesmo após intimada para tanto ao ID 138647174, tendo ocorrido a preclusão.
Por fim, também não há que se falar em aplicação da multa constante da inicial por quebra de contrato (Cláusula Décima, alínea “d”, do Contrato de ID 107988458), pois nenhuma das partes comprovou o aviso prévio exibido pela alínea “c” da Cláusula Segunda do pacto, sendo possível concluir que desocupação do bem se deu por acordo de vontades.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, com fundamento no art. 9º da Lei n. 8.245/91, e, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis relacionados exclusivamente ao período de dezembro de 2019 a março de 2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para as autoras e 70% (setenta por cento) para as rés, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Indefiro a gratuidade judiciária vindicada em contestação, pois os contracheques reunidos à peça de defesa naquela oportunidade denotam a possibilidade da primeira ré de arcar com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência, acima fixados.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
20/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:33
Outras decisões
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IVANE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:57
Outras decisões
-
24/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:01
Outras decisões
-
13/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 20:26
Recebidos os autos
-
10/06/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de IVANE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 20/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de IVANE FERREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de SUZANA DUARTE DE SOUZA SOLINO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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