TJDFT - 0704036-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704036-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA, DEUSANI GONCALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA, DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
10/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:27
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:44
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:15
Expedição de Termo.
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22/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704036-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA, DEUSANI GONCALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA, DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por DEUSIELE GONÇALVES DE SOUSA, DEUSANI GONÇALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONÇALVES DE SOUSA e DEUSIMAR GONÇALVES DE SOUSA, em desfavor de seu pai ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA.
Aduzem os requerentes que são filhos do requerido; que o requerido não possui ascendentes vivos, nem esposa/companheira; que, há cerca de 07 anos, o requerido foi acometido por um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEi), que lhe ocasionou como sequela Hemiparesia Direita, completamente dependente para AVD e AIVD; que o requerido reside com a requerente DEUSIELE GONÇALVES DE SOUSA, a qual oferece carinho, amor e cuidados ao requerido; que DEUSIELE gere a vida financeira do requerido; que os episódios de agressividade têm ocorrido diversas vezes ao longo do dia.
Ao final, pugnam pela nomeação de DEUSIELE como curadora do requerido e pela antecipação da tutela.
Gratuidade de justiça deferida aos requerentes, ocasião em que a requerente DEUSIELE foi nomeada curadora provisória do interditando. (ID 170818265).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (ID 175167745).
Perícia psiquiátrica nº 156/2024 no ID 202292436.
A Curadoria Especial se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, diante do resultado da perícia. (ID 202471240).
Instado, o Ministério Público oficiou pela decretação da interdição de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA, nomeando-se a sua filha, DEUSIELE GONÇALVES DE SOUSA, como a sua curadora definitiva, com os consectários legais. (ID 208901285). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775, §1º, do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica realizada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária (COORPSI) que o interditando é portador de quadro demencial de etiologia provável vascular, com quadro avançado, sem perspectiva de cura ou remissão dos sintomas. (ID 202292438).
A perícia psiquiátrica concluiu que o interditando não tem discernimento para realização de atos complexos de vida civil, notadamente prática de atos negociais e patrimoniais. (ID 202292438).
Desse modo, verifica-se que o interditando é pessoa inabilitada a enunciar sua vontade e incapacitada de agir na vida civil, não havendo perspectiva de cura ou melhora, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela requerente DEUSIELE, merece procedência o pedido de interdição.
Considerando o quadro atual do interditado, deverá a curadora representá-la na prática de todos os atos da vida civil.
Por outro lado, tendo em vista a redação do art. 85 da Lei 13.146/2015, a qual prevê que a curatela do deficiente afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, deixo de suspender seus direitos políticos.
Neste sentido, ressalto, por fim, que o art. 15, inciso II, da CF diz respeito à incapacidade civil absoluta, o que não é o caso.
Diante do exposto, com base no art. 747, inciso II, do CPC, no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, acolho o pedido inicial para declarar a interdição de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA - CPF: *32.***.*00-11, colocando-a em REGIME DE CURATELA, nomeando para o exercício da curadoria a requerente DEUSIELE GONÇALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*15-74.
Assim, torno a curatela provisória em definitiva.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de contas, por ora.
Condeno o interditado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Expeça-se o necessário à averbação no registro de pessoas naturais competente, atentando-se para as demais previsões do art. 755, §3º, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/05/2024 09:57
Juntada de Certidão - sepsi
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704036-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA, DEUSANI GONCALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA, DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido retro para determinar a realização de perícia médica para averiguação da incapacidade do interditando.
Encaminhem-se os autos ao NERPEJ.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DEUSANI GONCALVES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704036-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA, DEUSANI GONCALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA, DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:21:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704036-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA, DEUSANI GONCALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA, DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA CERTIDÃO - Regularidade no cadastramento do feito Certifico e dou fé que, nesta data, esta Serventia conferiu este processo, identificando e corrigindo o(s) seguinte(s) item(ns): ( ) classe processual alterada, passando a constar: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ( ) assunto principal alterado para: Nomeação (12245) ( ) inclusão do(s) assunto(s) pertinente(s) ( ) marcação do pedido de tutela de urgência ( ) marcação de prioridade ( ) marcação por determinação de segredo de justiça ( X ) marcação do deferimento da gratuidade de justiça ( ) inclusão/correção de dados das parte(s) ( ) alteração no cadastro dos polos da ação, passando a constar: REQUERENTE: DEUSIELE GONCALVES DE SOUSA, DEUSANI GONCALVES DE SOUZA, DEUSILANE GONCALVES DE SOUSA, DEUSIMAR GONCALVES DE SOUSA; REQUERIDO: ESPEDITO PEQUENO DE SOUSA ( ) inclusão/correção de advogado(s) do autor/requerido. ( ) inclusão do advogado/Defensoria Pública do executado/requerido quando na ação de conhecimento o executado/requerido for assistido por advogado/Defensoria Pública. ( ) inclusão do correto valor da causa, passando a constar: R$ 1.000,00 ( ) a certificação digital pertence a advogado sem poderes constituídos. ( ) não foi juntada a guia de custas e/ou comprovante de recolhimento devidamente autenticado ( ) a guia de custas juntada se trata de agendamento. ( ) a guia de custas não está corretamente preenchida. ( ) não foi juntado o instrumento de mandato ou juntado sem assinatura. ( ) observações diversas: ________ ( ) processo regular.
Cumpra-se a determinação judicial anterior. (X) Juízo 100% Digital: A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe .
Assim, fica intimada a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, instrua os autos com as informações necessárias que faltaram à Petição Inicial em autos qualificados como "Juízo 100% Digital": - Autorização expressa para utilização dos dados no processo judicial Ressalta-se que esse prazo da intimação não influencia no andamento regular dos autos, os quais terão seguimento normal com a realização dos atos processuais pertinentes conforme decisão inicial; que em relação aos advogados, permanecerão as intimações via DJe e que com relação à Defensoria Pública e MPDFT a intimação continuará a ser realizada via sistema.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:24:17.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DICA DE USO DO PJe: Você quer que seu processo ande mais rápido? Então use com inteligência as funcionalidades do PJe.
Ao peticionar nos autos digitais, você tem duas opções: responder expediente ou petição avulsa.
Existem duas opções porque o Sistema PJe sinaliza de forma diferente para o cartório.
Se você utiliza petição avulsa para responder a alguma determinação judicial ou a algum prazo em aberto para você, o expediente não é encerrado automaticamente, e o processo pode ficar aguardando todo o prazo de resposta.
Além disso o sistema sinalizará automaticamente como DECORRIDO O PRAZO sem manifestação.
A maior parte dos prazos no CPC é de 15 dias úteis, o que corresponde, no mínimo, a 21 dias corridos.
Se você incluir petição avulsa para responder um expediente, ainda que o faça no 1º dia do prazo, sua petição pode esperar 21 dias para ser apreciada e não vai encerrar o expediente corretamente.
Já em responder expediente, sua petição vai encerrar o prazo automaticamente.
Então já sabe: só use petição avulsa se não se tratar de resposta a nenhum expediente aberto no processo.
PS.
Clicar na caixa não encerrar expediente, na tela de responder expediente, tem o mesmo efeito de protocolar petição avulsa. -
19/09/2023 22:08
Expedição de Termo.
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2023 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSANI GONCALVES DE SOUZA - CPF: *57.***.*51-86 (REQUERENTE).
-
03/09/2023 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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