TJDFT - 0721642-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 19:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Ante o trânsito em julgado do acórdão (IDs 214992407 e 215303378), converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme ID 210455225, com o qual anuiu o credor no ID 210468510, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altere-se o registro para fazer constar se tratar de cumprimento de definitivo de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:20
Outras decisões
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a juntada de documentos, comunicando o trânsito em julgado, verifica-se que, nos autos originais, foi determinado o encaminhamento à Segunda Instância, para análise de pedido de reconsideração de decisão que não conheceu do recurso.
Assim, aguarde-se a solução daquele pedido, pelo prazo de 15 dias.
Após, às partes, para informarem o seu desfecho e, se o caso, juntarem a estes autos os respectivos documentos, independentemente de nova intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:43
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório.
Assim, às partes para informarem quanto ao trânsito em julgado nos autos principais e, se o caso, para trazerem aos autos os acórdãos e certidão de trânsito em julgado.
Caso transitado e juntados os documentos, venham conclusos para extinção.
Caso ainda não transitado, aguarde-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/09/2024 10:25
Outras decisões
-
13/09/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser intimada a realizar o pagamento voluntário do débito, Solange Carvalho de Oliveira, que ingressou no polo passivo deste cumprimento provisório de sentença como sucessora processual do espólio de Maria Santa de Oliveira (ID 199469940), apresentou exceção de pré-executividade (ID 203274443).
Alega, em suma: - ser nula a intimação do espólio para o cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que foi realizada por meio de publicação em nome de advogado que não estava mais habilitado a representá-lo, uma vez que substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido outorgados; - que não é cabível o cumprimento provisório de sentença para o recebimento de honorários de sucumbência; - que não é cabível o cumprimento provisório de sentença sem a prestação de caução; - que é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois a dívida referente aos honorários de sucumbência somente será constituída com o trânsito em julgado no processo principal, portanto, posteriormente à partilha; - o débito é inexigível, uma vez que na sentença em que foi estipulada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ora em execução foi deferida a gratuidade de justiça à autora da herança, suspendendo a exigibilidade da referida verba; - em observância ao princípio da menor onerosidade não é admissível que a execução recaia sobre a executada enquanto houver bens do espólio suficientes para a satisfação da obrigação; - o veículo penhorado é impenhorável por ser de baixo valor, além de ser o único da família da executada e que é utilizado para a locomoção de seu pai, idoso e enfermo, que é coproprietário do bem, na condição de meeiro, tendo o registro de propriedade junto ao órgão de trânsito sido feito em nome exclusivamente da executada por não poder constar formalmente mais de um proprietário.
Requereu tutela de urgência para a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, refutando as alegações da executada (ID 205289512). É o relato.
Decido. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência para a suspensão do cumprimento provisório de sentença até que ocorra o trânsito em julgado da sentença exequenda é incabível por se confundir com o próprio mérito da exceção de pré-executividade em que se requer seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença na situação em exame, além de que tal alegação é destituída de fundamento, conforme será demonstrado. - DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Na petição de ID 159642649 a exequente requereu que a intimação do espólio executado fosse realizar por intermédio de publicação em nome do advogado Raniere Ferreira Câmara, que seria o advogado constituído pelo devedor no processo principal.
No entanto, conforme comprovado pela executada no ID 159642649, por meio de substabelecimento juntado no processo principal no ano de 2021, portanto, anteriormente ao pedido de instauração deste cumprimento provisório de sentença, o mencionado advogado substabeleceu, sem reserva, os poderes que haviam lhe sido outorgados pelo espólio.
Assim, é nítida a nulidade da intimação do espólio.
Por sua vez, o espólio não integra mais o polo passivo.
Além disso, por meio da petição de ID 203274443 a executada já impugnou o cumprimento de sentença e, também, a penhora do veículo descrito no ID 195945753, que sequer chegou a ser efetivada por ter sido aferido que o bem não estava mais registrado em nome do espólio então executado (ID 196367448).
Nesse contexto, independentemente do fato de que a executada, sucessora processual, ingressou no polo passivo no estágio em que o processo se encontrava, diante da nulidade da intimação do espólio, deve ser concedido o prazo legal de 15 dias para que possa ser realizado o pagamento voluntário sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - DO ALEGADO DESCABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A possibilidade de cumprimento provisório de sentença é expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 520, não havendo qualquer ressalva em relação aos honorários de sucumbência.
O precedente jurisprudencial invocado pela executada (REsp n. 1.291.736/PR) não trata do assunto em questão, mas de tema diverso, qual seja, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória.
Tal julgado foi proferido em 2013, sob a ótica do Código de Processo Civil anterior.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil atual prevê expressamente, no § 2º do art. 520, que são devidos no cumprimento provisório de sentença a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - DA ALEGADA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Inexiste previsão legal para a imposição de caução como pressuposto para ingressar com o cumprimento provisório de sentença.
A caução somente deverá ser exigida para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, inciso IV, do CPC). - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A executada alega sua ilegitimidade passiva para este cumprimento de sentença, pois não é responsável por dívidas do espólio posteriores à partilha e o débito em questão somente será constituído após ocorrer o trânsito em julgado no processo principal e caso venha a ser mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência estipulada na sentença exequenda.
Tal alegação é destituída de fundamento.
Primeiro, porque o débito ora em execução foi provisoriamente constituído com a prolação da sentença exequenda e é lícito à exequente promover o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o recurso que pende de julgamento no âmbito do processo principal não é dotado de efeito suspensivo.
Segundo, porque mesmo na hipótese de serem constituídas após a partilha novas dívidas do espólio, estas devem ser objeto de sobrepartilha e a executada, que já recebeu herança é responsável pelo pagamento até o limite proporcionalmente correspondente ao quinhão já recebido. - DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR TER SIDO CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA DA HERANÇA A gratuidade de justiça concedida à Maria Santa de Oliveira não é transferível ao seu espólio e nem a atual executada, razão pela qual não está suspensa a exigibilidade do débito ora em execução. - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA POR SUBSISTIR PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO PENDENTE DE PARTILHA Diante do conhecimento de que foi realizado inventário e partilha extrajudicial sem a inclusão do débito ora em execução, consiste em direito da exequente promover o cumprimento provisório de sentença em face da herdeira executada, até o limite do quinhão recebido, conforme deferido na decisão de ID 199469940.
Assim, o princípio da menor onerosidade não tem o condão de afastar a legitimidade da executada, que já foi contemplada com herança, a responder pelo pagamento do débito ora em execução. - DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO A penhora do veículo não foi concretizada justamente pelo fato de o bem estar registrado em nome da executada, que à época do deferimento da constrição ainda não figurava no polo passivo.
Na petição de ID 205289512, a exequente não se manifestou sobre a alegação de impenhorabilidade.
Desse modo, cabe à exequente informar se persiste o interesse na penhora do bem e, caso positivo, de modo a evitar a realização de diligência inútil, manifestar-se de antemão sobre as alegações feitas pela executada na petição de ID 203274443 sobre a impenhorabilidade do veículo.
Caso persista o interesse na penhora, deverá trazer aos autos o endereço para fins de intimação do coproprietário. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O valor dos rendimentos mensais da executada, comprovados no ID 203276891, infirmam a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Face o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e acolho parcialmente a exceção de pré-executividade somente para conceder à executada o prazo de 15 dias para realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de prosseguimento dos atos executivos. À exequente para informar se persiste o interesse na penhora do automóvel e, caso positivo, de modo a evitar a realização de diligência inútil, manifestar-se sobre as alegações feitas pela executada na petição de ID 203274443 sobre a impenhorabilidade do aludido bem.
Caso persista o interesse na penhora, deverá trazer aos autos o endereço para fins de intimação do coproprietário.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Outras decisões
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 203274443 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:52
Outras decisões
-
29/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:48
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:33
Outras decisões
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02/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA SANTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a inserção de gravame de transferência, uma vez que a propriedade do bem não pertence ao executado e o exequente não indicou o interesse na penhora de eventuais direitos aquisitivos.
Oficie-se ao Banco Bradesco, no endereço indicado no ID 186511648, solicitando informações quanto ao saldo devedor do contrato e prazo final para quitação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:53
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA SANTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao andamento do processo nº 0716898-55.2022.8.07.0018 verifica-se que o alvará foi expedido em 29.11.2023 e o processo está arquivado.
Evidente que o fato de não constar a notícia do levantamento do valor nos autos não autoriza a penhora pretendida, pois, a toda evidência, tal notícia não vem aos autos, tratando-se de pagamento realizado direto pela instituição financeira.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos ou, ainda, de intimação do advogado para o depósito da quantia em Juízo. 2.
Ao exequente, para informo endereço para o qual pretende a expedição de ofício, a fim de obter informações sobre os financiamentos dos veículos.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:53
Outras decisões
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
15/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de MARIA SANTA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*08-00 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
13/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721642-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA SANTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:58
Outras decisões
-
14/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:26
Outras decisões
-
17/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Outras decisões
-
14/06/2023 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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