TJDFT - 0740017-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS SOARES - CPF: *18.***.*65-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/12/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/11/2023 07:09
Recebidos os autos
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12/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740017-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS SOARES RÉU ESPÓLIO DE: JOSE PEDROSO DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M.
G.
M.
S. e K.
P.
S. contra decisão proferida no bojo do processo de inventário de J.
P.
D., determinou que os valores relativos à licença prêmio, bem como as importâncias arrecadadas com a locação de imóvel que integram o patrimônio do de cujus, sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Os agravantes alegam, em síntese, que o inventário precisa ter sequência em seu andamento garantindo às partes celeridade na tramitação do feito e cooperação processual de todos os envolvidos, visto que todas as exigências foram devidamente cumpridas.
Ademais, o depósito dos valores em conta judicial deixará a importância indisponível que pode comprometer a sua sobrevivência, a qual pode ser sacada por simples alvará judicial, sem a necessidade de inventário.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada para desobriga-los de depositar os valores em juízo.
Preparo efetivado.
DECIDO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “1.
Preliminarmente, tendo em conta que a inventariante e o herdeiro (...) percebem pensão previdenciária por morte do autor da herança, que juntas alcançam o valor de R$ 5214,28 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), conforme revelam os documentos de Num. 162179677 – Pág. 1 e Num. 162179681 – Pág.1, logo, possuem renda para custear as suas necessidades essenciais, não dependendo dos recursos do espólio para sua subsistência, devem os valores provenientes de licença-prêmio devida ao inventariado (Num. 162179680 – Pág. 1), também, os valores oriundos do preço locatício arrecado com a locação mensal dos imóveis pertencentes ao espólio ser depositados em conta judicial vinculada a este feito sucessório, eis que tais valores integram o patrimônio do de cujus e deverão compor o monte-mor para futura partilha entre os herdeiros, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. 2.
Dito isso, intime-se a inventariante para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito dos valores provenientes de licença-prêmio (Num. 162179680 – Pág. 1) e aqueles oriundos dos alugueis dos imóveis pertencentes ao espólio, em conta judicial vinculada a este processo. (...)” Pois bem.
Em cognição sumária, própria do exame da liminar, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Isto porque com o falecimento, o patrimônio sucessível transmite-se automaticamente para seus herdeiros, legítimos ou testamentários, sem quaisquer formalidades, evitando, assim, que as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade (princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC).
No entanto, considerando que a herança responde pelas dívidas do falecido, é necessário que os bens integrantes do espólio, como valores em espécie, sejam vinculados ao processo para quitação de débitos acaso existentes de natureza tributária, trabalhista, previdenciária etc, bem como posterior partilha (CC, art. 1.997) Ademais, não está cabalmente demonstrado que o depósito dos valores em juízo comprometerá a subsistência dos agravantes.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Dê-se vista à Curadoria Especial do menor agravante (Defensoria Pública).
Após, ao Ministério Público.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:26
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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