TJDFT - 0739260-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:39
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 08:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739260-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MAURICIO ALVES PINHEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MAURICIO ALVES PINHEIRO.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada firmou contrato de empréstimo de livre e espontânea vontade, razão por que a cobrança da dívida configura exercício regular de direito.
Aponta que a decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para impedir a cobrança das parcelas acordadas.
Argumenta que o valor e a periodicidade da multa cominatória foram estabelecidos de forma excessiva, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A decisão agravada considerou a presença dos requisitos legais para deferir a tutela de urgência requerida pela parte agravada na origem, especialmente quanto à ausência de assinatura no contrato questionado e à existência de boletim de ocorrência policial para apurar eventual fraude.
Desse modo, diferentemente do que sustenta a parte agravante, não há que se falar em ausência de fundamentação daquela decisão.
Nesse passo, observa-se que a agravante não impugnou especificamente as razões da decisão de origem, nem juntou documentos pertinentes para embasar suas alegações.
Desse modo, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado neste recurso.
Além disso, a parte agravante informou que cumpriu a obrigação de fazer e suspendeu os descontos no contracheque do agravado (ID 170755293 na origem), o que denota, neste momento, a falta de interesse recursal acerca do pedido de modificação da multa arbitrada para o caso de descumprimento.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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