TJDFT - 0702265-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 23:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO por sentença a partilha lançada na petição de ID 225570513, relativa aos acervos deixados por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES SILVA e PEDRO ALVES DA SILVA FILHO, falecidos nos dias 27/10/2019 e 06/12/2022, respectivamente, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às partes (artigo 98, § 3º do CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:43
Deferido o pedido de SAMUEL SOARES SILVA - CPF: *71.***.*88-49 (INVENTARIANTE).
-
27/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 30 dias para o inventariante cumprir a integralidade da decisão de ID 196733139, sob pena de destituição.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 200004693, eis que compete às partes a juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação e deveriam ter sido juntados com a petição inicial (art. 320, CPC).
Na hipótese de inventário, compete ao inventariante a juntada de documentos relacionados aos espólios e aos herdeiros, não podendo o juiz substituir às partes no ônus que lhes compete.
De outro lado, o inventariante pode se valer, inclusive, de meios eletrônicos para solicitar as certidões de casamento, nascimento e óbito dos inventariados e herdeiros falecidos, bastando entrar em: https://registrocivil.org.br e requisitá-los.
As primeiras declarações apresentadas pelo inventariante (ID 200004693) remanesce com inexatidão em relação ao nome da herdeira Susana Soares Lima, tendo em vista que adotou o patronímico Lima em substituição ao Silva, conforme certidão de ID 149346443.
Isto posto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o inventariante cumprir a integralidade da decisão de ID 196733139 com exatidão, sob pena de ser destituído da função.
Observe que o advogado não pode prestar as primeiras e as últimas declarações em nome do inventariante, pois não tem poderes especiais para essa finalidade, conforme disposto do artigo 618, III, do CPC.
Desse modo, a peça deverá ser subscrita pelo inventariante.
O inventariante deverá ainda providenciar a quitação dos débitos tributários indicados na certidão de ID 197983293 referente ao espólio de Francisca das Chagas Soares Silva, haja vista que o julgamento da partilha depende da comprovação de inexistência de débitos tributários em nome do espólio e do imóvel.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:20
Outras decisões
-
14/05/2024 19:06
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/05/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Cumpra a parte inventariante o requerimento da Fazenda Pública.
Prazo de 30 dias úteis. -
21/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:09
Juntada de consulta bacenjud
-
28/02/2023 11:40
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:06
Outras decisões
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
-
12/02/2023 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/02/2023 19:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/02/2023 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/02/2023 19:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/02/2023 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:46
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/02/2023 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/02/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/02/2023 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/02/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:44
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/02/2023 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/02/2023 19:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/02/2023 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
12/02/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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