TJDFT - 0739862-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 11:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 11:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739862-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ANTONIO FERREIRA BRAGA contra decisão (ID 170092955) da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e ITAU UNIBANCO S.A., não certificou que a 2ª ré juntou extratos bancários ao processo de origem, o que inviabilizou a propositura de ação pela violação de sigilo bancário.
Em suas razões (ID 51512338), alega que: 1) o banco juntou todos os extratos bancários do agravante entre o período de julho de 2011 a maio de 2023; 2) os direitos ao sigilo de dados e bancário e à intimidade foram violados; 3) o juízo descumpriu a garantia constitucional do direito de certidão; 4) o núcleo do direito fundamental deve ser preservado, sob pena de desfigurá-lo; 5) não é necessário juntar 12 anos e 11 meses de extratos bancários, os quais devem ser desentranhados; 6) a requerida deveria ter juntado o contrato de empréstimo consignado para comprovar suas alegações; 7) a violação ao sigilo bancário é tão prejudicial que é considerada crime.
Requer o provimento do recurso para: 1) determinar a emissão de certidão de que a 2ª ré violou o sigilo bancário; 2) desentranhar os extratos bancários.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC.
Não se desconhece a natureza mitigada do referido rol, conforme apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a limitar a interposição de agravos de instrumento apenas às hipóteses em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
Todavia, a tese firmada não se amolda ao presente caso.
Não há urgência na apreciação da matéria.
O pedido de expedição de certidão e o desentranhamento de documentos que já se encontram sob sigilo não ensejam perigo de dano grave.
Caso o processo venha a ser sentenciado, a discussão pode ser transferida ao Tribunal, em apelação.
NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/09/2023 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:22
não conhecido
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19/09/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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