TJDFT - 0703548-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703548-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA SENTENÇA A parte exequente apresentou proposta de pagamento em ID 202717588, o que foi aceito pela parte executada (ID 205594406).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 18:31:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703548-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no id. 193495513.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 19:33:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703548-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, remetam-se os autos à Contadoria JUdicial para manifestação acerca do pedido formulado no id. 176126317.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 16:53:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703548-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 180762021.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 16:56:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:11
Outras decisões
-
22/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:19
Outras decisões
-
25/10/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 08:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703548-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 171352424 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREA DO NASCIMENTO BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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