TJDFT - 0749375-40.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IRENE SOARES ROCHA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749375-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES ROCHA, ROBERTO SOARES ROCHA, TELMA SOARES ROCHA GOMES, TANIA SOARES ROCHA LANCELLOTTI, RONALDO SOARES ROCHA MEEIRO: IRENE SOARES ROCHA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA ROCHA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 218546526.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:50:05.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENE SOARES ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENE SOARES ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749375-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES ROCHA, ROBERTO SOARES ROCHA, TELMA SOARES ROCHA GOMES, TANIA SOARES ROCHA LANCELLOTTI, RONALDO SOARES ROCHA MEEIRO: IRENE SOARES ROCHA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de feito já sentenciado, com trânsito em julgado, custas recolhidas e diligências expedidas.
Na petição de ID.205903497, a inventariante solicita a retificação do esboço de partilha afirmando haver erro material do descritivo dos percentuais dos herdeiros no plano de partilha de ID.180857783, alegando que "foi redigido 10% (cinquenta por cento), como demonstrado abaixo, e deveria estar redigido o percentual da sucessão legítima 10%, (dez por cento) para cada um dos herdeiros"(ID.205903497) Compulsando os autos, verifico que, de fato, apesar de constar nas págs. 7/10, do esboço de partilha, ID.180857783, o percentual do quinhão de cada herdeiro em 10%, na descrição do percentual consta "cinquenta por cento", em vez de "dez por cento", que seria a descrição correta.
Preceitua o art. 656 do CPC: "Art. 656.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Portanto, possível o pedido, uma vez que todos os herdeiros estão de acordo com o pedido.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA AO FORMAL DE PARTILHA.
ERRO DE FATO.
POSSIBILIDADE.
I - O Código de Processo Civil admite a correção de erros materiais em formal de quando constatada a existência de erro de fato na descrição do bem partilhado (art. 656 do CPC).
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1340927, 07378637920208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Desse modo, considerando a informação constante na petição de ID.205903497, em tempo, promovo correção de erro material na sentença de ID.183927031 , tão somente para corrigir a descrição do percentual de cada herdeiro no plano de partilha de ID.180857783, em conformidade com o art. 494, I, CPC.
Onde se lê: "(...) Caberá a herdeira TÂNIA SOARES ROCHA LANCELOTTI, em razão da sucessão legítima, 10%(cinquenta por cento); (...)Caberá ao herdeiro CLAUDIO SOARES ROCHA, em razão da sucessão legítima, 10%(cinquenta por cento); (...)Caberá ao herdeiro RONALDO SOARES ROCHA, em razão da sucessão legítima, 10%(cinquenta por cento); (...)Caberá ao herdeiro ROBERTO SOARES ROCHA, em razão da sucessão legítima, 10%(cinquenta por cento); (...)Caberá a herdeira TELMA SOARES ROCHA GOMES, em razão da sucessão legítima, 10%(cinquenta por cento)." Leia-se: "(...) Caberá a herdeira TÂNIA SOARES ROCHA LANCELOTTI, em razão da sucessão legítima, 10%( dez por cento); (...) Caberá ao herdeiro CLAUDIO SOARES ROCHA, em razão da sucessão legítima, 10%(dez por cento); (...)Caberá ao herdeiro RONALDO SOARES ROCHA, em razão da sucessão legítima, 10%(dez por cento); (...)Caberá ao herdeiro ROBERTO SOARES ROCHA, em razão da sucessão legítima, 10%(dez por cento); (...)Caberá a herdeira TELMA SOARES ROCHA GOMES, em razão da sucessão legítima, 10%(dez por cento)." Do exposto, retifico a partilha apresentada sob o ID.180857783, págs. 7-10, apenas corrigindo a descrição dos percentuais referentes ao quinhão de cada herdeiro para "dez por cento".
Ratifica-se a decisão anterior, em seus demais termos.
Por fim, indefiro pedido de expedição de ofício à SEFAZ.
Não obstante, determino a intimação da Fazenda Pública acerca da petição de ID. 205903497.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:23:15.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 8 -
19/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:36
Outras decisões
-
12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de IRENE SOARES ROCHA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:47
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 13:46
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 13:43
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749375-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES ROCHA, ROBERTO SOARES ROCHA, TELMA SOARES ROCHA GOMES, TANIA SOARES ROCHA LANCELLOTTI, RONALDO SOARES ROCHA MEEIRO: IRENE SOARES ROCHA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA ROCHA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para a expedição dos documentos necessários, conforme a r.
SENTENÇA de ID 183927031.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:35:45.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
22/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 19:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749375-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES ROCHA, ROBERTO SOARES ROCHA, TELMA SOARES ROCHA GOMES, TANIA SOARES ROCHA LANCELLOTTI, RONALDO SOARES ROCHA MEEIRO: IRENE SOARES ROCHA INVENTARIADO: VALDEMIR PEREIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de inventário, processado pelo rito de arrolamento sumário (id. 143672453), em razão do falecimento de VALDEMIR PEREIRA ROCHA, ocorrido no dia 16 de agosto de 2022 (id. 136564205).
O cônjuge supérstite, IRENE SOARES ROCHA, foi nomeado inventariante nos termos da decisão de id. 143672453.
Primeiras declarações apresentadas pela inventariante na manifestação de id. 148312445.
O Ministério Público assinalou a desnecessidade da intervenção do ente na petição de id. 148407335. Últimas declarações e plano de partilha apresentados pela inventariante com a petição de id. 180857783, subscrita por todos os herdeiros. É o relatório.
DECIDO.
O processo foi instruído com certidão negativa de testamento (id. 136564225) e as certidões negativas de dívidas em nome do falecido, além de comprovantes de quitação de débitos (id. 136564232, id. 136564236, id. 148312448, id. 148312450, id. 148312452, id. 148312453, id. 148312454, id. 148312460, id. 162576977, id. 180857786, id. 180857787 e id. 180857788).
Adicionalmente, instruíram as partes a documentação dos bens arrolados (id. 136564231, id. 136564234, id. 136564235, id. 148312456, id. 148312457, id. 148312459).
Ante o exposto, diante do acordo de vontades dos herdeiros e da meeira, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de id. 180857783, ressalvado eventual direito de terceiro ou da Fazenda Pública.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a par do artigo 662 do CPC e do consolidado no julgamento do Tema 1.074 pelo STJ.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF e, se o caso, de outros órgãos fazendários onde se localizem os bens, para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:50
Homologado o pedido
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18/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 08:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:54
Outras decisões
-
30/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749375-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES ROCHA, ROBERTO SOARES ROCHA, TELMA SOARES ROCHA GOMES, TANIA SOARES ROCHA LANCELLOTTI, RONALDO SOARES ROCHA MEEIRO: IRENE SOARES ROCHA INVENTARIADO(A): VALDEMIR PEREIRA ROCHA DECISÃO 1.
Cuida-se de inventário em razão do falecimento de Valdemir Pereira Rocha, ocorrido em 16/08/2022, conforme certidão de óbito de Id 136564205.
A inventariante, no Id 162574428, prestou contas do valor levantado para pagamento de IPVA do veículo Fiat/Linea, 2009/2009, placas JGS 0051.
Na oportunidade, esclareceu que em razão de multa incidente, houve o acréscimo de R$ 28,79, além do pagamento do licenciamento anual do mesmo automóvel, no valor de R$ 106,61, valores esses por ela suportados.
Diante dos documentos de Ids 162574434, 162574436, 162574437, 162574438, 162574439 e 162574440, julgo boas as contas prestadas pela inventariante. 2.
Lado outro, conforme expresso na decisão de Id 159287094, os impostos incidentes sobre os bens do espólio são de responsabilidade de quem se encontra no respectivo uso.
Desse modo, uma vez que a meeira reside no imóvel situado no Lago Norte/DF e que o veículo Fiat/Strada encontra-se em poder do herdeiro Cláudio, não há falar em ressarcimento à viúva, pelo espólio, em face do pagamento do IPTU e IPVA do ano em curso. 3.
No que respeita ao pedido de alienação do veículo Fiat/Linea, conforme decisão de Id 159287094, necessária a tabela FIPE para fixação de preço de venda.
Assim, caso persista o interesse na venda do bem, deverá a inventariante providenciar a sua juntada aos autos, não suprindo o documento de Id 162576961.
Prazo: 15 dias 4.
Por fim, quanto ao pleito de liberação da restituição do imposto de renda do inventariado em favor da viúva meeira por alvará judicial, a Lei n. 6.858/80, em seu art. 2º, confere tal permissão aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Na presente hipótese, o documento de Id 162576958 comprova que Irene Soares Rocha é a única pensionista do falecido, o que assim a legitima a receber o referido valor, conforme o disposto no art. 1º, da Lei nº 6.858/80, na condição de dependente habilitada à pensão por morte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido e autorizo IRENE SOARES ROCHA, CPF nº *32.***.*25-00 a levantar o valor deixado pelo falecido Valdemir Pereira Rocha, CPF nº *04.***.*36-91, de restituição de imposto de renda descrita no documento de Id 140291402, no valor de R$ 109.501,18, depositada na conta corrente 5888-2, agência 5191-8, do Banco do Brasil.
Por medida de economia e celeridade processuais, a presente decisão terá FORÇA DE ALVARÁ.
Para tanto, deverá ser apresentada ao gerente da instituição financeira para fins de cumprimento. 5.
Na hipótese de desistência da alienação do veículo Fiat/Linea, deverá a inventariante apresentar esboço de partilha na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Quando se tratar de herdeiro pós-morto, constar que é o espólio deste que herde; quando se tratar de herdeiro pré-morto, constar os herdeiros por direito de representação; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que trata-se apenas dos eventuais direitos aquisitivos do lote.
Em caso de venda do imóvel, deverá constar o produto da venda depositado em conta judicial, com a indicação no número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido, com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário; f) o valor dos bens e das dívidas; g) a meação do viúvo(a)/quinhão do herdeiro de cada um dos bens arrolados, em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica; h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo: 20 dias.
I. decisão segue datada e assinada eletronicamente pelo magistrado 02 -
20/09/2023 08:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:33
Outras decisões
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:14
Outras decisões
-
26/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de IRENE SOARES ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:27
Outras decisões
-
06/02/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/09/2022 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:38
Declarada incompetência
-
13/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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