TJDFT - 0702965-96.2023.8.07.0012
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATO REGULAR FIRMADO PELO CORRENTISTA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA A TERCEIRO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em ação anulatória cumulada com peças de danos materiais e morais, na qual se discute a responsabilidade da instituição bancária em caso de empréstimo consignado firmado sob ardil de falsa portabilidade por terceiro, com transferência de valores pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e golpe sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conquanto assista às partes o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia e com isso influir na própria decisão do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento, por não ter a capacidade para demonstrar os fatos articulados pela parte.
Comprovada a realização dos empréstimos por biometria facial, desnecessária a oitiva de testemunhas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, e fornecedor de serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 5. É improcedente a pretensão reparatória por danos materiais e morais aviada em desfavor da instituição bancária quando as provas colacionadas nos autos demonstram que o consumidor foi vítima de ardil perpetrado por terceiro, que apresentou proposta falsa de portabilidade de operação de crédito, resultando na contratação de novos empréstimos consignados. 6.
Não restou comprovada a participação da instituição financeira na tratativa com o terceiro, ou que integra a mesma cadeia de fornecimento, ou eventual falha no serviço bancário prestado, eximindo-se a instituição bancária da responsabilidade solidária ou exclusiva pelos danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7.
Além disso, o valor contratado foi depositado integralmente na conta corrente da autora e, após, transferido para conta bancária de terceiro pela própria consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Tratando-se de fortuito externo, a instituição financeira não responde pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão do golpe da falsa portabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1791740, 07442893620228070001, Relator: JOÃO EGMONT. -
22/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702965-96.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARLA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, 46.197.149 LTDA, APROV CRED CONSULTORIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão na sentença de ID. 197161555.
Para tanto, argumenta que não foi apreciado o pedido de produção de prova oral por ela pleiteado (ID. 202707519).
A parte embargada rechaçou os argumentos da requerente e asseverou que o julgado não merece reforma (ID. 202943817 e 203938368). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, assiste razão à embargante acerca da necessidade de complementação do julgado, no que concerne ao pedido de produção de prova oral, o que passo a apreciar doravante: “Conforme o disposto nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que em nada poderão contribuir para a elucidação das questões fáticas.
No caso em apreço, a prova oral pugnada pela requerente (ID. 174271707) não teria nenhuma utilidade para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que o cerne do conflito gira em torno da validade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja circunstância está suficientemente elucidada pelos documentos juntados pelas partes.
Nesse sentido, não há necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova oral.” Não fosse o bastante, a prova testemunhal pleiteada não tem o condão de demonstrar que a primeira requerida teve participação na fraude perpetrada contra a autora.
Sobre isso, o entendimento exposto no julgado foi no sentido de que: “Embora a autora tenha alegado que forneceu a senha e os dados pessoais para que os empréstimos fossem concretizados, ela, em verdade, assinou os contratos e capturou fotos para comprovar a sua autenticidade para a contratação dos empréstimos (ID. 174640793 / 174640794).
Os áudios juntados também apontam que ela compareceu pessoalmente ao banco para tal desiderato (ID. 157385996, 157385997, 157385998 e 157385998).” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora apenas para analisar e indeferir o pedido de produção de prova oral.
No mais, a sentença mantenho a sentença inalterada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:30
Outras decisões
-
20/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:18
Outras decisões
-
19/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:54
Outras decisões
-
12/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702965-96.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARLA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, 46.197.149 LTDA, APROV CRED CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve arguição de nulidade de citação pela Curadoria Especial, intime-se a parte autora para que informe se todos os endereços constantes na pesquisas realizadas foram diligenciados, apontando o respectivo identificador.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:28
Outras decisões
-
08/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 23:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:35
Outras decisões
-
06/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702965-96.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: PATRICIA CARLA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, 46.197.149 LTDA, APROV CRED CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 18/09/2023.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
18/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de APROV CRED CONSULTORIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de 46.197.149 LTDA em 11/09/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:19
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:41
Outras decisões
-
12/07/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:29
Outras decisões
-
09/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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