TJDFT - 0718983-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAULO TIAGO VILELA BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:42
Outras decisões
-
13/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:55
Outras decisões
-
28/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Considerando que a parte executada apresentou impugnação à penhora (id. 218332734) e manifestação acerca dos veículos penhorados (id. 218336035), intime-se a parte credora para que se manifeste em resposta às petições apresentadas, no prazo de 05 dias. -
18/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:46
Outras decisões
-
18/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:11
Outras decisões
-
28/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 211560334).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/09/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
19/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAULO TIAGO VILELA BATISTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SAULO TIAGO VILELA BATISTA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a advogada Djéssica Lee da Silva Gomes do polo passivo ante o requerimento de id. 192241379.
Desnecessária a intimação do réu uma vez que possui outro patrono constituído.
Defiro a penhora sobre os veículos localizados na pesquisa Renajud (id. 195703387).
Proceda-se à restrição dos veículos no sistema Renajud quanto à transferência.
Intime-se o credor para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda dos bens.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que, em homenagem ao princípio da cooperação, indique o endereço em que os veículos poderão ser encontrados.
Após os esclarecimento do credor e do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:33
Deferido o pedido de SAULO TIAGO VILELA BATISTA - CPF: *30.***.*74-65 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício e as fichas consulta ao RENAVAM recebidos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 09/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem, aguarde-se por mais 15 dias a resposta ao ofício expedido (id. 200044871).
Brasília/DF, 01/07/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:48
Outras decisões
-
04/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:43
Outras decisões
-
14/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:13
Outras decisões
-
01/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SAULO TIAGO VILELA BATISTA em face de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID.183176889.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Entretanto, fica dispensada sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID.160166976).
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:38
Homologada a Transação
-
19/01/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:30
Outras decisões
-
09/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:29
Outras decisões
-
04/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAULO TIAGO VILELA BATISTA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718983-65.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: SAULO TIAGO VILELA BATISTA EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico as pesquisas realizadas no sistema RENAJUD.
Informo que não foi possível verificar o número do RENAVAM dos veículos de placa JEI6125 e KCA7869, uma vez que não há restrição para tais veículos.
Brasília/DF, 18/09/2023.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
18/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:28
Outras decisões
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SAULO TIAGO VILELA BATISTA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:09
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SAULO TIAGO VILELA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 10:02
Juntada de ata
-
24/03/2023 09:52
Juntada de ata
-
24/03/2023 09:44
Juntada de ata
-
24/03/2023 09:35
Juntada de ata
-
24/03/2023 09:20
Juntada de ata
-
24/03/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 18:07
Expedição de Ata.
-
12/03/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
23/12/2022 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2022 09:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 05:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 05:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 21:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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