TJDFT - 0711609-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711609-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES EXECUTADO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 17 de julho de 2024 12:30:51.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES em face de BANCO MASTER S/A.
Antes da intimação para pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora efetuou, tempestivamente, o depósito de ID 198078962 .
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela transferência dos valores e pela quitação do débito ao ID 199047194.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 06:27
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:29
Outras decisões
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:38
Outras decisões
-
10/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/04/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 21:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade do contrato empréstimo consignado narrado na inicial, bem como a inexistência do débito decorrente desse contrato; (ii) condenar a parte Requerida à devolução das quantias debitadas indevidamente na folha de pagamento da Autora, R$ 1.220,85(mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) de forma simples, corrigidas monetariamente desde a data do desconto indevido e com juros de mora desde a citação.
Não deverá haver a compensação deste valor com o valor depositado na conta narrada na contestação, eis que não se trata de conta aberta pela Autora nem movimentada por esta. (iii) condenar a parte Requerida ao pagamento em favor da parte Autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente a contar da presente data.
Juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 25 de março de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:26
Outras decisões
-
29/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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15/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711609-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00, entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, verifico que a parte autora aufere R$ 6.811,79.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento: a) regularize sua representação processual, acostando uma procuração da autora que legitima o procurador que chancela a inicial; b) entranhe o boletim de ocorrência em que reste discriminados os fatos da autora VANISIA MOREIRA DO NASCIMENTO MARQUES.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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