TJDFT - 0742963-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742963-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, foi informado que não tinha nenhum valor disponível.
Alegou que no extrato consta o uma transação denominada Transferência FGTS – MP 946” no valor de R$ 150,27, em 29/05/2020, quantia que não se recorda de ter recebido.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1979 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor de pelo menos R$ 31.220,91, alegando que não realizou nenhuma retirada, sendo irregulares os saques indicados.
Defendeu a legitimidade da ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 31.220,91 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Anexou documentos.
Declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca Parnamirim – RN, onde o autor reside (ID 142361631), a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual firmou a competência deste juízo (ID 166412939 - Pág. 3).
Determinada a emenda a inicial para adequar as informações, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e esclarecer o valor dos cálculos (ID 55179852), a parte autora apresentou petição (ID 58015644).
Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda para recolher custas, verificar o recebimento dos valores do PASEP e alterar o índice aplicado (ID 166423375), a parte autora apresentou nova petição inicial (ID 169397032) e recolheu custas (ID 169397034).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 172582453), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo, bem como a competência do foro de domicílio do autor.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material ou moral e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 175692572) e juntou documentos.
Saneado processo, rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como afastada a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como ao autor para apresentar seus extratos, a fim de demonstrar a ausência de repasse dos rendimentos e valores (ID 176744337).
O autor apresentou suas folhas de pagamento (ID 178126250).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 179783107), a respeito da qual a parte ré concordou (ID 180539934) e a parte autora não apresentou manifestação. 2.
Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 142322171 - Pág. 18).
O valor principal, por sua vez, foi transferido em maio de 2020, sob a vigência do disposto no Decreto nº 9.978/2019.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora, sendo tal fato comprovado pelos contracheques apresentados pela própria parte, à título de exemplo em 1998 foi depositado o rendimento de R$ 2,26 (ID 178126252 - Pág. 2).
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 31.220,91, realizando cálculos com atualização monetária pelo INPC (ID 142322178).
Ressalta-se que embora a parte não reconheça o levantamento do valor de R$ 150,27, o fato da parte 'não lembrar' de ter recebido esse valor, por si só, não fundamenta sua pretensão, pois a toda evidência, cabia a ela verificar seu extrato de FGTS e apresentá-lo em Juízo, pois, ao que tudo indica, tal quantia foi transferida.
Ressalte-se que, mesmo intimada, a parte não apresentou seus extratos, a fim de demonstrar a ausência do crédito, arcando assim com os ônus da apresentação parcial dos documentos.
Observa-se que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 179783107), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 179783107 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque houve a presunção do saldo de agosto/1988, baseado em saldo apresentado em extrato futuro, A duas, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 179783107 - Pág. 2) e não impugnou o laudo apresentado pela Contadoria, apontando eventuais incorreções.
Logo, é notório que a parte autora não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas por esse E.TJDFT (ID 179783107 - Pág. 1), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação à um eventual dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho o sigilo nos documentos apresentados com a petição de ID 178126250, pois contém dados bancários do autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:54
Outras decisões
-
18/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:09
Outras decisões
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/12/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:00
Declarada incompetência
-
11/11/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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