TJDFT - 0701983-25.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 08:23
Indeferido o pedido de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *14.***.*29-10 (INVENTARIANTE)
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:44
Expedição de Termo.
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701983-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A isenção de ITCD deve ser requerida pela inventariante junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Trata-se de procedimento administrativo, não havendo qualquer intervenção judicial para o seu deferimento.
Assim, a inventariante deverá diligenciar junto à Fazenda Distrital e, em caso de indeferimento do pedido, comprovar nos autos e requerer a venda do veículo. É de se consignar, ainda, que a venda de quinhão de incapaz em qualquer bem deve ser objeto de ação autônoma de alvará judicial, com a participação do Ministério Público, visando garantir a proteção do patrimônio dos incapazes.
Preclusa a presente decisão, rearquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:56
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 20:56
Outras decisões
-
22/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LACERDA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID 189801965.
Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Desde já autorizo a expedição de alvará de valores deixados em contas bancárias, em favor do inventariante, para que realize a partilhaComo ainda não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente, logo após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital nº 1.343/96, Lei Federal nº 9280/96 e art. 654 do CPC. -
02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701983-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS HERDEIRO: Y.
L.
R., G.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS INVENTARIADO: CLAUDEMIR LACERDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre esboço de partilha retificado, em 5 (cinco) dias.
Empós, vista ao MP.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 13:44:20.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 00:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701983-25.2022.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS HERDEIRO: Y.
L.
R., G.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS INVENTARIADO: CLAUDEMIR LACERDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 21:23:11.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
20/09/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 18/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GRACIELA LACERDA RAMOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de YARA LACERDA RAMOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA RAMOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
27/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 17:16
Expedição de Termo.
-
29/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/03/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 16:38
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/03/2022 04:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2022 22:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 22:34
Declarada incompetência
-
14/03/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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