TJDFT - 0721562-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721562-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de penhora dos créditos recebidos junto às empresas administradoras do cartão, cumpre anotar que sequer há informação no sentido de que a executada ainda desenvolve atividade empresarial.
Ao contrário, é possível observar da pesquisa junto ao Sniper a situação irregular da empresa, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações deveriam ter sido diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal, na Junta Comercial e no local..
Ademais, o pedido é absolutamente genérico, pois não indica os nomes das empresas, não indica os endereços, não efetua o recolhimento de custas.
Assim, indefiro o pedido. 2.
Ante ausência de indicação de bens e não atendimento da decisão pretérita, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721562-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:53
Outras decisões
-
30/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721562-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME SENTENÇA 1.
SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, é credora do valor de R$ 57.409,77 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e setenta e sete centavos), advindo do rateio das perdas do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA.
Afirmou que, em agosto de 2018, a SICOOB CREDFAZ incorporou a SICOOB CREDILOJISTA, para dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações, cabendo aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação, conforme conta na Ata da Assembleia Geral Extraordinária.
Ainda que, em abril de 2022, foi realizada Assembleia Geral Ordinária, na qual restou definida que a cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA dos associados que deixaram de operar com a autora, optaram pelo desligamento ou tenham sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil, ocorreria pela via judicial.
Alegou que foi enviada notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que a ré efetuasse o pagamento do rateio das perdas, em um prazo de trinta dias, mas ela se manteve inerte.
Requereu a condenação da ré para que efetue o pagamento do montante de R$ 57.409,77 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e setenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Citada (ID 168414417), a ré não apresentou contestação (ID 168414417). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O autor logrou êxito em comprovar a realização da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de julho de 2018, na qual foi aprovada a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA pela SICOOB CREDFAZ, bem como a distribuição das perdas do exercício de 2018 para os associados daquela.
A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a parte autora comprovou que a ré era cadastrada como associada da SICOOB CREDLOJISTA (ID 159577430).
Assim, verifica-se que, no exercício de 2018, no qual foram rateadas as perdas entre os associados, ela possuía vínculo com aquela.
Além disso, restou evidenciada a realização de cobrança extrajudicial, em janeiro de 2023 (ID 159577436), do valor referente ao rateio das perdas entre os associados.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento, tampouco qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo se impõe a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 57.409,77 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e setenta e sete centavos), incidindo correção monetária e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da data do envio da notificação extrajudicial para pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:47
Outras decisões
-
06/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GOLDEN LOCADORA TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:27
Outras decisões
-
23/05/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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